Portaria SECEX Nº 497 DE 13/05/2026


 Publicado no DOU em 14 mai 2026


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 884, de 30 de abril de 2026.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 884, de 30 de abril de 2026, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 884, de 30 de abril de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário" dos pedidos de licença de importação para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3926.90.90 (Ex 274), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único; e

IV - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.

Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 884, DE 30 DE ABRIL DE 2026

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MODELO LPCO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2106.90.90

Outras

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

250 toneladas

N/A

07/05/2026 a 06/05/2027

Ex 046 - Preparação alimentícia, apresentada sob a forma de pó, composta de: concentrado proteico parcialmente hidrolisado do soro de leite, óleos vegetais, xarope de glicose, galacto-oligossacarídeo, óleo de peixe, óleo de Mortierella alpina, aminoácidos livres, minerais, vitaminas, cloreto de colina, L-carnitina, regulador de acidez e emulsificante; para fabricação de fórmulas nutricionais infantis

B

2916.14.10

De metila

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

15.000 toneladas

375 toneladas

07/05/2026 a 06/05/2027

B

3812.10.00

- Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

2.500 toneladas

100 toneladas

07/05/2026 a 06/05/2027

B

3812.31.00

-- Misturas de oligômeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (TMQ)

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

6.500 toneladas

130 toneladas

07/05/2026 a 06/05/2027

B

3812.39.11

Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

2.700 toneladas

120 toneladas

07/05/2026 a 06/05/2027

A

3926.90.90

Outras

I00094 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Outras Medidas

0%

10 unidades

N/A

07/05/2026 a 06/05/2027

Ex 274 - Radome, com diâmetro de 17,4 m e truncagem de 78%, próprio para antena de controle de tráfego aéreo

C

5402.62.00

-- De poliésteres

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

1.400 toneladas

105 toneladas

07/05/2026 a 06/05/2027

Ex 001 - Fio de multifilamento liso de poliéster retorcido, trilobal, cru, de título igual ou superior a 100 Dtex e inferior ou igual a 167 Dtex por fio simples, torção final em Z, acondicionado em tubos plásticos para tingimento, utilizado para fabricação de linha de costura e bordado