Publicado no DOE - SE em 14 mai 2026
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, que dispõe sobre a emissão do CT-e e MDF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 6082/2026-PROJETO-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 3, 4 e 5, de 27 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 232-C-B; alterado o § 2º do art. 262-C e acrescentado o art. 262-C-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232-C-B. ...
.............................................................................................................
§ 3º No CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deverá ser realizada exclusivamente mediante a emissão de um CT-e de substituição, vedada a utilização de CT-e de complemento de valores, sendo que a substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação do serviço (Ajuste SINIEF n° 04/2026).
§ 4º O procedimento previsto no § 3º deste artigo, dispensa o registro do evento de que trata o inciso XV do § 1° do art. 232-R- A deste Regulamento.”
..................................................................................................
“Art. 262-C. ...
..................................................................................................
§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF- e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Ajustes SINIEF nºs 20/2014, 26/2024, 27/2025 e 05/2026.
........................................................................................”(NR)
“Art. 262-C-B. É obrigatório o preenchimento do grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC (Ajuste SINIEF nº 03/2026).
Parágrafo único. A responsabilidade pela informação de que trata o “caput” deste artigo será atribuída ao emitente do MDF-e, nos termos desta Subseção.”
Art. 2º Ficam revogados os arts. 219-O, 263-I, 293-J, 328-J, 328-Z-V, 328-Z-Z-Z-E, 328-Z-Z-Z-F, 349-G e 634-L, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026, à exceção do art. 2º, que entra em vigor na data da publicação.
Aracaju, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo