Portaria MCOM Nº 22651 DE 06/05/2026


 Publicado no DOU em 14 mai 2026


Dispõe sobre a exploração dos serviços postais de logística integrada, serviços postais eletrônicos, serviços postais financeiros e serviço móvel pessoal por meio de rede virtual - RRV-SMP, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 2º, § 1º, alínea "d", da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e o art. 27 do Decreto nº 12.464, de 21 de maio de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a exploração dos serviços postais de logística integrada, serviços postais eletrônicos, serviços postais financeiros e serviço móvel pessoal por meio de rede virtual - RRV-SMP, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

CAPÍTULO I - Serviços Postais de Logística Integrada

Art. 2º Constituem serviços postais de logística integrada os serviços customizados que visam atender às necessidades logísticas específicas dos usuários.

§ 1º Os serviços de que trata o caput abrangem etapas anteriores e posteriores ao processo de recebimento e de entrega de objetos, além da oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos.

§ 2º As etapas do processo logístico incluem a gestão de compras, o recebimento de mercadorias, a armazenagem, a movimentação e a separação de cargas, a expedição, entre outras.

§ 3º A caracterização dos serviços de que trata o caput independe da qualificação individualizada dos itens como objetos postais.

Art. 3º Os serviços postais de logística integrada abrangem as atividades relacionadas, entre outras, a produtos e soluções:

I - para a cadeia de suprimentos;

II - para remessa de carga consolidada; e

III - de logística.

Parágrafo único. Incluem-se nas atividades de que trata o caput, entre outras, as seguintes:

I - planejamento, modelagem e estruturação das operações logísticas, inclusive:

a) planejamento da cadeia logística, da cadeia de suprimentos e da remessa de carga consolidada;

b) planejamento da capacidade operacional, de rotas, de cobertura territorial e da infraestrutura logística e de armazenagem;

c) planejamento, gestão e integração da cadeia informacional e tecnológica; e

d) consultoria, configuração, desenho e implantação de processos logísticos;

II - governança, coordenação e gestão contratual das operações logísticas, inclusive:

a) controle operacional mediante painéis gerenciais, indicadores de desempenho e análise de dados;

b) coordenação e integração de operadores logísticos terceiros, inclusive no modelo de operador logístico integrador, com gestão do fluxo ponta a ponta;

c) gestão de contratos logísticos, níveis de serviço, indicadores de desempenho e acordos operacionais; e

d) gestão, coordenação e fiscalização de terceiros, parceiros e subcontratações logísticas, observada a legislação aplicável;

III - gestão de riscos e de segurança das operações logísticas;

IV - gestão de suprimentos e operações de coleta e de recebimento, inclusive:

a) compra, coleta, captação e recolhimento de mercadorias, bens, documentos, insumos e cargas;

b) recebimento físico e sistêmico de mercadorias; e

c) conferência, registro e validação das informações logísticas;

V - gestão e operação de armazenagem, guarda e controle de estoques sob custódia logística, inclusive:

a) armazenagem temporária ou permanente, inclusive com requisitos específicos;

b) depósito de mercadorias, bens ou insumos sob custódia ou propriedade de terceiros;

c) gestão de entrepostos, armazéns e centros de distribuição;

d) guarda, conservação, inventário e controle de estoques; e

e) movimentação interna de cargas e mercadorias;

VI - processamento, consolidação e tratamento de cargas, inclusive:

a) manuseio, separação, preparação, abastecimento, montagem de pedidos, embalagem, rotulagem e paletização;

b) consolidação, unitização, formação e desconsolidação de cargas; e

c) tratamento de cargas, inclusive as não conformes ou não entregues;

VII - gestão e execução de operações de transporte, transferência, distribuição e entrega, inclusive:

a) transporte de suprimentos, mercadorias e cargas;

b) transporte de transferência e de distribuição;

c) transporte e transferência de cargas consolidadas; e

d) distribuição e entrega institucional ou domiciliar, inclusive operações de última milha

VIII - gestão e operação de logística integrada internacional, inclusive operações de importação e exportação, apoio a operações aduaneiras e gestão documental correlata;

IX - gestão e operação de logística reversa, cargas não entregues e serviços de pós-venda; e

X - gestão, integração e operação de sistemas, informações e plataformas tecnológicas, inclusive:

a) gestão, registro e processamento sistêmico de informações logísticas;

b) rastreamento eletrônico e avançado de cargas e mercadorias;

c) gestão e operação de plataformas logísticas digitais, próprias ou de terceiros, destinadas à integração, monitoramento, controle e otimização de fluxos logísticos; e

d) gestão documental, que abrange impressão, digitalização, microfilmagem e arquivamento físico ou digital.

Art. 4º O disposto no art. 20 do Decreto nº 12.464, de 21 de maio de 2025, aplica-se exclusivamente às atividades de recebimento e de entrega de objetos postais e não alcança as atividades de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO II - Serviços Postais Eletrônicos

Art. 5º Constituem serviços postais eletrônicos os serviços relacionados às etapas de captação, composição, produção, postagem, tratamento e entrega de objetos digitais e de serviços assemelhados.

§ 1º Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:

I - a digitalização de objetos ou documentos físicos;

II - o armazenamento digital ou digital e físico de documentos;

III - a certificação digital, o carimbo do tempo, a assinatura eletrônica, o selo digital, o marketing digital, o endereço eletrônico, e a caixa postal digital;

IV - a intermediação de comércio eletrônico;

V - a gestão de endereços;

VI - o credenciamento;

VII - a gestão documental; e

§ 2º Considera-se objeto digital a informação registrada e codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, que possa ser transportada, armazenada e recuperada e cujo conteúdo seja portador de significado e capaz de ser enviado como unidade do emissor ao destinatário.

Art. 6º A exploração dos serviços postais eletrônicos será orientada por estratégias de inovação digital, segurança cibernética e sustentabilidade e observará, quando couber:

I - a oferta de soluções digitais escaláveis e interoperáveis;

II - a oferta de caixa postal digital de comunicação eletrônica, com integração a plataformas públicas e privadas; e

III - a atuação em âmbito nacional e internacional, em conformidade com a legislação brasileira, com a legislação dos países envolvidos e com as normas de proteção de dados e de segurança da informação.

Parágrafo único. A base de dados decorrente da prestação dos serviços postais eletrônicos pertence à ECT, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III - Serviços Postais Financeiros

Art. 7º Constituem serviços postais financeiros os produtos e serviços regulados por quaisquer das entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional e comercializados pela ECT em sua rede própria ou terceirizada e em seus canais digitais.

§ 1º Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:

I - a comercialização e a distribuição de seguros, de bônus e de títulos financeiros em geral, inclusive títulos de capitalização; e

II - a prestação de serviços financeiros, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º É requisito para a implantação dos serviços postais financeiros a disponibilidade de processamento de dados e de meios de comunicação seguros e adequados às operações, para a garantia de unicidade e privacidade das informações geradas, transmitidas e disponibilizadas.

Art. 8º A ECT poderá atuar por meio de parceria com instituições financeiras e com demais instituições autorizadas pelos órgãos competentes do Sistema Financeiro Nacional.

CAPÍTULO IV - Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual (RRV-SMP)

Art. 9º A ECT poderá firmar parceria comercial para a exploração do serviço móvel pessoal por meio de rede virtual - RRV-SMP, nos termos da regulamentação específica expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

CAPÍTULO V - Disposições finais

Art. 10. A implantação dos serviços de que trata esta Portaria será precedida de estudo que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, observado o atendimento a critérios e parâmetros de mercado que proporcionem retorno dos investimentos e margem de remuneração compatíveis com a sustentabilidade da ECT.

Art. 11. Os serviços de que trata esta Portaria poderão ser executados mediante parceria com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, observadas as seguintes diretrizes:

I - agregar valor à marca da ECT;

II - garantir a adequação e a qualidade dos serviços prestados pela ECT às necessidades dos clientes;

III - proporcionar maior eficiência na utilização de sua infraestrutura;

IV - estimular a expansão dos serviços postais básicos;

V - ser compatível com as demais atividades desenvolvidas em sua infraestrutura.

Parágrafo único. Observada a legislação aplicável, a parceria de que trata o caput poderá ser formalizada, entre outras formas, mediante:

I - a constituição de subsidiárias;

II - a aquisição do controle ou de participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas; e

III- a celebração de contratos e de outras formas associativas ou societárias.

Art. 12. A ECT poderá desenvolver soluções complementares aos serviços de que trata esta Portaria, desde que compatíveis com as demais atividades desenvolvidas, com o objetivo de explorar suas capacidades disponíveis ou ociosas.

Art. 13. A ECT poderá desenvolver soluções para obter ganho econômico a partir da base de dados de suas operações finalísticas e administrativas, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o sigilo das correspondências, o sigilo empresarial e demais normativos aplicáveis.

Art. 14. A ECT estabelecerá as normas técnicas necessárias à prestação dos serviços de que trata esta Portaria.

Art. 15. A ECT encaminhará ao Ministério das Comunicações, sempre que solicitadas, as informações necessárias ao acompanhamento do disposto nesta Portaria.

Art. 16. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 133, de 28 de março de 2014, do Ministério das Comunicações;

II - a Portaria nº 416, de 6 de maio de 2014, do Ministério das Comunicações;

III - a Portaria nº 6.463, de 6 de novembro de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

IV - a Portaria nº 940, de 22 de fevereiro de 2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO