Instrução Normativa GAB/SEMA Nº 13 DE 13/05/2026


 Publicado no DOE - AP em 13 mai 2026


Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a classificação de barragens destinadas à acumulação de água, exceto para fins aproveitamento hidrelétrico, em cursos d’água de domínio do Estado do Amapá, e estabelece diretrizes relativas ao Plano de Segurança de Barragem, à Revisão Periódica de Segurança, ao Plano de Ação de Emergência e às Inspeções de Segurança Regulares e Especiais.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO AMAPÁ, nomeada pelo Decreto nº 1.640 de 29 de janeiro de 2025, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, Art. 39 do Decreto Estadual nº 7755 de 15 de agosto de 2025 (Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA); e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.066, de 30 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 686, de 07 de junho de 2002 que trata sobre a política de gerenciamento dos recursos hídricos do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a Resolução n° 241, de 10 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco, em atendimento ao Art. 7° da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 001, de 28 de dezembro de 2020 que dispõe sobre os critérios e procedimentos de fiscalização de segurança de barragens objeto de outorga em corpos d’água de domínio estadual emitidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH n° 014, de 03 de março de 2023 que Dispõe sobre a classificação dos usos de pequena vazão de derivação, captação e acúmulo em recursos hídricos de domínio do Estado do Amapá que são dispensados de outorga de uso de recursos hídricos;

CONSIDERANDO a Resolução do CERH n° 015, de 03 de março de 2023 que Dispõe sobre a regulamentação da concessão de Outorga Prévia e de Direito de Uso dos Recursos Hídricos no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a classificação de barragens de acumulação de água, localizadas em cursos d’água de domínio do Estado do Amapá, cuja fiscalização é de competência da SEMA.

Parágrafo único. Está definido nesta Instrução Normativa, o conteúdo mínimo, a qualificação dos responsáveis técnicos, a periodicidade de execução e de atualização dos Planos de Segurança de Barragens – PSB, das Revisões Periódicas de Segurança
de Barragens – RPSB, do Plano de Ação de Emergência – PAE e das Inspeções de Segurança Regulares – ISR e Especiais – ISE, considerando as estruturas existentes ou a serem construídas, em cursos d’águas permanentes ou não.

Capítulo I - Disposições Preliminares

Seção I - Das Definições

Art. 2° Para efeito desta Instrução Normativa consideram-se as definições constantes na Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, e as seguintes:

I – área de inundação: área sujeita à inundação a jusante da barragem, delimitada no mapa de inundação da simulação de ruptura no cenário em tempo estável (sem precipitação) com regime do curso d'água equivalente à vazão média de longo termo,
ou área mais abrangente definida pelo órgão fiscalizador;

II – área afetada: área a jusante da barragem passível de ser impactada por eventual ruptura da barragem, incluindo propagação de rejeitos, sedimentos e resíduos em cursos d'água, ou área definida pelo órgão fiscalizador;

III – comprimento da barragem: extensão longitudinal total da barragem, medido na crista a partir do ponto de contato com a ombreira natural, de margem a margem, independente do material em que a estrutura for construída;

IV – idade da barragem: número de anos de existência da barragem, contabilizada a partir do início da construção;

V – vazão de projeto: vazão utilizada para o dimensionamento das estruturas da barragem, definida em função do tempo de retorno estabelecido em projeto ou em documento técnico mais atual; e

VI – empreendimento: barragem ou conjunto de barragens que formam um único reservatório.

Capítulo II - Da Classificação

Seção I - Aspectos Gerais

Art. 3º As barragens fiscalizadas pela SEMA serão enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens se apresentarem, pelo menos, uma das seguintes características:

I – altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;

II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);

III – categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme critérios especificados no Anexo I desta Instrução Normativa;

IV - Categoria de Risco Alto, conforme critérios especificados no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º As barragens serão classificadas pela SEMA, por dano potencial associado, por volume e categoria de risco, com base nos parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º A SEMA pode atualizar a classificação do dano potencial associado e a categoria de risco mediante informações de alteração nas características e condições do empreendimento.

§ 2º O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação na SEMA, nos termos do art. 11 desta Instrução Normativa.

§ 3º A SEMA deverá exigir do empreendedor a adoção de medidas que levem a redução da categoria de risco da barragem.

Art. 5º Não se inserem no âmbito de competência fiscalizatória da SEMA as barragens cuja fiscalização de segurança seja atribuída a outros órgãos, nos termos da legislação federal, especialmente aquelas destinadas:

I – à acumulação de água para usos múltiplos, quando o domínio do corpo hídrico for de competência da união;

II – ao aproveitamento de geração hidrelétrica, quando este for o uso preponderante;

III – à disposição final ou temporária de rejeitos minerários;

IV – à acumulação de resíduos industriais; e

V – à disposição de rejeitos de minérios nucleares.

Parágrafo único. O servidor da SEMA que constatar qualquer desconformidade em barragens cuja competência de fiscalização seja atribuída a outro ente deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico, que providenciará o encaminhamento ao
órgão competente.

Seção II - Da Classificação Quanto ao Dano Potencial Associado

Art. 6º Quanto ao dano potencial associado, as barragens serão classificadas em função do potencial de impacto devido ao volume, do potencial de perda de vidas humanas e dos potenciais impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da
eventual ruptura da barragem.

§ 1º A classificação quanto ao dano potencial associado se dará pela aplicação dos critérios detalhados no Quadro 4 do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Caso o empreendedor da barragem não apresente informações a respeito de qualquer critério de classificação por dano potencial associado, a SEMA poderá, a seu juízo, aplicar a pontuação máxima para esse critério.

§ 3º Será considerado, para fins de classificação quanto ao dano potencial associado, o uso e ocupação do solo verificado à época da classificação.

Seção III - Da Classificação Quanto ao Volume

Art. 7º Para a classificação de barragens para acumulação de água, quanto ao volume de seu reservatório, considera-se:

I – muito pequeno: reservatório com volume igual ou inferior a 3 milhões de metros cúbicos;

II – pequeno: reservatório com volume superior a 3 milhões de metros cúbicos e igual ou inferior a 10 milhões de metros cúbicos;

III – médio: reservatório com volume superior a 10 milhões de metros cúbicos e igual ou inferior a 75 milhões de metros cúbicos;

IV – grande: reservatório com volume superior a 75 milhões de metros cúbicos e inferior ou igual 200 milhões de metros cúbicos; e

V – muito grande: reservatório com volume superior a 200 milhões de metros cúbicos.

Seção IV - Da Classificação Quanto à Categoria de Risco

Art. 8º Quanto à categoria de risco, as barragens receberão pontuação e serão classificadas em função de aspectos que possam influenciar a possibilidade de ocorrência de acidente, considerando os seguintes critérios:

I – as características técnicas da barragem, compreendendo as configurações inerentes às estruturas e seus projetos;

II – o estado de conservação da barragem, compreendendo a avaliação de condições operacionais das estruturas; e

III – o atendimento do Plano de Segurança da Barragem, compreendendo a avaliação documental, de estrutura organizacional e de procedimentos de segurança de barragens.

§ 1º A classificação quanto à categoria de risco se dará pela aplicação dos critérios detalhados nos Quadros 7, 8 e 9 do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º A classificação de categoria de risco da barragem se dará pela adoção da classificação mais crítica entre os indicadores de risco do Quadro 6 do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º Caso o empreendedor da barragem não apresente informações a respeito de qualquer critério de classificação por categoria de risco, a SEMA poderá, a seu juízo, aplicar a pontuação máxima para esse critério.

§ 4º A classificação quanto à categoria de risco, para o caso de empreendimento com um reservatório formado por mais de um barramento deverá ser realizada para cada estrutura, adotando-se para o empreendimento a classificação mais alta.

§ 5º Em um mesmo barramento, para cada parâmetro de classificação deverá ser considerada a pior condição na estrutura.

§ 6º As barragens de usos múltiplos de água com baixo dano potencial associado ou, simultaneamente, volume muito pequeno e alta categoria de risco, estão dispensadas da exigência de apresentação do Plano de Ação de Emergência, conforme orientação
do art. 11 da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

§ 7º A classificação da barragem será publicada no Diário Oficial do Estado do Amapá, devendo o empreendedor ser formalmente notificado por meio de ofício, com comprovação de recebimento, mediante Aviso de Recebimento (AR) físico, AR
eletrônico ou outro meio eletrônico oficial.

§ 8º O empreendedor deverá apresentar, no prazo e na forma estipulados pela SEMA, todas as medidas que levem à redução da Categoria de Risco da barragem.

Seção V - Da Matriz de Classificação de Risco

Art. 9º A SEMA classificará as barragens em quatro classes, A, B, C e D, de acordo com a Matriz de Classificação de Risco, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, que considera a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado.

I – Classe A: barragem com alto Dano Potencial Associado independentemente da Categoria de Risco que esteja vinculada;

II – Classe B: barragem com médio Dano Potencial Associado independentemente da Categoria de Risco que esteja vinculada;

III – Classe C: barragem com baixo Dano Potencial Associado e Categoria de Risco alta; e

IV – Classe D: barragem com baixo Dano Potencial Associado e Categoria de Risco média ou baixo Dano Potencial Associado e Categoria de Risco baixa.

Art. 10. A atualização da classificação das barragens de acordo com a Matriz de Classificação de Risco, conforme Anexo II, será efetuada pela SEMA a cada 5 (cinco) anos ou em menor período ao critério do órgão, se assim considerar necessário.

Art. 11. O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação da sua barragem, devendo, para tanto, apresentar mapa de inundação ou estudo que comprove essa necessidade.

§ 1° O mapa de inundação ou estudo devem ser elaborados por responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, respeitando as boas práticas de engenharia e explicitando o método adotado para sua elaboração.

§ 2° Nas situações em que houver barragens localizadas a jusante da estrutura objeto da avaliação e que estejam dentro da área de influência da inundação, o estudo e o mapa de inundação devem considerar também uma análise conjunta das estruturas.

§ 3° O mapa de inundação deve ser elaborado com base topográfica atualizada em escala que permita detalhamento topográfico da área a jusante da barragem, de acordo com as normas cartográficas estabelecidas pela legislação brasileira.

Capítulo III - Plano de Segurança da Barragem

Seção I - Da Estrutura e do Conteúdo

Art. 12. O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, os seguintes itens:

I – Informações gerais;

II – Documentação técnica do empreendimento;

III – Planos e procedimentos;

IV – Registros e controles;

V – Revisão Periódica de Segurança da Barragem – RPSB;

VI – Plano de Ação de Emergência – PAE, quando exigido.

Parágrafo único. O conteúdo mínimo de cada item está detalhado no Anexo III desta Instrução Normativa.

Seção II - Da Elaboração e Atualização do Plano de Segurança de Barragem

Art. 13. O Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado antes do início do primeiro enchimento do reservatório e ficará obrigatoriamente disponível para:

I – a equipe responsável pela operação e gestão da barragem, no local do empreendimento;

II – órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na ausência destes, nas respectivas Prefeituras;

III – Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;

IV – o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB, onde seus dados devem ser inseridos.

§ 1º O Plano de Segurança da Barragem deve ser elaborado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como incluir manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica.

§ 2º As exigências indicadas nas inspeções de segurança regular e especial da barragem devem ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança da Barragem.

§ 3º O empreendedor deve manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e operacional até a desativação ou a descaracterização da estrutura.

Art. 14. Os empreendedores de barragens existentes, quando enquadradas na PNSB, deverão elaborar o Plano de Segurança da Barragem seguindo o Relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do PSB submetido e aprovado pela SEMA.

§ 1° Os empreendedores que não têm o Relatório Especificando as Ações e o Cronograma para a Implantação do Plano de Segurança da Barragem aprovado pela SEMA, deverão elaborar o PSB no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da classificação realizada pela SEMA.

Art. 15. Em caso de alteração da classificação da barragem, a SEMA estipulará prazo para eventual adequação do PSB.

Art. 16. O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, das Inspeções de Segurança Regulares e Especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando os seus registros e
relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.

Capítulo IV - Da Revisão Periódica de Segurança de Barragem

Seção I - Do Conteúdo e Periodicidade

Art. 17. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, para tanto:

I – o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

II – o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

III – a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

Art. 18. O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Relatório da Revisão Periódica de Segurança de Barragem estão dispostos no Anexo III.

Art. 19. A periodicidade mínima da Revisão Periódica de Segurança de Barragem é definida em função da Matriz de Classificação constante do Anexo II, sendo:

I – classe A: a cada 5 (cinco) anos;

II – classe B: a cada 7 (sete) anos;

III – classe C: a cada 10 (dez) anos;

IV – classe D: a cada 12 (doze) anos.

§ 1º Para as barragens novas, o prazo para a primeira RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento.

§ 2º A periodicidade definida no caput é considerada a partir da data de entrega da RPSP anterior.

Art. 20. Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o primeiro Relatório de Revisão Periódica de Segurança de Barragem no prazo máximo de um ano a partir da classificação realizada pela SEMA.

Parágrafo Único Os empreendedores que têm o Relatório Especificando as Ações e o Cronograma para a Implantação do Plano de Segurança da Barragem submetido e aprovado pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverão
elaborar o primeiro Relatório de Revisão Periódica de Segurança de Barragem de acordo com os prazos definidos no referido relatório.

Art. 21. Em caso de alteração na classificação, a SEMA poderá estipular novo prazo para realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem subsequente.

Capítulo V - Das Inspeções de Segurança

Seção I - Da Inspeção de Segurança Regular

Art. 22. A Inspeção de Segurança Regular, atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de
conservação, terá periodicidade definida em função da Matriz de Classificação, e deverá ser realizada pelo Empreendedor, conforme periodicidades mínimas, a seguir:

I – Classes “A”, “B” e “C”: Periodicidade Anual;

II – Classes “D”: Periodicidade Bienal.

§ 1° A SEMA poderá, mediante ato devidamente motivado, exigir Inspeções de Segurança Regulares complementares às definidas neste artigo sempre que houver razões que as justifiquem.

§ 2° O prazo começa a contar a partir da data de divulgação da classificação da barragem no Diário Oficial Eletrônico do Amapá.

§ 3° Para as barragens novas, o prazo para a primeira Inspeção de Segurança Regular de Barragem começa a contar do início do primeiro enchimento.

Art. 23. O produto final da ISR é o Relatório da Inspeção de Segurança Regular e deverá ser elaborado após a realização de cada inspeção conforme conteúdo mínimo disposto no art. 24 e deverá ser apresentado acompanhado da Declaração do Estado
Geral de Conservação e Segurança da Barragem assinada pelo representante legal da barragem e pelo responsável técnico pela elaboração do Relatório.

Art. 24. O Relatório de Inspeção de Segurança Regular deve conter, no mínimo:

I – identificação do representante legal do empreendedor;

II – identificação do responsável técnico pela elaboração do Relatório e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

III – ficha de Inspeção Visual preenchida, englobando todas as estruturas da barragem e a indicação de anomalias;

IV – avaliação e registro, inclusive fotográfico, de todas as anomalias encontradas, avaliando suas causas, desenvolvimento e consequências para a segurança da barragem;

V – comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior, quando houver;

VI – avaliação das condições e dos registros da instrumentação existente;

VII – classificação do Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB;

VIII – assinatura do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório;

IX – ciente do empreendedor ou representante legal;

X – avaliação da implementação das recomendações da Inspeção de Segurança anterior;

XI – recomendações para segurança da barragem, e prazos para sua implementação.

Art. 25. A classificação do Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB é a gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias identificadas na barragem e deverá constar no Relatório da Inspeção de Segurança Regular, considerando as seguintes definições:

I – Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem;

II – Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

III – Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las;

IV – Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.

§ 1º O NPGB será no mínimo igual ao nível de perigo da anomalia de maior gravidade.

§ 2º No caso de anomalias classificadas como alerta ou emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório da ISR o prazo máximo para que sejam sanadas.

§ 3º Todas as anomalias, independente da classificação quanto ao nível de perigo, devem ser monitoradas, controladas e reparadas, em prazo compatível com a sua classificação e gravidade.

Seção II - Da Inspeção de Segurança Especial

Art. 26. A Inspeção de Segurança Especial – ISE é a atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas.

Parágrafo único. O produto final da Inspeção de Segurança Especial é um Relatório Técnico detalhado com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados ou prevenção de novas ocorrências.

Art. 27. O Relatório de Inspeção de Segurança Especial de Barragem deverá conter, no mínimo:

I – Identificação do empreendedor e dos responsáveis técnicos pela mitigação das anomalias que resultaram a inspeção;

II – Diagnóstico com a avaliação das anomalias encontradas e registradas, individualmente, com registro fotográfico;

III – Análise de causa e efeito das anomalias identificadas;

IV – Descrição e análise dos modos potenciais de ruptura identificados;

V – Ações adotadas para eliminação das anomalias;

VI – Plano de ações recomendadas para mitigação e controle dos riscos identificados, incluindo o prazo máximo para cumprimento de cada ação;

VII – Plano de ações recomendadas para a prevenção de novas ocorrências, incluindo a definição do prazo máximo para cumprimento de cada ação;

VIII – Plano de ações recomendadas para o início do primeiro enchimento, retomada da operação ou desativação, descaracterização ou descomissionamento da barragem, quando couber, incluindo definição do prazo máximo para cumprimento de cada ação;

IX – Comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Especial anterior, quando houver;

X – Assinatura do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório;

XI – Ciente do empreendedor ou representante legal.

Parágrafo único. A extensão e o detalhamento do Relatório de Inspeção de Segurança Especial deverão atender ao conteúdo mínimo e à complexidade da barragem.

Art. 28. O empreendedor deverá realizar a Inspeção de Segurança Especial da barragem nas seguintes situações:

I – quando o NPGB for classificado nas categorias Alerta ou Emergência;

II – antes do início do primeiro enchimento do reservatório;

III – por ocasião da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

IV – quando houver deplecionamento rápido do reservatório;

V – após a ocorrência de eventos extremos iguais ou superiores aos previstos nos critérios de projeto, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;

VI – em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;

VII – em casos de sabotagem.

§ 1º Em qualquer situação, a SEMA poderá requerer uma Inspeção de Segurança Especial, quando tecnicamente justificada.

§ 2º As barragens classificadas na classe D, conforme a matriz de classificação, devem realizar ISE, obrigatoriamente, apenas nas situações dos incisos I a III e no parágrafo primeiro deste artigo.

Capítulo VI - Do Plano de Ação de Emergência

Seção I - Das Diretrizes Para Elaboração

Art. 29. O Plano de Ação de Emergência estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência.

Parágrafo único. O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do PAE deverão contemplar o estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 30. O Plano de Ação de Emergência da Barragem deverá ser elaborado para barragens de classe “A” e “B”, conforme Matriz de Classificação do Anexo II.

§ 1º A SEMA poderá exigir do empreendedor a elaboração do Plano de Ação de Emergência da Barragem sempre que considerá-lo necessário, independentemente da classificação da barragem.

§ 2º O estudo de rompimento para fins de elaboração do PAE deverá ser elaborado a partir do pior cenário identificado, tendo como base a avaliação de 3 possíveis situações: operação hidráulica extrema, que, sem conduzir à ruptura, pode dar origem
a descargas importantes e mais duradouras e, de igual forma, colocar em risco pessoas e bens no vale a jusante; ruptura propriamente dita, incluindo o cenário de ruptura mais provável; e ruptura mais desfavorável ou extremo.

§ 3º Para as barragens com altura inferior a 15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos) poderá ser aceita a apresentação de documentos ou métodos simplificados para a elaboração do PAE.

§ 4º Para barragens de classe “A” deverá ser elaborado estudo de rompimento e de propagação da cheia associada.

Art. 31. O PAE, quando exigido, deverá ser encaminhado à SEMA e estar disponível:

I – em local de fácil acesso ao coordenador do PAE, preferencialmente nas instalações operacionais do empreendimento;

II – nas instalações dos empreendedores de barragens localizadas na área afetada por um possível rompimento;

III – no site do empreendedor, caso houver.

Parágrafo único. O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE.

Seção II - Do Prazo Para Elaboração e da Periodicidade de Atualização e Revisão do Plano de Ação de Emergência da Barragem

Art. 32. O Plano de Ação de Emergência da Barragem deverá ser elaborado antes do início do primeiro enchimento do reservatório a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem.

Art. 33. Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o Plano de Ação de Emergência da Barragem no prazo máximo de um ano a partir da classificação realizada pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Os empreendedores que têm o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança da Barragem submetido e aprovado pela SEMA deverão elaborar o Plano de Ação de Emergência da Barragem
de acordo com os prazos definidos no referido relatório.

Art. 34. O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contados contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos humanos, materiais e logísticos
disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período.

Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do artigo 31.

Art. 35. O Plano de Ação de Emergência da Barragem deverá ser revisado:

I – quando o relatório da Inspeção de Segurança Regular, Inspeção de Segurança Especial ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar;

II – sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;

III – quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;

IV – em outras situações, a critério da SEMA.

Parágrafo único. A revisão do Plano de Ação de Emergência da Barragem implica na reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.

Seção III - Das Situações de Emergência em Potencial e das Responsabilidades

Art. 36. Cabe ao empreendedor da barragem:

I – providenciar a elaboração do PAE;

II – promover treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos registros das atividades;

III – estabelecer, em conjunto com a defesa civil, estratégias de comunicação e de orientação à população da área potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem sobre procedimentos a serem adotados nas situações em que o Nível de Perigo Global da Barragem esteja em Alerta ou Emergência;

IV – designar, formalmente, o Coordenador do PAE podendo ser o próprio empreendedor;

V – executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do PAE;

VI – monitorar as condições de segurança de barragens desativadas, bem como a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até o seu descomissionamento;

VII – providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, conforme o artigo 37 desta Instrução Normativa.

Seção IV - Do Encerramento da Emergência

Art. 37. Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, em até 60 dias, contendo:

I – descrição detalhada do evento e possíveis causas;

II – relatório fotográfico;

III – descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;

IV – indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;

V – consequências do evento, inclusive danos materiais à vida, ao patrimônio e ao meio ambiente;

VI – proposições de melhorias para revisão do PAE;

VII – conclusões sobre o evento; e

VIII – ciência do responsável legal pelo empreendimento;

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada à SEMA cópia, em meio digital, do relatório de encerramento da emergência, assim que concluído.

Capítulo VII - Da Qualificação dos Responsáveis Técnicos

Art. 38. Os responsáveis técnicos pela elaboração do PSB, do PAE, da RPSB, da ISE e da ISR deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou
manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, e deverão recolher Anotação de Responsabilidade Técnica destes serviços.

§ 1º A Revisão Periódica de Segurança de Barragem e a Inspeção de Segurança Especial deverão ser realizadas por equipe multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em
estudo.

§ 2º A equipe mencionada no parágrafo anterior poderá ser formada por integrantes do quadro de pessoal do empreendedor ou pertencer a empresa externa, contratada para esse fim.

§ 3º O empreendedor, no caso de pessoa física, ou o titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, deve assinar manifestação de ciência acerca do conteúdo dos estudos e relatórios, descritos no caput deste artigo.

§ 4º O empreendedor, pessoa física ou jurídica, é o responsável legal pela manutenção da barragem em estado seguro e pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação pertinente, das notificadas pela SEMA e do especificado no Anexo IV desta
Instrução Normativa.

Capítulo VIII - Dos Pré-requisitos, das Infrações e Penalidades

Art. 39. Para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, as barragens deverão estar devidamente cadastradas junto à SEMA e, quando exigido pela legislação vigente, possuir outorga.

Art. 40. O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa, bem como a prestação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes, sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas na legislação aplicável, especialmente:

I – no art. 60 da Lei Estadual nº 686, de 07 de junho de 2002, e seus regulamentos;

II – no Decreto Estadual nº 230, de 13 de janeiro de 2026;

III – na Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.066, de 30 de setembro de 2020;

IV – em demais normas estaduais e federais relativas à segurança de barragens e proteção ambiental.

Capítulo IX - Das Disposições Finais

Art. 41. Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos deverão encaminhar pedido à SEMA.

§ 1º Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída associação para fins de obtenção de outorga e responsabilidade legal quanto à segurança da barragem.

§ 2º As barragens identificadas pela SEMA que não tiverem empreendedor identificado poderão ser objeto de processo de desativação, invalidação ou descomissionamento.

Art. 42. Fica revogada a Portaria nº 127/2022–SEMA/AP.

Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TAÍSA MARA MORAES MENDONÇA

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Decreto nº1640/2025 – GEA

ANEXOS