Publicado no DOE - TO em 13 mai 2026
Dispõe sobre os procedimentos administrativos e sanitários necessários à implementação do Passaporte Equestre instituído pela Lei Nº 3824/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.824, de 17 de setembro de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos administrativos e sanitários necessários à implementação do Passaporte Equestre instituído pela Lei nº 3.824, de 17 de setembro de 2021, relativos ao cadastro sanitário, à identificação individual, ao registro das informações sanitárias e ao registro de movimentação de equídeos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - equídeo: animal da família Equidae, incluindo equinos, asininos e muares;
II - equideocultor: pessoa física ou jurídica responsável pela posse, guarda ou manejo de equídeos;
III - exploração pecuária: estabelecimento rural ou urbano onde são mantidos equídeos;
IV - Passaporte Equestre: documento destinado à identificação, rastreabilidade sanitária e registro de movimentação de equídeos no Estado;
V - SIDATO: Sistema Informatizado da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS destinado à gestão das informações sanitárias;
VI - Serviço Veterinário Oficial - SVO: estrutura de defesa sanitária animal composta pelo Ministério da Agricultura e pela ADAPEC- TOCANTINS;
VII - médico veterinário habilitado: profissional habilitado no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, cadastrado na ADAPEC-TOCANTINS, para executar procedimentos sanitários autorizados e coletar material destinado ao diagnóstico de enfermidades de equídeos; e
VIII - laboratório credenciado: laboratório reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para diagnóstico oficial de doenças de equídeos.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO SANITÁRIO
Art. 3º O equideocultor deverá manter cadastro atualizado junto à ADAPEC-TOCANTINS, com informações relativas à propriedade e ao efetivo de equídeos.
Art. 4º Os laboratórios credenciados para diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina - AIE e mormo deverão cadastrar-se no sistema informatizado da ADAPEC-TOCANTINS e registrar os resultados dos exames realizados em equídeos do Estado.
Art. 5º As revendas de vacinas destinadas a equídeos deverão manter cadastro na ADAPEC-TOCANTINS e registrar eletronicamente as operações de comercialização.
Art. 6º Os médicos veterinários que atuarem no âmbito do Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos deverão realizar cadastro prévio na ADAPEC-TOCANTINS.
CAPÍTULO III - DA IDENTIFICAÇÃO E DO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 7º Os equídeos destinados ao trânsito com passaporte deverão ser identificados individualmente no sistema informatizado da ADAPEC-TOCANTINS.
§1º A identificação será realizada por meio de resenha gráfica e descritiva, registro fotográfico e microchip eletrônico.
§2º Cada animal receberá número único de identificação vinculado ao seu histórico sanitário.
Art. 8º Para a emissão e a manutenção da regularidade do Passaporte Equestre, deverá ser comprovada a existência de exames negativos válidos para:
I - Anemia Infecciosa Equina - AIE; e
§1º Os resultados dos exames laboratoriais deverão ser registrados no sistema da ADAPEC-TOCANTINS pelo laboratório responsável.
2º A ocorrência de resultados positivos ou inconclusivos
implicará adoção das medidas sanitárias previstas na legislação de
defesa sanitária animal.
Art. 9º A vacinação contra influenza equina, quando exigida
pela legislação sanitária aplicável, deverá ser registrada em sistema
informatizado da ADAPEC-TOCANTINS por médico veterinário habilitado.
Parágrafo único. A comprovação da vacinação observará os prazos estabelecidos na legislação sanitária aplicável.
CAPÍTULO IV - DO TRÂNSITO DE EQUÍDEOS
Art. 10. O registro de movimentação do equídeo portador de Passaporte Equestre será realizado no sistema informatizado da ADAPEC- TOCANTINS.
Art. 11. O trânsito interestadual obedecerá às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO V - DO PASSAPORTE EQUESTRE
Art. 12. A emissão do Passaporte depende de:
I - cadastro regular da propriedade;
II - identificação individual do animal; e
III - exames sanitários válidos.
Art. 13. O equideocultor deverá registrar no sistema da ADAPEC- TOCANTINS as movimentações realizadas com o animal portador de Passaporte Equestre.
Parágrafo único. O Passaporte Equestre somente será considerado regular quando as movimentações do animal estiverem atualizadas no sistema da ADAPEC-TOCANTINS, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas na legislação de defesa sanitária animal.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete ao Presidente da ADAPEC-TOCANTINS expedir os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Rodrigo Rochael Guerra
Presidente da Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do
Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil