Publicado no DOU em 14 mai 2026
Dispõe sobre a regulamentação de normas para o registro profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas com o fim de regulamentar o registro profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas.
Seção I Do Registro Profissional
Art. 2º O Registro Profissional de Origem habilita ao exercício da Fonoaudiologia na jurisdição do Conselho Regional de inscrição, bem como ao exercício eventual ou transitório da atividade em qualquer parte do território nacional. Parágrafo único. Entende-se por Origem a jurisdição onde é realizada a primeira inscrição.
Art. 3º O Registro Profissional Principal designa a inscrição do fonoaudiólogo no CRFa da jurisdição onde estabelece e desenvolve sua atuação profissional de forma predominante e habitual.
§ 1º O Registro Profissional de Origem, conforme definido no Art. 2º, será considerado o Registro Profissional Principal enquanto o fonoaudiólogo mantiver sua atuação predominante na jurisdição de sua primeira inscrição.
§ 2º Em caso de transferência do local de atuação profissional para uma nova jurisdição, o registro obtido neste novo Conselho Regional de Fonoaudiologia passará a ser o Registro Profissional Principal do fonoaudiólogo.
§ 3º Para os fins desta Resolução, o Registro Profissional Principal serve como a referência primária da atuação do fonoaudiólogo, exceto quando a norma exigir expressamente a menção ou vinculação ao Registro Profissional de Origem.
Art. 4º O registro profissional de origem deverá ser solicitado pelo graduado em Fonoaudiologia, preferencialmente pela internet, podendo também ser solicitado pessoalmente, ou por via postal.
Art. 5º A solicitação do Registro Profissional de Origem será protocolada preferencialmente pela internet, podendo também ser solicitado pessoalmente, ou por via postal, no Conselho Regional de Fonoaudiologia e será constituída, obrigatoriamente, da seguinte documentação, sem redução da qualidade das imagens:
a) requerimento de registro de pessoa física e termo de ciência profissional fornecidos pelo CRFa, devidamente preenchidos, sem rasuras e assinados com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identificação;
b) declaração de próprio punho em que constem nome completo, CPF, data e assinatura de que não possua ou tenha solicitado registro em outra jurisdição;
c) 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com boa resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
d) diploma, frente e verso, expedido por curso superior de Fonoaudiologia autorizado e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente assinado;
e) documento oficial de identificação atualizado, com foto e assinatura;
f) certidão de nascimento, caso não conste a naturalidade no documento oficial de identificação apresentado;
g) certidão de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou de alteração de nome;
h) CPF; i) certificado de reservista;
j) certidão de regularidade eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral, para os brasileiros natos e brasileiros naturalizados.
l) assinatura digitalizada em formulário fornecido pelo CRFa, assinado com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade.
m) pagamento de anuidade.
§ 1º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento.
§2º Em caso de indeferimento do requerimento, o solicitante deverá requerer nova inscrição e os documentos físicos serão descartados de acordo com a legislação vigente.
§3º Toda a documentação digital enviada será arquivada eletronicamente, conforme as normas de segurança da informação e proteção de dados vigentes.
§ 4° No caso de o diploma não ter sido emitido até o momento do registro, poderá ser apresentada certidão, certificado ou declaração de colação de grau do curso de Fonoaudiologia, sendo o registro emitido em caráter provisório, válido por até dois anos, período no qual o diploma deverá ser obrigatoriamente apresentado.
§ 5º Caso o diploma não seja enviado para o Conselho Regional no prazo previsto no §4º, o registro será cancelado, salvo se o atraso decorrer de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado pelo fonoaudiólogo, antes da expiração do prazo previsto no § 4º.
§ 6º No caso de cancelamento do primeiro registro, o diploma deverá ser apresentado obrigatoriamente quando requerido o novo registro profissional.
Art. 6º Fica assegurado aos profissionais travestis e transexuais, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, o reconhecimento da identidade de gênero e o direito à escolha de tratamento nominal, nos termos desta Resolução.
§ 1º O tratamento nominal escolhido será inserido no Cartão de Identificação Profissional, bem como em todos os atos e procedimentos promovidos pelo Sistema.
§ 2º O exercício desse direito dar-se-á mediante autodeclaração do profissional, formalizada por requerimento a ser apresentado a qualquer tempo.
§ 3º O requerimento de inscrição para o registro profissional conterá a autodeclaração de raça e a informação do gênero, sendo opcional a resposta a essas informações.
Art. 7º A tramitação do requerimento de registro profissional somente será iniciada após a realização de dupla verificação da certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso de Fonoaudiologia ou do diploma de graduação apresentado pelo requerente. Parágrafo único. A verificação será efetuada e o registro somente será autorizado mediante confirmação direta das informações junto à instituição de ensino responsável, por meio de comunicação oficial dirigida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, conferindo a autenticidade da certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso de Fonoaudiologia ou do diploma de graduação, e/ou Ata de Colação de Grau, lavrada pela instituição.
Seção II - Do Registro Provisório
Art. 8º Findo o prazo de validade do registro provisório sem que tenha sido providenciada a sua renovação, este será automaticamente cancelado.
§ 1º As atividades profissionais deverão ser interrompidas, sob pena de responder às determinações legais vigentes.
§ 2º Após o cancelamento descrito no caput deste artigo, o profissional só poderá requerer registro definitivo apresentando seu diploma, bem como os demais documentos elencados no Art. 5º desta Resolução e quitação de débitos anteriores, sendo que, neste caso, o profissional obterá novo número de registro.
§ 3º Os débitos pendentes à época do cancelamento do registro provisório continuarão sendo cobrados, devendo, inclusive, ser executados judicialmente, após cobrança administrativa.
Seção II - Do Registro Definitivo
Art. 9º Quando da solicitação de registro provisório para definitivo, o pedido deste será feito pelo fonoaudiólogo, preferencialmente pela internet, podendo também ser solicitado pessoalmente, ou por via postal, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a) requerimento de registro profissional definitivo, devidamente assinado, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, protocolado no CRFa, em data anterior ao vencimento do registro provisório;
b) diploma, frente e verso, devidamente assinado.
c) certidão de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou de alteração de nome, se for o caso.
§ 1º O Cartão de Identificação Profissional será fornecido no formato digital, podendo ser acessado e utilizado por meio de aplicativo.
§ 2º O Cartão de Identificação Profissional físico será emitido mediante solicitação.
Art. 10. O deferimento do registro profissional será concedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da documentação completa exigida e confirmação do pagamento da anuidade.
Art. 11. A primeira anuidade referente ao Registro Profissional de Origem será calculada proporcionalmente, em duodécimos, considerando o mês da ativação do registro no sistema. Parágrafo único. O valor poderá ser parcelado, conforme a legislação vigente, desde que nenhuma parcela tenha vencimento após o mês de dezembro do respectivo ano de exercício.
Art. 12. O Cartão de Identificação Profissional será emitido em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o deferimento do registro.
Art. 13. O número de inscrição do registro profissional de origem ou principal, apostado no Cartão de Identificação Profissional, constará de: sigla CRFa, seguida de espaço, seguido do número da região do Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro profissional de origem ou principal, seguido de hífen (-) sem espaços, seguido do número do registro. Exemplo: CRFa 2-1111, onde 2 é o número do Conselho Regional de registro de origem ou principal.
Seção III - Do Registro Secundário
Art. 14. Considera-se registro profissional secundário aquele outorgado ao profissional que exercer suas atividades na jurisdição de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, além daquele a que se encontre vinculado pelo registro profissional de origem ou principal.
§ 1º O exercício profissional simultâneo, temporário ou definitivo, em jurisdição distinta do Conselho Regional de registro de origem ou principal, por período superior a 30 (trinta) dias por ano, implica a obrigatoriedade, por parte do profissional, de requerer o registro secundário em cada Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição em que atuar.
§ 2º Somente poderá requisitar o registro secundário o profissional com registro profissional ativo, ou seja, sem baixa, sem cancelamento e sem suspensão.
§ 3º O fonoaudiólogo deverá requerer, em até 7 (sete) dias úteis, após decorrido o prazo estabelecido no § 1º art. 14, o registro profissional secundário ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal.
§ 4º O Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal será responsável pelo encaminhamento da cópia do processo do profissional ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que fará o registro secundário.
§ 5º Deferido o registro secundário, será emitido o boleto bancário para recolhimento da anuidade em até 07 (sete) dias úteis da data da referida concessão, que será de 50% (cinquenta por cento) da anuidade vigente calculada de forma proporcional sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício, podendo ser parcelada desde que nenhuma parcela tenha vencimento após o mês de dezembro do respectivo ano de exercício.
Art. 15. O detentor de registro profissional secundário tem os mesmos direitos e deveres daquele que detém registro profissional de origem ou principal, observadas as restrições do Regulamento Eleitoral.
Art. 16. O registro profissional secundário será requerido pelo profissional ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem ou principal, preferencialmente pela internet, podendo também ser solicitado pessoalmente, ou por via postal, e será constituído, obrigatoriamente, da seguinte documentação física ou digital, sem redução da qualidade das imagens:
a) requerimento de registro profissional secundário fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem ou principal, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme o documento de identidade, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro secundário;
b) 1 (uma) fotografia padrão 3x4 recente, com boa resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
c) certidão de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou de alteração de nome, quando for o caso;
d) documento oficial de identificação atualizado, com foto e assinatura;
e) CPF;
f) diploma, frente e verso, devidamente assinado, caso ainda não tenha apresentado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 1º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 2º Indeferido o processo, o profissional será comunicado desse fato e deverá solicitar novo requerimento de registro secundário.
Art. 17. Recebidos os documentos descritos no art. 16, estando o profissional em situação ativa, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem ou principal terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para enviá-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, no qual o profissional pretende atuar, acompanhados do extrato financeiro.
§ 1º O registro profissional secundário só será concedido após a confirmação do pagamento da anuidade, por meio dos retornos bancários, salvo quando houver solicitação do Conselho Regional de Fonoaudiologia de que o requerente apresente o comprovante do pagamento da anuidade correspondente, sob pena de indeferimento.
§ 2º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado, pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, de que terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento, com devolução do requerimento ao Regional de origem ou principal.
Art. 18. O deferimento do registro profissional secundário será concedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da documentação completa exigida e confirmação do pagamento da anuidade. Parágrafo único. O Cartão de Identificação Profissional será emitido em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o deferimento do registro secundário.
Art. 19. O número de inscrição do registro profissional secundário permanece o mesmo do registro profissional de origem apostado no novo Cartão de Identificação Profissional e constará de: sigla CRFa, seguida de espaço, seguido do número da região do Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro profissional de principal (que também será o de origem se o profissional nunca tiver se transferido), seguido de barra (/), seguida do número da região do registro secundário, seguido de hífen (-) sem espaços, seguido do número do registro de origem, no caso do profissional transferido.
§ 1º No Cartão de Identidade Profissional deverá constar como data de expedição a data de ativação do Registro Secundário no Regional de destino. Exemplos: CRFa 2/4-1111, onde 2 é o número do Conselho Regional de registro de origem ou principal e 4 é o número do Conselho Regional de registro secundário. CRFa 3/6-2222-7, onde 3 é o número do Conselho Regional de registro principal (e de transferência), o 6 é o número do Conselho Regional de registro secundário e o 7 é o número do Conselho Regional de registro de origem. CRFa 3/7-2222-7, onde 3 é o número do Conselho Regional de registro principal (e de transferência), o 7, após a barra, é o número do Conselho Regional de registro secundário e o 7, após o hífen, é o número do Conselho Regional de registro de origem (que, nesse caso, tornou-se também o secundário).
§ 2º O profissional deve identificar o registro de inscrição secundário em seus atos, conforme previsto no exemplo: CRFa 3/6-2222-7.
§ 3º O registro profissional secundário permanece ativo até o momento em que o profissional solicitar a baixa.
CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 20. O profissional deverá requerer a transferência imediata de seu registro em caso de mudança do local de atuação de sua jurisdição para outro Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 21. Não será permitida a concessão de transferência do registro profissional secundário, mas somente do registro principal.
§ 1º O profissional que decidir atuar em outra região deverá pedir novo registro secundário.
§ 2º Na transferência do registro principal, o profissional deverá comunicar a mudança ao Conselho Regional de Fonoaudiologia onde possui registro secundário, se for o caso, para fins de atualização do número de registro e emissão de novo Cartão de Identificação Profissional.
Art. 22. A transferência de registro por mudança do local de atuação de jurisdição será requerida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia em que o profissional possui registro principal e ativo, preferencialmente pela internet, podendo também ser solicitado pessoalmente, ou por via postal, por meio da apresentação obrigatória da seguinte documentação digital, sem redução da qualidade das imagens:
a) requerimento de transferência de registro profissional por mudança do local de atuação para outra jurisdição fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia principal, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal e ativo;
b) 1 (uma) fotografia padrão 3x4 recente, com boa resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
c) certidão de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou de alteração de nome quando for o caso;
d) documento oficial de identificação atualizado, com foto e assinatura; e
e) diploma, frente e verso, devidamente assinado, caso ainda não tenha apresentado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 1º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 2º Indeferido o processo, o profissional será comunicado desse fato e deverá solicitar novo pedido de transferência profissional.
Art. 23. Caso o profissional transferido necessite solicitar nova transferência para outra jurisdição, deverá requerer ao Conselho Regional de Fonoaudiologia onde possui o registro principal e ativo.
Art. 24. Recebidos os documentos descritos no art. 22, o Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro principal e ativo terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para enviá-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, acompanhados da documentação digital, sem redução da qualidade das imagens, mais o extrato financeiro.
§ 1º Em caso de suspensão do registro, o profissional poderá solicitar transferência findo o período de suspensão.
§ 2º Caso o profissional não efetue o pagamento total do débito negociado, após a transferência, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal solicitará ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino os dados cadastrais do profissional inadimplente para as providências necessárias, com o intuito de sanar a dívida.
Art. 25. Quando ocorrer transferência de registro por alteração de endereço para outra jurisdição, a anuidade do ano em vigência deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes critérios:
a) para transferências realizadas entre os meses de janeiro e março do ano vigente com o pagamento integral da anuidade, o valor pago a ser encaminhado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino deverá respeitar a proporcionalidade dos meses subsequentes;
b) caso a transferência ocorra durante o parcelamento da anuidade total do ano em vigência, o valor já pago permanecerá no Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal e as demais parcelas serão recolhidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino.
Art. 26. Concedida a transferência de registro por alteração de endereço para outra jurisdição, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino emitirá novo Cartão de Identificação Profissional.
§ 1º O número de registro do fonoaudiólogo transferido será apostado no novo Cartão de Identificação Profissional e constará de: sigla CRFa, seguida de espaço, seguido do número do Conselho Regional da nova jurisdição, seguido de hífen (-), seguido do número do registro profissional, seguido de hífen (-), seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem. Exemplo de registro de origem: CRFa 4-1111, onde 4 é o de origem e, neste caso, como o profissional nunca foi transferido, o número da origem coincide com o principal. Exemplo de registro principal transferido: CRFa 2-1111-4, onde 2 é o principal e 4 é o de origem.
§ 2º Caso o profissional retorne ao seu endereço profissional de registro de origem ou principal, será emitido novo Cartão de Identificação Profissional, mantendo o número de registro de origem ou principal.
Art. 27 No caso de criação de novo Conselho Regional de Fonoaudiologia com a finalidade de instituir nova jurisdição, o profissional transferido compulsoriamente para a região recém-criada deverá regularizar a vinculação no prazo máximo de 06 (seis) meses. Parágrafo único. Fica o Conselho Regional de Fonoaudiologia da nova jurisdição responsável por orientar e convocar o profissional para recadastrar seus dados e emitir novo Cartão de Identificação Profissional, mantendo-se a numeração de registro profissional e sem a cobrança de qualquer taxa.
Art. 28. O número de registro do fonoaudiólogo transferido compulsoriamente, preservado e mantido, será apostado no novo Cartão de Identificação Profissional, com o número do Conselho Regional da nova jurisdição, acrescido do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-), seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem. Exemplo: CRFa 5-1111, onde 5 é a região de origem. CRFa 9-1111-5, onde 9 é a região do destino compulsório e 5 é a região de origem. Parágrafo Único. O profissional que não se regularizar no prazo previsto no caput do Art. 27 responderá às determinações legais vigentes.
Art. 29. A baixa de registro será concedida no caso de interrupção do exercício profissional, quando requerida pelo profissional. Art. 30. A baixa do registro deverá ser requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que o profissional possua registro ativo, preferencialmente pela internet, ou por via postal, contendo a seguinte documentação:
a) requerimento do registro profissional de baixa devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de identidade, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro ativo de origem ou principal ou secundário;
b) documento oficial de identificação atualizado, com foto e assinatura.
§ 1º A existência de débitos em aberto não impede o profissional de solicitar a baixa de registro, porém não isenta o profissional das responsabilidades assumidas anteriormente a sua formalização.
§ 2º A anuidade do exercício em que for protocolado o pedido será devida de forma proporcional, em duodécimos, com base na data do requerimento.
§ 3º O Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, concluir a baixa do registro profissional e comunicar o profissional. § 4º Em caso de constatação do óbito do profissional, mediante apresentação de documentação oficial que comprove o falecimento (como certidão de óbito ou outro documento hábil), o Conselho poderá realizar a baixa compulsória do registro, mediante despacho motivado. §5º Em caso de cancelamento por óbito, os débitos serão cancelados, não gerando cobranças e pendências junto ao Conselho.
Art. 31. Durante o período de vigência da baixa, nenhuma anuidade ou taxa será gerada ao profissional pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, sendo cobrados somente os débitos existentes.
Art. 32. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão dar publicidade, em seus meios de divulgação oficiais, aos nomes dos profissionais que estão em baixa de registro.
Art. 33. Na solicitação da baixa do registro principal, o regional responsável deve comunicar ao regional do registro secundário sobre a baixa.
Art. 34. O profissional poderá solicitar sua reintegração, a qualquer tempo, no Conselho Regional de Fonoaudiologia, que concedeu a baixa do registro profissional. Parágrafo único. Na reintegração, será emitido um novo Cartão de Identificação Profissional, mantendo o número de seu registro.
Art. 35. A reintegração do registro profissional deverá ser requerida preferencialmente pela internet, podendo também ser solicitado pessoalmente, ou por via postal, seguido dos documentos:
a) requerimento de reintegração de registro profissional de pessoa física e termo de ciência Profissional fornecidos pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos, sem rasuras e assinados com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade;
b) 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com boa resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
c) diploma, frente e verso, expedido por curso superior de Fonoaudiologia autorizado e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente assinado, caso não tenha apresentado anteriormente;
d) documento oficial de identificação atualizado, com foto e assinatura;
e) certidão de nascimento, caso não conste a naturalidade no documento oficial de identificação apresentado;
f) certidão de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou de alteração de nome, se for o caso;
g) certidão de regularidade eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral, para os brasileiros natos e brasileiros naturalizados.
h) assinatura digitalizada em formulário fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, assinado com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade, caso a tenha modificado.
§1º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento.
§2º Em caso de indeferimento do requerimento, o solicitante deverá requerer nova reintegração e os documentos físicos serão descartados de acordo com a legislação vigente.
§3º Toda a documentação digital enviada será arquivada eletronicamente, conforme as normas de segurança da informação e proteção de dados vigentes.
§4º A anuidade a ser cobrada, no ato do requerimento de reintegração, será calculada de forma proporcional sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício e poderá ser parcelada de acordo com a legislação vigente, desde que nenhuma parcela tenha vencimento após o mês de dezembro do respectivo ano de exercício.
Art. 36. O Cartão de Identificação Profissional será emitido em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o deferimento da reintegração.
Art. 37. O profissional com registro em baixa e em situação regular, que pretende retomar suas atividades em jurisdição diversa do Regional de registro de origem ou principal, poderá, concomitantemente, requerer a reintegração e a transferência de registro por alteração de endereço profissional no Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, concluir a reintegração e enviar o processo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, instruído dos documentos elencados no art. 35 da presente Resolução.
CAPÍTULO V - DA 2ª VIA DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 38. O profissional deverá requerer segunda via do Cartão de Identificação Profissional, em casos de extravio, furto, roubo, inutilização do original, alteração do nome ou inclusão do nome social.
Art. 39. A solicitação da segunda via do Cartão de Identificação Profissional será protocolada preferencialmente por meio digital, no Conselho Regional de Fonoaudiologia e será constituída, obrigatoriamente, da seguinte documentação, sem redução da qualidade das imagens:
a) requerimento de segunda via do Cartão de Identificação Profissional, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade;
b) 1 (uma) fotografia padrão 3x4 recente, com boa resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
c) documento oficial de identificação atualizado, com foto e assinatura;
d) certidão de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou de alteração de nome, se for o caso;
e) certidão de regularidade eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral, para os brasileiros natos e brasileiros naturalizados.
f) assinatura digitalizada em formulário fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, assinado com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade;
§ 1º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento. §2º Em caso de indeferimento do requerimento, o solicitante deverá requerer nova via e os documentos físicos serão descartados de acordo com a legislação vigente. §3º Toda a documentação digital enviada será arquivada eletronicamente, conforme as normas de segurança da informação e proteção de dados vigentes.
Art. 40. Os trâmites de que trata esta Resolução deverão ser atendidos pelo presidente ou pela diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, nos prazos referidos, a contar da entrega completa da documentação em conformidade com o exigido. Parágrafo único. Os trâmites de inscrição e transferência de um Conselho Regional de Fonoaudiologia para outro deverão ser atendidos com prioridade.
CAPÍTULO VI - DOS DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 41. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, com a finalidade de manter atualizados os dados cadastrais e profissionais do fonoaudiólogo, poderá requerer outros documentos além dos elencados na presente Resolução.
Art. 42. Em caso de inadimplemento do débito negociado, o Conselho Regional de Fonoaudiologia responsável pela cobrança deverá notificar o profissional acerca da pendência financeira, orientando-o quanto às medidas administrativas cabíveis e à possibilidade de instauração de procedimento extrajudicial ou judicial para a recuperação do crédito.
Art. 43. O cancelamento do registro provisório implicará, automaticamente, o cancelamento do registro secundário vinculado, devendo o profissional comunicar formalmente ao Conselho Regional onde o registro secundário foi concedido acerca do cancelamento do registro provisório, no prazo estabelecido pelo respectivo Regional, para fins de regularização e encerramento dos assentamentos. Parágrafo único. Fica o CRFa de origem ou principal obrigado a comunicar ao CRFa de registro secundário sobre o cancelamento do registro provisório do profissional.
Art. 44. A baixa do registro principal acarretará, de forma automática, a baixa do registro secundário correspondente, e o profissional deverá comunicar formalmente ao Conselho Regional responsável pelo registro secundário a ocorrência da baixa do registro principal, para fins de regularização cadastral. Parágrafo único. Fica o CRFa de origem ou principal obrigado a comunicar ao CRFa de registro secundário sobre a baixa do registro de origem ou principal.
Art. 45. Considera-se em situação regular o profissional que mantém seus dados cadastrais atualizados (nome, estado civil, documento de identificação com foto, CPF, endereço residencial e comercial completo, telefone e e-mail), não possui multas e débitos vencidos, estando com os pagamentos e a revalidação em dia junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 46. Na hipótese de a instituição de ensino superior informar que o profissional não fez parte do seu quadro de discentes ou havendo qualquer outra suspeita de fraude na documentação ou declaração(ões), o setor de registro deverá, imediatamente, informar a Diretoria e a Assessoria Jurídica do respectivo CRFa e providenciar a comunicação oficial aos órgãos responsáveis, à vista do disposto no artigo 299 do Código Penal, dentre outros dispositivos legais.
Art. 47. É vedada a inscrição simultânea, na modalidade de registro principal, em mais de um CRFa, sendo nulos os registros decorrentes de duplicidade. § 1º Constatada a duplicidade, o(s) CRFa(s) competente(s) promoverá(ão), de ofício, a anulação dos registros.
§ 2º Será assegurado ao profissional o direito de optar por um único CRFa para fins de manutenção do registro principal. § 3º Na ausência de manifestação do profissional quanto à opção prevista no § 2º, a anulação dos registros será efetivada de ofício pelo(s) CRFa(s).
§ 4º A anulação não exime o profissional do pagamento das anuidades e demais obrigações pecuniárias devidas até a data de sua efetivação, nem afasta as responsabilidades decorrentes de sua atuação profissional.
Art. 48. Os CRFas, no exercício do poder de autotutela administrativa, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, deverão anular os registros profissionais se for constatada sua eventual concessão com base em diploma falso.
§ 1º A anulação de que trata o caput será precedida da instauração de processo administrativo.
§ 2º Constatada a falsidade do diploma, a anulação produzirá efeitos retroativos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 49. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do fonoaudiólogo deverá ser suficiente para sua identificação nos bancos de dados do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, em conformidade com a Lei Federal Nº 14.534/2023.
§1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
§2º Nos novos documentos emitidos ou reemitidos pelos CRFas deverá constar o número de inscrição no CPF.
CAPÍTULO VII - DOS DISPOSITIVOS FINAIS
Art. 50. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão até 90 (noventa) dias, após a publicação desta resolução, para realizarem as adequações necessárias.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e encaminhados ex officio, em grau de recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 52. Ficam revogadas as Resoluções CFFa nº 609, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 30 de março de 2021; nº 626, de 16 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 19 de julho de 2021; e nº 668, de 7 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 08 de julho de 2022.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente do Conselho
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária