Resolução CETRAN-MT Nº 40 DE 12/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 13 mai 2026


Regulamenta o procedimento administrativo para processamento e julgamento de autuações e penalidades impostas por infrações de trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


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O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CETRAN/MT, regido pela Lei Estadual nº 9.073, de 24 de dezembro de 2008, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 14 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e suas alterações;

Considerando as disposições da Resolução do CONTRAN nº 900, de 09 de março de 2022, que consolida as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito e suas alterações;

Considerando as disposições da Resolução do CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, que estabelece as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e suas alterações;

Considerando as disposições da Resolução do CONTRAN nº 723/2018 e suas alterações, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas básicas sobre o procedimento administrativo de trânsito, desde a expedição das notificações das autuações de trânsito até o julgamento das penalidades impostas por infrações de trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. Os preceitos desta Resolução se aplicam a todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NA

Art. 3º. Após validação do auto de infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação ao proprietário do veículo, constando:

I - prazo para apresentação de defesa da autuação não inferior a 30 (trinta) dias, contado da expedição da notificação da autuação;

II - prazo não inferior a 30 (trinta) dias para identificação do condutor do veículo, contado da expedição da notificação da autuação.

§1º Quando o veículo autuado for de propriedade de pessoa física, transcorrido o prazo previsto no inciso II sem que a identificação do condutor ocorra, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, na sua ausência, o proprietário do veículo.

§2º Quando o veículo autuado for de propriedade de pessoa jurídica, transcorrido o prazo previsto no inciso II sem que a identificação do condutor ocorra, será cabível a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º. Serão consideradas como formas de notificação da autuação:

I - Por remessa postal ao endereço registrado do proprietário do veículo na base de dados Sistema Nacional de Trânsito e, sendo a notificação decorrente de processo de suspensão e cassação de CNH, nos dados de cadastro da CNH;

II - Por meio eletrônico, conforme disposto no Art. 282-A do CTB.

§1º A notificação postal da autuação deverá conter:

I - Tipificação da infração;

II - local, data E hora do cometimento da infração;

III - Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - Obrigatoriamente, o prontuário do proprietário e, sempre que possível, o prontuário do condutor;

V - Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - A data do término para apresentação de defesa prévia de autuação, que será a mesma data de indicação de condutor, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 918/2022;

VII - Campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

VIII - Instruções para apresentação de defesa prévia de autuação, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.

§2º Somente se considerará notificado da autuação na hipótese prevista no inciso I deste artigo se, no auto de infração de trânsito, constar o prazo para a apresentação da defesa da autuação, nos termos do art. 281-A do CTB.

§3º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo seu envio.

§4º Quando a correspondência for devolvida por erro, insuficiência de dados ou desatualização de endereço, a notificação será considerada válida para todos os efeitos, desde que tenha sido expedida para o endereço constante da base de dados do órgão ou entidade executivo de trânsito competente à época da expedição.

§5º Entende-se por meio eletrônico o Sistema de Notificação Eletrônica, previsto no Artigo 282-A do CTB, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

§6º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§7º Esgotadas as possibilidades de notificação previstas nos incisos I e II, poderá ainda realizar a notificação por meio de publicação de edital em diário oficial, conforme regramento previsto no Art. 14 da Resolução do CONTRAN nº 918/2022, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

§8º O edital de que trata o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

II - Instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação;

III - Lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração e código da infração com desdobramento.

CAPÍTULO III - DA DEFESA DA AUTUAÇÃO

Art. 5º. O requerimento de defesa da autuação deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no artigo 287 do CTB, exceto em casos de convênio firmado entre os órgãos executivos de trânsito, podendo assim a defesa ser protocolada no órgão conveniado.

§1º A autoridade de trânsito que receber a defesa da autuação deverá cadastrá-la no Sistema Integrado de Multas, remetendo-a à autoridade competente para julgá-la.

§2º Para fins de verificação da tempestividade, a defesa enviada via Correios é considerada protocolada na data da postagem da correspondência.

