Publicado no DOE - SC em 13 mai 2026
Dispõe sobre o exercício da atividade de instrutor de trânsito autônomo no Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução CONTRAN Nº 1020/2025 e da Lei Federal Nº 12302/2010.
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a delegação estabelecida na Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983;
Considerando o contido na Resolução CONTRAN nº 1.020 , de 9 de dezembro de 2025, que normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação;
Considerando o contido na lei Federal nº 12.302 , de 2 de agosto de 2010, que regulamenta o exercício da profissão de instrutor de Trânsito;
Considerando a competência do DETRAN/SC para normatizar, credenciar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à formação de condutores no âmbito do Estado de Santa Catarina, contidas no art. 22, incisos I, II e X da lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de padronizar, no âmbito do Estado de Santa Catarina, os procedimentos de autorização e fiscalização dos instrutores de trânsito autônomos.
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria regulamenta, no âmbito do Estado do Santa Catarina, o exercício da atividade de instrutor de Trânsito autônomo, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, podendo o profissional atuar de forma autônoma e/ou para órgãos ou entidades responsáveis por cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou por aulas práticas de direção veicular, sem vínculo empregatício, previstos na Resolução CONTRAN nº 1.020 , de 1º de dezembro de 2025.
§ 1º o instrutor de Trânsito na modalidade autônoma poderá atuar exclusivamente no âmbito do processo de formação de condutores para a primeira habilitação, nas categorias a, B ou aB, ministrando aulas práticas de direção veicular, não se aplicando tal modalidade a cursos teóricos, cursos especializados, processos de alteração de categoria ou cursos de reciclagem, os quais devem observar a regulamentação específica prevista na resolução CONTRAN nº 1.020/2025 .
§ 2º consideram-se instrutores de trânsito autônomos os profissionais sem vínculo empregatício com entidades credenciadas, incluindo aqueles que atuam de forma independente ou como prestadores de serviços.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E AUTORIZAÇÃO DO INSTRUTOR
Art. 2º para obter autorização junto ao DETRAN/SC para o exercício da atividade de instrutor de Trânsito, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos, conforme a lei Federal nº 12.302/2010 e demais normas aplicáveis:
I - Ser pessoa física, portadora de cadastro de pessoa Física - CPF;
II - Ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos;
III - Possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para condução de veículo;
IV - Não ter cometido infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
V - Diploma ou certificado de escolaridade de ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;
VI - Possuir certificado de curso de formação de instrutor de trânsito, na forma da regulamentação vigente;
VII - não ter sofrido penalidade de cassação da carteira nacional de Habilitação - CNH.
§ 1º o instrutor somente poderá ministrar aulas teóricas ou práticas para candidatos à habilitação em categoria igual, ou inferior àquela para a qual esteja habilitado, nos termos da legislação federal.
§ 2º É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do distrito Federal na data de entrada em vigor da lei Federal nº 12.302 , de 2 de agosto de 2010;
Art. 3º a autorização para o instrutor de Trânsito autônomo será concedida pelo DETRAN/SC, mediante requerimento formal, observado o disposto nesta portaria, na resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e na Lei Federal 12.302/2010 , através da emissão de alvará anual para instrutor autônomo e da credencial, requeridos através do protocolo de serviços digitais do portal sc.GoV.Br pelo link disponível no site do DETRAN/SC, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira nacional de Habilitação válida, na categoria correspondente ao tipo de veículo a ser utilizado, respeitados os prazos mínimos exigidos pela legislação de trânsito;
III - Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
IV - Diploma ou certificado de escolaridade de ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;
V - Comprovante de residência;
a) Comarcas (1º Grau) e Tribunal de Justiça (2º Grau) dos municípios ou estados que tenha fixado residência nos últimos 5 anos; e
b) Tribunal regional Federal (Unificado);
VII - Comprovante de pagamento de guia DARE - receita código - 2135, classe de serviço código 2411, referente ao alvará anual para instrutor autônomo, para análise da documentação exigida e fiscalização do profissional;
VIII - Comprovante de pagamento de guia DARE - Receita código - 2135, classe de serviço código 2458, referente ao registro ou renovação do credenciamento de pessoa física, para confecção e controle de credencial fornecida ao profissional.
Art. 4º a regularidade do instrutor de Trânsito autônomo perante o DETRAN/SC deverá ser renovada mediante requerimento de renovação protocolado até 30 dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade do documento, considerando a validade de 01 (um) ano para o alvará anual para instrutor autônomo e 05 (cinco) anos para a credencial, podendo ser solicitada via formulário eletrônico disponibilizado através do protocolo de serviços digitais do portal sc.GoV.Br pelo link disponível no site do DETRAN/SC, observados os princípios da eficiência e da economicidade.
§ 1º a renovação da autorização fica condicionada à manutenção dos requisitos exigidos no art. 3º desta portaria e à inexistência de impedimento administrativo superveniente.
§ 2º o não protocolo do requerimento de renovação de autorização antes do término do prazo de validade acarretará a expiração da regularidade e a suspensão da autorização, ficando vedado o exercício da atividade até a regularização.
Art. 5º o encerramento de vínculo e/ou o cancelamento da autorização do instrutor de Trânsito autônomo ocorrerá nas seguintes possibilidades:
I - De ofício, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da atividade, apurada em procedimento administrativo que assegure o contraditório e ampla defesa;
II - Na perda de quaisquer requisitos legais previstos para o exercício da atividade;
III - A pedido do instrutor de Trânsito, mediante requerimento protocolado;
IV - A pedido da entidade à qual o instrutor esteja vinculado, mediante solicitação pelo canal institucional definido pelo dETran/sc.
CAPÍTULO III - DA CONDUTA DO INSTRUTOR
Art. 6º durante o serviço de instrução, o instrutor de Trânsito autônomo deverá:
I - Portar, durante as aulas práticas, todos os documentos obrigatórios, inclusive a CNH do instrutor (meio físico ou digital), sua credencial, a licença de aprendizagem do candidato e o certificado de registro e licenciamento do Veículo utilizado na instrução (meio físico ou digital);
II - Portar, durante as aulas práticas, o alvará anual para instrutor autônomo emitido pelo DETRAN/SC;
III - Somente ministrar aula prática mediante porte da licença de aprendizagem pelo candidato, sob pena de caracterização da infração prevista no art. 163 do código de Trânsito Brasileiro;
IV - Tratar o candidato com cortesia, urbanidade e respeito, garantindo ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo;
V - Cumprir rigorosamente as normas de trânsito e orientar o candidato quanto à sua observância em todas as situações, zelando para que o veículo utilizado na instrução esteja em condições adequadas de circulação;
VI - Manter pontualidade no início e término das aulas práticas, respeitando o planejamento acordado com o candidato;
VII - Reforçar, de forma prática, os conteúdos didático-programáticos abordados nos cursos teóricos, relacionando-os às habilidades exigidas nos exames de direção veicular;
VIII - Adequar a condução da instrução ao perfil, às necessidades e ao ritmo de aprendizagem do candidato, promovendo desenvolvimento gradual e seguro das competências de condução;
IX - Estimular o candidato a adotar conduta prudente, solidária e habilidosa, inclusive diante de situações de risco, de modo a consolidar a formação de condutores responsáveis e conscientes, capazes de ajustar a velocidade às condições do tráfego, ao tipo de via e às normas de segurança, com atenção especial a áreas escolares, hospitalares, residenciais e comerciais;
X - Assegurar que manobras e orientações sejam realizadas apenas em condições seguras de tráfego, clima, visibilidade e estado da via, abstendo-se de promovê-las quando houver risco à integridade do candidato ou de terceiros;
XI - Evitar conversas ou interações alheias à instrução que possam desviar a atenção do candidato durante a condução do veículo;
XII - Não permitir a presença de mais de um acompanhante durante a instrução;
XIII - Registrar observações relevantes sobre o desempenho do candidato, indicando pontos de melhoria e evolução nas habilidades de condução;
Art. 7º É vedado ao instrutor de Trânsito autônomo:
I - Divulgar dados, informações, registros ou imagens referentes às aulas ministradas, bem como quaisquer outros dados a que tenha acesso em razão do exercício da atividade, sem autorização prévia e expressa do aluno, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
II - Utilizar equipamentos eletrônicos, aparelhos celulares e assemelhados, não relacionados à atividade de instrução, durante a instrução de direção veicular.
Art. 8º o instrutor de trânsito autônomo estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência, em caso de descumprimento de normas contidas nessa portaria;
II - Suspensão da autorização, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves; e
III - Cancelamento da autorização, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da função.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos e as orientações operacionais complementares serão dirimidos por ato da área técnica competente do DETRAN/SC.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a portaria nº 125/2026 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, [data da assinatura digital].
Cristiano Medeiros
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC