Portaria ADEPARA Nº 2064 DE 13/05/2026


 Publicado no DOE - PA em 14 mai 2026


Estabelece a obrigatoriedade e as diretrizes para as Campanhas de Atualização Cadastral das espécies de interesse pecuário no Estado do Pará.


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O DIRETOR-GERAL da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual de 15 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial nº 34.254, de 16 de junho de 2020, em consonância com o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 393, de 11 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola e estabelece a defesa sanitária animal como instrumento de proteção da produção agropecuária;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;

CONSIDERANDO as diretrizes do Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa sanitária animal, à vigilância epidemiológica e à rastreabilidade das explorações pecuárias;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.712 de 14 de janeiro de 2005 que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado do Pará e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal – PNCEBT;

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa – PNEFA;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de base de dados atualizada e confiável, apta a subsidiar as ações de defesa sanitária animal, vigilância epidemiológica, controle de trânsito e rastreabilidade no Estado do Pará;

CONSIDERANDO a competência da ADEPARÁ para normatizar, coordenar e executar as ações de defesa sanitária animal no âmbito estadual;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1º Art. 1º Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade e as diretrizes para a Campanha de Atualização Cadastral das espécies de interesse pecuário no Estado do Pará, visando ao fortalecimento das ações de defesa sanitária animal, da vigilância epidemiológica e dos mecanismos de rastreabilidade das explorações pecuárias.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I – cadastro agropecuário: conjunto de informações relativas ao estabelecimento agropecuário, ao proprietário, ao produtor e à exploração pecuária, registradas em sistema oficial, que subsidiam a atuação do Serviço Veterinário Oficial;

II – saldo de animais: quantitativo de animais de interesse da defesa sanitária animal existentes nas explorações pecuárias do Estado do Pará, discriminado por espécie, faixa etária, sexo e outras classificações pertinentes;

III – atualização cadastral: procedimento mediante o qual o produtor informa ao órgão competente dados atualizados relativos a ele mesmo, ao estabelecimento agropecuário, à exploração pecuária e aos eventos zootécnicos, tais como nascimentos, mortalidade, abigeato e desaparecimentos;

IV – ajuste de saldo de animais: procedimento realizado por servidor habilitado, em caráter excepcional” quando constatadas inconsistências entre o saldo declarado pelo produtor e aquele constante no sistema oficial, mediante verificação técnica ou apresentação de documentação comprobatória;

V – produtor rural: pessoa física ou jurídica que detenha a posse ou exerça a exploração pecuária em estabelecimento agropecuário;

VI – proprietário: pessoa física ou jurídica titular do domínio do estabelecimento agropecuário;

VII – estabelecimento agropecuário: área física correspondente ao imóvel rural onde se desenvolvem atividades agropecuárias;

VIII – exploração pecuária: conjunto de animais de uma ou mais espécies, sob responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário;

IX – Serviço Veterinário Oficial (SVO): conjunto de órgãos e serviços responsáveis pela execução das ações de defesa sanitária animal;

X – espécies de interesse pecuário: espécies animais de relevância econômica, social ou produtiva, destinadas à produção de alimentos, subprodutos ou serviços.

Art. 3º A Campanha de Atualização Cadastral de Animais no Estado do Pará compreende:

I – atualização dos dados do proprietário;

II – atualização dos dados do produtor;

III – atualização dos dados do estabelecimento agropecuário;

IV – atualização da exploração pecuária, com a informação dos saldos de animais de todas as espécies de interesse pecuário.

Art. 4º A atualização cadastral e dos saldos de animais constitui obrigação legal do produtor rural, devendo ser realizada de forma obrigatória em todos os municípios do Estado do Pará.

Parágrafo único. No caso de granjas comerciais avícolas e suinícolas, a atualização cadastral poderá ser efetuada pelo responsável técnico da empresa, devidamente cadastrado na agência, mediante acesso ao respectivo perfil no Sistema de Gestão Agropecuária – SIGEAGRO.

CAPÍTULO II - Da Execução da Atualização Cadastral

Seção I - Procedimentos e Obrigações

Art. 5º A atualização cadastral poderá ser efetuada:

I – presencialmente, por intermédio de servidor da ADEPARÁ, em unidade de atendimento;ou

II – diretamente pelo produtor rural ou responsável técnico, por meio de plataforma eletrônica do SIGEAGRO disponibilizada pela ADEPARÁ.”

• 1º a atualização cadastral no SIGEAGRO ocorrerá mediante a inserção de dados atualizados referentes ao estabelecimento agropecuário, ao proprietário, ao produtor e à exploração pecuária, podendo ocorrer de forma isolada ou conjunta.

• 2º a atualização do saldo de animais deverá contemplar a discriminação das espécies por faixa etária, sexo e demais informações pertinentes, em conformidade com as normas sanitárias vigentes.

Art.6º Para a realização da atualização cadastral presencial em unidade da ADEPARÁ, deverá o produtor rural, ou seu representante legal, apresentar documento oficial de identificação com foto, tais como RG ou CNH, bem como CPF, quando necessário à conferência cadastral.”

Parágrafo único. Na hipótese de solicitação de alteração de endereço, será obrigatória a apresentação de comprovante do novo domicílio, a fim de viabilizar a devida atualização no Sistema de Gestão Agropecuária – SIGEAGRO.

Art. 7º A apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) não constitui requisito obrigatório para a realização da atualização cadastral.

Parágrafo único. Todavia, a comprovação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para a emissão de documentos necessários ao trânsito de animais, nos termos do Decreto Estadual nº 1.052, de 16 de maio de 2014.

Seção II - Da Declaração de Saldo de Animais

Art. 8º A declaração de saldo de animais abrangerá todas as espécies de interesse pecuário, devendo ser realizada de forma concomitante à atualização cadastral.

Art. 9º No ato da declaração, deverão ser atualizadas as informações relativas a nascimentos, mortalidade, abate para consumo próprio e evolução do rebanho, conforme normas vigentes.

Parágrafo único: As informações declaradas poderão ser objeto de fiscalização in loco a qualquer tempo pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO.

Seção III - Dos Prazos

Art. 10 A Campanha de Atualização Cadastral de Animais ocorrerá nos seguintes períodos:

I – de 15 de junho a 31 de julho, em todos os municípios do Estado, exceto no Arquipélago do Marajó;

II – de agosto a outubro, nos municípios do Arquipélago do Marajó;

III – de 1º de novembro a 15 de dezembro, em todos os municípios do Estado, exceto no Arquipélago do Marajó.

Parágrafo único: Os períodos estabelecidos visam garantir a atualização periódica do rebanho alinhado ao calendário sanitário estadual.

Art. 11 Fora dos períodos da campanha, a atualização cadastral poderá ocorrer, mediante necessidade ou devidamente justificada, nas seguintes hipóteses:

I – movimentação de animais mediante emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA);

II – fiscalização realizada pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO);

III – comunicação de nascimentos, mortalidade ou desaparecimento de animais, podendo ser exigida documentação comprobatória;

IV – alterações estruturais do estabelecimento agropecuário;

V – encerramento da atividade pecuária;

VI – transferências internas de animais no mesmo estabelecimento.

Art. 12. A ADEPARÁ poderá, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica, prorrogar ou antecipar os prazos da Campanha de Atualização Cadastral.

Seção IV - Do Trânsito de Animais e Penalidades

Art. 13. Ao final da campanha, as propriedades rurais que não realizarem a atualização cadastral de animais terão a emissão da Guia de Trânsito Animal eletrônica (e-GTA) bloqueada para todas as finalidades, nos termos da legislação sanitária vigente e em consonância com as diretrizes do Serviço Veterinário Oficial, até a efetiva regularização cadastral, como medida de controle sanitário e atualização do banco de dados epidemiológico.

Parágrafo único. O bloqueio poderá ser excepcionalmente flexibilizado pelo SVO em situações devidamente justificadas, de interesse sanitário, bem-estar animal ou emergência.

Art. 14. A ausência de cadastramento ou a não atualização dos dados cadastrais junto à ADEPARÁ configura infração administrativa sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único: A aplicação das penalidades observará a natureza da infração, reincidência e prejuízo a defesa sanitária animal e o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO III - Disposições Finais

Art. 15. O produtor rural ou seu representante legal e o responsável técnico são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, devendo comunicar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial qualquer suspeita de enfermidade que represente risco à sanidade animal.

Parágrafo único: os dados cadastrais e produtivos subsidiarão programas oficiais de defesa sanitária animal, vigilância epidemiológica e rastreabilidade.

Art. 16. Fica revogada a PORTARIA Nº 2.229/2025, de 29 de abril de 2025.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO

Diretor Geral