Publicado no DOE - SE em 14 mai 2026
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, quanto ao documento fiscal nas operações e prestações de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, ao regime de substituição tributária com aparelhos celulares e cartões inteligentes e à isenção na saída destinada à Zona Franca de Manaus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o constante no processo digital nº 5604/2026- PROJETO-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nºs 153 e 154, de 03 de outubro de 2025, no Convênio ICMS nº 09, de 27 de janeiro 2026 e nos Ajustes SINIEF nº 09, de 07 de maio de 2024 e 02, de 05 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 593-C-A; acrescentado o Capítulo XXX-B ao Título I do Livro III, contendo os arts. 616-Z-F-K e 616-Z-F-L; acrescentado o § 22 ao art. 681 e alterado o inciso IV da Nota 2 e o inciso II da Nota 3, ambos do Item 7, da Tabela I, do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 593-C-A. A diferença a menor no volume, apurada em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, será admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), desde que ocorra durante o transporte e para formação de lote para exportação. (Conv. ICMS 153/2025).”
“LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
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CAPÍTULO XXX-B DA DISPENSA A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES E NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RELATIVA À REMESSA DE MERCADORIAS DOADAS PARA ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ajustes SINIEF 09/2024 e 02/2026)
Art. 616-Z-F-K. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas nos Estados de Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024 e Minas Gerais no mês de fevereiro de 2026, desde que (Ajustes SINIEF 9/2024 e 2/2026):
I - esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme Anexo I dos Ajustes SINIEF nºs 09/2024 e 02/2026;
II - seja destinada ao Governo do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul (Ajuste SINIEF 09/2024);
III - seja destinada ao Governo de Minas Gerais, Defesa Civil do Estado de Minas Gerais, às Prefeituras dos municípios listados pelos Decretos NE nº 166, de 24 de fevereiro de 2026, nº 167, de 24 de fevereiro de 2026 e nº 175, de 26 de fevereiro de 2026, e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado de Minas Gerais (Ajuste SINIEF 02/2026).
Art. 616-Z-F-L. O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o inciso II do art. 616-Z-F-K, com destino ao Estado do Rio Grande do Sul, produzirá efeitos de 07 de maio de 2024 até 30 de junho de 2024, já a dispensa de que trata o inciso III do mesmo artigo, com destino ao Estado de Minas Gerais, produzirá efeitos de 11 de março de 2026 até 30 de junho de 2026.
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“Art. 681. ...
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§ 22. O regime de substituição tributária com aparelhos celulares e cartões inteligentes de que trata o inciso XVII do “caput” deste artigo, poderá ser dispensado nas operações destinadas a estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação com atividade principal classificada nos códigos 6110-8/01 ou 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, mediante a celebração de Termo de Acordo com SEFAZ, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição será realizada no momento da saída da mercadoria desses estabelecimentos (Conv. ICMS 154/2025).”(NR)
“ANEXO I - DAS ISENÇÕES
TABELA I - ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
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Nota 2. ...
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IV - no Estado de Roraima – os Municípios de Bonfim e todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima (Conv. ICMS 25/08 e 09/2026);
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Nota 3. ...
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II - a partir de 01.10.92, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado Roraima (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 73/07, 23/08 e 25/08) e a partir de 19.02.2026, todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima, no Estado de Roraima (Conv. 09/2026);
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I - ao art. 593-C-A, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025;
II - ao inciso IV da Nota 2 e ao inciso II da Nota 3, ambos do Item 7, da Tabela I, do Anexo I, que produz efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026.
Aracaju, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo