Publicado no DOE - SP em 14 mai 2026
Regulamenta o disposto no §2º do artigo 5º da Lei Complementar Nº 1261/2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A matriz de avaliação para ranqueamento das Estâncias e Municípios de Interesse Turístico, de que trata o §2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, deverá considerar as dimensões de:
III - infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos;
IV - ações no campo normativo-institucional relacionadas ao turismo, ações de sustentabilidade e de acessibilidade.
Parágrafo único - A matriz de avaliação contará com fator de subtração de pontuação no ranqueamento dos Municípios, que considerará, ao menos:
1. o não envio de pleitos à Coordenadoria do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR;
2. a demora injustificada em processo licitatório relacionado à utilização dos recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos - FUMTUR, de que trata a Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016.
Artigo 2º - Ato do Secretário de Turismo e Viagens detalhará a matriz de avaliação e o fator de subtração de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, podendo prever outras hipóteses de sua incidência.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar