Acordo de Cooperação Técnica SEF/SSP/PROCON Nº 616 DE 14/05/2026


 Publicado no DOE - SC em 14 mai 2026


Acordo de cooperação técnica que entre si celebram a secretaria de estado da segurança pública, por intermédio da diretoria de relações e defesa do consumidor (PROCON/SC), e a Secretaria do Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 82.951.294/0001-00, com sede na Avenida Governador Ivo Silveira, nº 1521,Bloco C, Capoeiras – Florianópolis/SC, CEP: 88085-000, representada neste ato pelo Secretário Adjunto da Segurança Pública, Sr. SINVAL SANTOS DA SILVEIRA JÚNIOR, inscrito sob o CPF n.º 840.***.109-**, por intermédio da DIRETORIA DE RELAÇÕES E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/SC), representada pela Diretora de Relações e Defesa do Consumidor MICHELE ALVES CORREA REBELO, inscrita sob o CPF n.º 861.***.***-**, e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA – SEF/SC, doravante denominado SEF/SC, inscrito no CNPJ sob o n.º 82.951.310/0001-56, com sede na Rodovia SC 401, KM 05, 4.600, Bairro Saco Grande, Florianópolis/SC - CEP 88.032-900, neste ato representado por seu Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Cleverson Siewert, inscrito no CPF sob o nº 017.***.**-**, resolvem, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o Decreto Federal nº 11.531/2023, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, nos termos do processo SICOS 00012223/2025 (SGPE), que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a implementação de mecanismos de cooperação técnica e tecnológica entre a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) e a Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON/SC), visando ao compartilhamento exclusivo de informações de natureza não sigilosa, consistentes em dados consolidados e agregados relativos a preços médios de produtos comercializados ao consumidor final no Estado de Santa Catarina, conforme definidos no Plano de Trabalho.

O compartilhamento dar-se-á por meio de acesso controlado a dados eletrônicos, via webservice, portal seguro ou extração de dados, observando-se padrões de interoperabilidade, governança de dados e segurança da informação definidos em conjunto pelas partes.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF)

a) Disponibilizar ao PROCON/SC exclusivamente informações fiscais não sigilosas, consistentes em dados consolidados, estatísticos e agregados sobre preços médios de produtos comercializados ao consumidor final no Estado de Santa Catarina, apurados por contribuinte vendedor, nos termos do Plano de Trabalho, incluindo, em especial, aqueles relativos às operações com combustíveis;

b) Fornecer dados cadastrais não protegidos por sigilo fiscal, estritamente limitados a informações relativas aos registros empresariais dos contribuintes envolvidos nas operações dos produtos comercializados ao consumidor final no Estado de Santa Catarina, conforme definidos no Plano de Trabalho;

c) Disponibilizar a aplicação “Painel de Preços SC”, via Sistema de Administração Tributária (SAT), ou de outro sistema equivalente que o complemente ou venha a substituí-lo, resguardado o sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional);

d) Assegurar que o compartilhamento das informações ocorra dentro dos limites legais previstos no art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI);

e) Adotar medidas de controle de acesso, rastreabilidade e segurança da informação, garantindo a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados compartilhados;

f) Designar servidor responsável pela supervisão técnica, comunicação e interlocução direta com o PROCON/SC para acompanhamento da execução do presente Acordo.

g) Cooperar tecnicamente para o desenvolvimento, aprimoramento e manutenção dos mecanismos de compartilhamento de dados previstos neste Acordo;

h) Garantir a inviolabilidade, integridade e rastreabilidade das informações acessadas ou compartilhadas;

i) Manter registros de acesso e relatórios de utilização, de forma a permitir auditoria, controle e transparência na execução do Acordo;

j) Zelar pelo estrito cumprimento das legislações aplicáveis em matéria de sigilo fiscal, proteção de dados pessoais, segurança da informação e demais normas correlatas.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA DIRETORIA DE RELAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/SC)

a) Utilizar as informações recebidas exclusivamente para fins institucionais de defesa e proteção do consumidor, especialmente para o monitoramento e análise de preços e para a identificação de eventuais práticas abusivas no mercado de consumo;

b) Garantir o sigilo e a confidencialidade dos dados obtidos, adotando medidas técnicas e administrativas compatíveis com a LGPD e com a Política Estadual de Segurança da Informação;

c) Abster-se de divulgar, repassar ou utilizar as informações para qualquer finalidade diversa da prevista neste Acordo, salvo autorização expressa e formal da SEF/SC, responsabilizando-se administrativa, civil e penalmente por eventual uso indevido de informações;

d) Comunicar imediatamente à SEF/SC qualquer incidente de segurança, vazamento ou uso indevido de dados, apresentando relatório preliminar e medidas corretivas adotadas.

e) Cooperar tecnicamente para o desenvolvimento, aprimoramento e manutenção dos mecanismos de compartilhamento de dados previstos neste Acordo;

f) Garantir a inviolabilidade, integridade e rastreabilidade das informações acessadas ou compartilhadas;

g) Manter registros de acesso e relatórios de utilização, de forma a permitir auditoria, controle e transparência na execução do Acordo;

h) Zelar pelo estrito cumprimento das legislações aplicáveis em matéria de sigilo fiscal, proteção de dados pessoais, segurança da informação e demais normas correlatas.

CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE TRABALHO

As partes comprometem-se a executar o presente Acordo em estrita observância ao Plano de Trabalho, que o integra para todos os fins, juntamente com toda a documentação técnica dele decorrente, cujas informações são reconhecidas e aceitas por ambas as partes.

§1º O Plano de Trabalho poderá ser ajustado mediante termo aditivo, desde que não implique alteração do objeto principal do Acordo.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS

O presente Acordo de Cooperação Técnica não implica transferência voluntária de recursos financeiros nem doação de bens entre os partícipes, devendo cada parte arcar com as despesas necessárias à execução das atividades de sua responsabilidade, à conta de suas respectivas dotações orçamentárias.

Parágrafo único. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo de Cooperação Técnica, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

CLÁUSULA SEXTA – DO PACTO DE CONFIDENCIALIDADE

Os partícipes comprometem-se a manter a confidencialidade dos dados e das informações que lhes forem disponibilizadas em decorrência da execução deste Acordo, sendo vedada sua cessão, divulgação ou compartilhamento com terceiros não autorizados, sob qualquer forma ou pretexto.

§1º Comprometem-se, ainda, a abster-se de divulgar, reproduzir, copiar, transmitir, ceder ou dispor, de qualquer modo, de referidos dados e informações, exceto no estrito cumprimento das finalidades previstas neste instrumento.

§2º A produção, o manuseio, a consulta, a transmissão, a manutenção e a guarda dos dados ou informações abrangidos por este Acordo deverão observar medidas adequadas de segurança, conforme Legislação própria, especialmente quanto à vedação de repasse à terceiros.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO FISCAL

As partes comprometem-se a observar rigorosamente o sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, reconhecendo que o presente Acordo não autoriza o compartilhamento de informações protegidas por sigilo legal.

Parágrafo único. O uso indevido, a divulgação não autorizada ou o acesso irregular às informações compartilhadas ensejará a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes envolvidos, sem prejuízo da rescisão do presente Acordo.

CLÁUSULA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Os Partícipes declaram conhecer e observar integralmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), comprometendo-se a adotar medidas técnicas e administrativas adequadas e eficazes para a proteção dos dados pessoais eventualmente tratados em decorrência da execução do presente Acordo de Cooperação, limitando o tratamento às finalidades institucionais, legais e às estritamente previstas neste instrumento, sem prejuízo da observância do sigilo fiscal, quando aplicável.

§1º Para os fins deste Acordo, os Partícipes atuarão como co-controladores no tratamento dos dados pessoais compartilhados ou acessados no âmbito da cooperação, nos termos da LGPD, cabendo-lhes definir, de comum acordo, as diretrizes, responsabilidades e procedimentos aplicáveis ao referido tratamento.

§2º Os Partícipes comprometem-se, especialmente, a:

a) adequar seus procedimentos internos e fluxos operacionais às disposições da LGPD e demais normas aplicáveis, com vistas à proteção dos dados pessoais tratados;

b) garantir que os dados pessoais sejam coletados, tratados, utilizados e, quando aplicável, compartilhados exclusivamente para as finalidades previstas no objeto deste Acordo, sendo vedada a utilização para finalidade diversa, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018;

c) adotar medidas técnicas e administrativas aptas a assegurar a segurança, integridade, confidencialidade, rastreabilidade e disponibilidade dos dados pessoais tratados;

d) manter registros atualizados das operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito deste Acordo, na forma da legislação vigente;

e) responder, dentro de prazo razoável e conforme a legislação aplicável, às solicitações formuladas por titulares de dados, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD ou por outras autoridades competentes;

f) manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações técnicas, pessoais, sensíveis, estratégicas ou comerciais a que tiverem acesso em razão da execução deste Acordo, inclusive após o seu término, sendo vedado o repasse a terceiros, salvo por imposição legal ou para viabilizar o cumprimento do objeto pactuado, mediante prévia ciência da outra parte;

g) prestar à outra parte, sempre que solicitado, informações relevantes acerca do tratamento de dados pessoais, inclusive quanto à ocorrência de incidentes de segurança.

§3º Os Partícipes obrigam-se a comunicar reciprocamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa acarretar acesso não autorizado, destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados pessoais, comprometendo-se a adotar, de imediato, as providências previstas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018;

§4º Os Partícipes declaram-se cientes dos direitos, deveres e penalidades previstos na LGPD e comprometem-se a assegurar que seus agentes públicos, servidores, empregados, colaboradores e eventuais subcontratados observem integralmente as disposições legais aplicáveis durante a execução deste Acordo.

§5º Os Partícipes responderão administrativa e judicialmente pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos eventualmente causados aos titulares de dados pessoais em decorrência de tratamento realizado em desconformidade com a LGPD e demais normas de proteção de dados.

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA

O presente Acordo de Cooperação entrará em vigor a partir da sua assinatura pelos partícipes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por termo aditivo, sendo sua eficácia condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE/SC).

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES

De comum acordo entre os partícipes, poderão ser realizadas alterações no Acordo de Cooperação vigente através de termo aditivo, desde que conservado o seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

O presente Acordo de Cooperação poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer dos partícipes, nas seguintes hipóteses:

a) inadimplemento de cláusula ou condição pactuada;

b) superveniência de norma legal ou regulamentar que torne sua execução material, financeira ou juridicamente inexequível;

c) razões de interesse público, devidamente motivadas; ou

d) por mútuo consenso entre os partícipes.

§1º O Acordo poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer dos partícipes, independentemente da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do caput, mediante comunicação formal e escrita à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, resguardado o interesse público de ambos.

§2º A rescisão ou a denúncia não prejudicará a conclusão das atividades em andamento consideradas essenciais, nem afastará as responsabilidades assumidas durante a vigência do Acordo, inclusive quanto ao sigilo, à proteção de dados e à responsabilização por eventuais danos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO

As partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:

a) declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n.º 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;

b) comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados na alínea “a” desta Cláusula e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;

c) comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;

d) declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas na Instrução Normativa Conjunta CGE/SEA nº 01/2020 (DOESC nº 21.236, de 02.04.2020), além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução do presente instrumento serão dirimidas pelas partes, por meio de consultas, análise e mútuo entendimento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES O descumprimento das obrigações ora assumidas sujeitará o responsável pelo ato às sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO A eficácia deste Acordo de Cooperação está condicionada à sua publicação no DOE/SC.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca da Capital – Florianópolis/SC, com renúncia a qualquer outro, para dirimir dúvidas decorrentes deste instrumento.

E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Acordo de Cooperação Técnica, em duas vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais. Florianópolis, data da assinatura eletrônica.

Cleverson Siewert

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

(Assinado digitalmente)

Sinval Santos da Silveira Junior

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

(Assinado digitalmente)

Michele Alves Correa Rebelo

Diretora de Relações e Defesa do Consumidor

(Assinado digitalmente)

ANEXO ÚNICO – PLANO DE TRABALHO

1. INTRODUÇÃO

1.1. Em atendimento às prerrogativas legais descritas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especificamente em seu art. 184, apresenta-se, a seguir, o Plano de Trabalho estabelecido como parte integrante do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre Secretaria de Estado da Segurança Pública, com intermédio da Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON/SC), e a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC).

1.2. Este Plano de Trabalho visa explicitar as principais atividades a serem desenvolvidas, bem como pactuar responsabilidades para fortalecer, ampliar e aprimorar o compromisso e a articulação institucionais voltados à efetividade da gestão pública e ao intercâmbio de tecnologias, conhecimentos, informações e bases de dados no setor público.

1.3. Este documento será observado durante toda a vigência do Acordo, servindo também como fonte de consulta e orientação para a tomada de decisões estratégicas, táticas e operacionais.

1.4. Este Plano poderá ser atualizado durante o transcorrer dos trabalhos pelas unidades de informações estratégicas, responsáveis pela interlocução, execução e articulação das ações decorrentes do Acordo, auxiliando os partícipes a manterem-se informados quanto ao andamento e aos resultados da cooperação.

2. DADOS CADASTRAIS DOS PARTÍCIPES

2.1. Partícipe 1:

CNPJ: 82.951.294/0001-00 Endereço: Avenida Governador Ivo Silveira, nº 1521, Bloco “C”, Capoeiras – Florianópolis/SC – CEP: 88085-000. Esfera Administrativa: Órgão Público Telefone: (48) 3665-8135 Responsável: Sinval Santos da Silveira Junior Cargo: Secretário Adjunto da Segurança Pública

2.2. Partícipe 2: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) CNPJ: 82.951.310/0001-56 Endereço: Rodovia SC-401, Km 05, nº 4600, Florianópolis/SC Esfera Administrativa: Órgão Público Telefone: (48) 3664-4195 Responsável: Cleverson Siewert Cargo: Secretário de Estado da Fazenda

3. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO E PERÍODO DE EXECUÇÃO

3.1. Título do instrumento: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON/SC), e a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC).

3.2. Identificação do Objeto: estabelecer as condições de execução do Acordo de Cooperação Técnica, especificamente no que se refere ao compartilhamento controlado de informações fiscais não sigilosas relativas aos preços médios diários de combustíveis comercializados ao consumidor final no Estado de Santa Catarina, apurados por contribuinte vendedor e por tipo de combustível, obtidos a partir da consolidação de múltiplas operações, sem identificação de operações individualmente consideradas, para que possam ser utilizadas em atividades de competência do PROCON/SC.

3.2.1. Fornecer dados cadastrais não protegidos por sigilo fiscal, estritamente limitados a informações relativas aos registros empresariais dos emitentes dos documentos fiscais eletrônicos, desde que contribuintes, envolvidos na comercialização de combustíveis ao consumidor final no Estado de Santa Catarina

3.2.2. Disponibilizar acesso à aplicação “Painel de Preços SC”, voltada à análise de valores praticados no mercado.

3.3. Finalidade: Possibilitar o monitoramento e a análise dos preços médios praticados no mercado catarinense de combustíveis, de forma a verificar os efeitos da política de desoneração do ICMS e prevenir práticas abusivas de mercado, conforme as atribuições legais do PROCON/SC.

3.4. Forma de compartilhamento: acesso controlado a dados eletrônicos, via webservice, portal seguro ou extração de dados, observando-se padrões de interoperabilidade e segurança da informação definidos em conjunto pelas partes.

3.5. Período de Execução: o presente Acordo terá eficácia a partir de sua assinatura e vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável mediante termo aditivo.

3.6. Delimitação dos Dados e da Forma de Aferição do Preço Médio Diário dos Combustíveis: Para fins de execução do presente Plano de Trabalho, o compartilhamento das informações relativas aos preços médios diários de combustíveis observará, obrigatoriamente, as seguintes condições e limites:

3.6.1. Os dados terão como referência o contribuinte emitente dos documentos fiscais eletrônicos, considerados exclusivamente na condição de vendedor de combustíveis ao consumidor final;

3.6.2. O preço médio diário corresponderá à média ponderada dos valores das operações de saída de combustíveis ao consumidor final, apuradas a partir das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), agregadas por dia, por contribuinte emitente e segregadas por tipo de combustível, vedada a identificação de operações individualmente consideradas e de seus destinatários;

3.6.3. As informações relativas ao preço médio diário serão apresentadas por contribuinte, contendo, no mínimo, a indicação do dia de referência, acompanhada dos seguintes dados cadastrais do emitente para fins de identificação do contribuinte emitente:

a) nome empresarial ou razão social;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) número de inscrição estadual; e

d) endereço do estabelecimento.

4. META E FASE DE EXECUÇÃO

4.1. Metas:

4.1.1. Aprovação e assinatura do Acordo de Cooperação Técnica entre os partícipes;

4.1.2. Estabelecimento de rotinas periódicas de disponibilização de dados e informações entre os partícipes, preferencialmente por meio eletrônico, observadas as limitações técnicas e legais;

4.1.3. Desenvolvimento e compartilhamento de tecnologias, intercâmbio de conhecimentos e de informações, cabendo à SEF/SC disponibilizar ao PROCON dados cadastrais e fiscais, bem como informações consolidadas sobre os preços médios de venda ao consumidor final de combustíveis no Estado de Santa Catarina, observadas as limitações e condições técnicas e legais aplicáveis.

4.2. Fase de Execução: As atividades terão início na data de assinatura do Plano de Trabalho e se encerrarão no fim da vigência do Acordo.

5. PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

5.1. O Acordo não implica transferência de recursos financeiros, determinando-se que o ônus decorrente de ações específicas, desenvolvidas em razão do instrumento, é de responsabilidade dos respectivos partícipes.

6. DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES

6.1. Designar unidade de sua estrutura organizacional, nos termos da cláusula sétima do Acordo de Cooperação Técnica, responsável pela interlocução, execução e articulação das ações decorrentes do presente Acordo, bem como para dirimir dúvidas ou prestar informações a ela relativas;

6.2. Fornecer um ao outro, nos meios e na periodicidade acordados, acesso e extrações das bases de dados objeto deste Acordo de Cooperação;

6.3. Adotar providências necessárias para que os servidores do seu quadro de pessoal conheçam as normas e observem os procedimentos de segurança e de tratamento da informação definidas para os sistemas objeto do Acordo, em especial as estabelecidas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

6.4. Manter o grau de confidencialidade atribuído pelo cedente às informações a que tiver acesso por força deste Acordo, nos termos da legislação em vigor e respectiva regulamentação interna;

6.5. Guardar sigilo dos dados e informações postos à disposição, utilizando-os, exclusivamente, em processo formalmente constituído ou por meio de solução informatizada desenvolvida para fins do exercício de funções institucionais;

6.6. Cumprir todas as regras e rotinas estabelecidas pelo cedente para fins de credenciamento e autorização de acesso às bases de dados abrangidas por este Acordo;

6.7. Comunicar ao cedente qualquer dúvida ou observação que tiver a respeito de imprecisões ou indícios de inconsistências nas informações acessadas;

6.8. Buscar o atendimento quanto às demandas que envolvam a necessidade de capacitação de pessoal;

6.9. Acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente Acordo, por intermédio do(s) seu(s) representante(s);

6.10. Manter registros de acesso e relatórios de utilização, permitindo auditoria e controle da execução; e

6.11. Adotar outras providências a seu cargo que se fizerem necessárias à execução do presente instrumento de cooperação.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. O presente Plano de Trabalho integra o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre os partícipes, sendo suas disposições complementares e indissociáveis.

7.2. Qualquer alteração em seu conteúdo deverá ser formalizada por meio de termo aditivo, devidamente assinado pelos representantes legais das instituições envolvidas.

7.3. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, observada a legislação aplicável.

7.4. O presente Plano de Trabalho será publicado juntamente com o Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, em atendimento ao princípio da publicidade.

7.5. Este Plano entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido enquanto vigente o Acordo de Cooperação Técnica ao qual está vinculado. E, por estarem de pleno acordo com as disposições aqui estabelecidas, firmam o presente Plano de Trabalho, os representantes legais das instituições partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Florianópolis/SC, na data da assinatura eletrônica.

Cleverson Siewert

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

(Assinado digitalmente)

Sinval Santos da Silveira Junior

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

(Assinado digitalmente)

Michele Alves Correa Rebelo

Diretora de Relações e Defesa do Consumidor

(Assinado digitalmente)