§3º A protocolização de defesa prévia ou de recurso poderá ser feita por meio eletrônico, desde que disponibilizado pelo órgão ou entidade de trânsito que efetuou a autuação.

Art. 6º. É parte legítima para interpor defesa da autuação a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o principal condutor, o condutor devidamente identificado, o embarcador e o transportador responsáveis pela infração, podendo quaisquer deles constituírem representantes por meio de procuração específica.

Art. 7º. A defesa prévia não será conhecida quando:

I - For apresentada fora do prazo legal;

II - Não for comprovada a legitimidade da parte;

III - Não houver a assinatura do recorrente ou de seu representante legal;

IV - Não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

§1º Para fins dos parágrafos 4º e 6º do artigo 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.

§2º A defesa poderá ser apresentada por meio de procurador legalmente habilitado, no prazo estabelecido, por procuração, a qual deverá conter a identificação do veículo autuado e os poderes estabelecidos, sob pena de não conhecimento.

§3º Para cada infração caberá uma única defesa prévia de autuação.

Art. 8º. O requerimento de Defesa da Autuação deverá ser datado e assinado, contendo, no mínimo:

I - Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - Qualificação completa do recorrente, com, no mínimo, nome completo, RG, CPF, CNH, endereço completo, e-mail e telefone para contato;

III - Identificação do seu representante legal, quando houver, contendo no mínimo o endereço, telefone e números do RG e CPF;

IV - Domicílio do recorrente ou local para recebimento de comunicações;

V - Identificação da placa, marca e modelo do veículo autuado;

VI - Número do auto de infração e código da infração imputada;

VII - Razões de recurso, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VIII - Data e assinatura do recorrente ou de seu representante devidamente habilitado nos autos.

§1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos:

I - Quando se tratar de pessoa física:

a) Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente;

b) Cópia do CRV, CRLV ou CRLVe;

c) Procuração, quando for o caso;

d) Cópia de documento de identificação do representante legal, quando houver.

II - Quando se tratar de pessoa jurídica:

a) Cópia do ato constitutivo atualizado;

b) Cópia da Cédula de Identidade do representante legal ou procurador;

c) Cópia do CPF do representante legal ou procurador, se o número não constar da própria cédula de Identidade;

d) Cópia do CRV, CRLV ou CRLVe;

e) Procuração, quando for o caso.

§2º As exigências do caput e dos §§ 1º e 2º devem ser avaliadas, preferencialmente, no momento do protocolo do requerimento.

Art. 9º. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - Se considerado inconsistente ou irregular;

II - Se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação;

III - Se procedente a defesa da autuação.

Art. 10. A análise de consistência do auto de infração deve se restringir ao exame da existência das informações legalmente exigidas e necessárias para que o mesmo possa surtir seus devidos efeitos.

§1º Será considerado inconsistente o auto de infração que:

I - Contiver erro material insanável ou vício que comprometa a identificação da infração;

II - Não especificar o local, data e hora do cometimento da infração;

III - Identificar incorretamente o veículo empregado na prática da infração;

IV - Omitir a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou do agente autuador ou do equipamento que comprovar a infração;

V - Não observar as normas vigentes.

§2º Na defesa da autuação caberá, inclusive, a análise de questões de mérito da infração.

§3º Sempre que solicitado, o órgão de trânsito deverá disponibilizar ao interessado acesso aos processos de defesa da autuação.

Art. 11. O procedimento de comunicação do julgamento da defesa de autuação deverá observar o disposto no Capítulo XI desta Resolução que trata da forma de comunicação dos atos administrativos.

Art. 12. A defesa prévia deverá ser julgada em até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data do cometimento da infração.

CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE - NP

Art. 13. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Art. 14. O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 do CTB é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:

I - Da data do cometimento da infração, nos casos das penalidades advertência por escrito e multa, previstas nos incisos I e II do art. 256 do CTB;

II - Da data da aplicação da penalidade, para as penalidades previstas nos incisos III, V, VI e VII do art. 256 do CTB.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos previstos neste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade, nos termos da Resolução CONTRAN nº 918/2022.

Art. 15. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou qualquer outro meio previsto no art. 4º desta Resolução.

§1º A notificação postal da penalidade deverá conter:

I - Tipificação da infração;

II - Local, data e hora do cometimento da infração;

III - Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - O prontuário do condutor, sempre que possível;

V - Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - A comunicação do não acolhimento da defesa da autuação ou da solicitação de aplicação da penalidade de advertência por escrito;

VII - O valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB;

VIII - A data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;

IX - Campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

X - Instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.

§2º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo seu envio.

§3º Quando a correspondência for devolvida por erro, insuficiência de dados ou desatualização de endereço, a notificação será considerada válida para todos os efeitos, desde que tenha sido expedida para o endereço constante da base de dados do órgão ou entidade executivo de trânsito competente à época da expedição.

§4º Entende-se por meio eletrônico o Sistema de Notificação Eletrônica, previsto no Artigo 282-A do CTB, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

§5º Na remessa postal, em se tratando de penalidade de multa, mesmo que a infração seja de responsabilidade do condutor, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo.

§6º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para a interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infração, pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da penalidade.

§7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

Art. 16. Esgotadas as possibilidades de notificação previstas no art. 15, poderá ainda ser realizada a notificação por meio de publicação de edital em diário oficial, conforme regramento previsto na Resolução do CONTRAN nº 918/2022, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

Art. 17. Os editais deverão conter as seguintes informações:

I - Edital da NP de advertência por escrito:

a) Cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) Lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento e número de registro do documento de habilitação do infrator.

II - Edital da NP de multa:

a) Cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) Instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;

c) Lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa.

§1º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital em seu sítio eletrônico.

§2º As publicações serão válidas para todos os efeitos.

§3º No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos decadenciais e prescricionais.

CAPÍTULO V - DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Art. 18. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, a autoridade de trânsito deverá aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito.

§1º A aplicação deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa.

§2º A penalidade deverá ser enviada ao infrator no endereço constante em seu prontuário ou por sistema eletrônico.

§3º Na hipótese de notificação eletrônica, o proprietário ou condutor será considerado notificado 30 dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.

§4º Preenchidos os requisitos previstos no art. 267 do CTB, a autoridade deverá aplicar advertência por escrito em substituição à multa.

CAPÍTULO VI - DO RECURSO DE 1ª INSTÂNCIA À JARI

Art. 19. O recurso de 1ª instância será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade e terá efeito suspensivo.

§1º O efeito suspensivo se iniciará no registro do recurso em sistema, permanecendo ativo até seu julgamento.

§2º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.

§3º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à JARI, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.

§4º Em havendo processo de defesa de autuação, este deverá ser apensado aos autos do respectivo recurso pela Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.

§5º Não havendo sido instruído o processo de defesa de autuação ou sendo o recurso originário na Junta Administrativa de Recurso de Infração, o mesmo deverá conter os dados e documentos exigidos no artigo 8º desta Resolução.

§6º Constatada a ausência de dados, informações e/ou documentos previstos no parágrafo anterior, e sendo imprescindível para a análise e julgamento do recurso, o relator determinará diligências para suprir a omissão.

§7º A não observância da forma estabelecida neste artigo para interposição do recurso somente acarretará o não conhecimento do mesmo quando o dado e/ou documento ausentes forem imprescindíveis à sua análise.

§8º O órgão ou entidade de trânsito e os órgãos recursais poderão solicitar ao requerente que apresente documentos ou outras provas admitidas em direito, definindo prazo para sua apresentação.

§9º Caso não seja atendida a solicitação citada no parágrafo anterior, será o recurso analisado e julgado no estado que se encontra.

§10º O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível.

§11º O recurso deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.

§12º A não interposição do recurso dentro do prazo estabelecido torna precluso o direito de recorrer, acarretando o trânsito em julgado da decisão da autoridade de trânsito.

Art. 20. O recurso não será conhecido quando da ocorrência de qualquer um dos pressupostos abaixo:

I - For apresentado fora do prazo legal;

II - Não for comprovada a legitimidade;

III - Não houver a assinatura do recorrente ou de seu representante legal;

IV - Não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

§1º A constatação da legitimidade das partes e da tempestividade deve preceder a análise do mérito do pedido.

§2º O membro relator da JARI poderá diligenciar outras documentações e informações, quando entender necessário para melhor instrução do processo administrativo.

§3º Se o recurso for interposto diretamente à instância superior, esta baixará à autoridade recorrida para instruí-lo e promover a tramitação regular.

Art. 21. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT deverá disponibilizar, de forma rápida e prioritária, os documentos necessários à instrução recursal, quando solicitados pelos órgãos julgadores de defesa e recursos de trânsito.

Art. 22. O recurso à JARI poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do valor da multa.

§1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do artigo 284 do CTB.

§2º Caso o infrator recolha o valor da multa e interponha recurso, sendo este julgado procedente, será devolvida a importância paga, na forma da lei.

§3º É facultado antecipar o pagamento do valor correspondente à multa, junto ao órgão autuador, em qualquer fase do processo administrativo.

§4º Caso o pagamento tenha sido efetuado antecipadamente, a NP deverá ser expedida com a informação de que a multa se encontra paga.

Art. 23. Caso a infração tenha sido cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser interposto junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo à autoridade que impôs a penalidade, acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

Art. 24. Para cada infração caberá um único recurso.

Art. 25. As decisões dos recursos de 1ª Instância das JARI serão publicadas em Diário Oficial.

Parágrafo único. O Edital de Informação, Notificação e Publicidade das decisões da JARI deverá obedecer à seguinte forma:

I - Cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

II - Instruções e prazo para interposição de recurso de 2ª instância ao CETRAN-MT;

III - Lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento, resultado do julgamento e nome do representante legal, se houver.

CAPÍTULO VII - DO RECURSO AO CETRAN/MT

Art. 26. Da decisão da JARI cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão do julgamento da JARI em Diário Oficial.

Parágrafo único. O efeito suspensivo previsto no art. 19, §1º, desta Resolução será mantido até o julgamento do recurso pelo CETRAN/MT, desde que tempestivo.

Art. 27. O recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado via postal.

§1º Recebido o recurso pelo órgão autuador, este deverá encaminhar o processo à Secretaria do CETRAN para:

I - Cadastrá-lo no Sistema Integrado de Multas;

II - Apensar aos autos do respectivo recurso o processo tramitado em primeira instância na JARI;

III - Instruí-lo com documentos e informações, se necessário;

IV - Atestar que o processo está instruído com as informações e documentos do art. 8º desta Resolução.

§2º O recurso não será conhecido quando:

I - For apresentado fora do prazo legal;

II - Não for comprovada a legitimidade;

III - Não houver assinatura;

IV - Não houver pedido compatível com a situação fática;

V - Quando o auto de infração já tiver sido objeto de julgamento definitivo em recurso administrativo de 2ª instância.

§3º A constatação da legitimidade e tempestividade precede a análise do mérito.

§4º O recurso não será conhecido quando ausente algum pressuposto de admissibilidade.

Art. 28. A apreciação do recurso pelo CETRAN/MT encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Parágrafo único. O recurso deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 29. Aplica-se aos recursos disciplinados neste Capítulo, no que couber, os mesmos preceitos dos recursos de primeira instância das JARI.

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Art. 30. Os processos de suspensão do direito de dirigir obedecerão ao disposto na Resolução do CONTRAN nº 723/2018 e às disposições desta Resolução.

Art. 31. A instauração do processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontuação será feita após esgotados os meios administrativos de contestação das infrações.

§1º Os órgãos e entidades componentes do SNT deverão comunicar ao DETRAN-MT a pontuação correspondente.

§2º Será instaurado um único processo administrativo quando a soma dos pontos atingir os limites previstos em lei no período de 12 meses.

§3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, suspensão do direito de dirigir.

§4º Todas as demais infrações deverão ser consideradas para cômputo de pontuação.

§5º Havendo anulação judicial ou administrativa dos autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação.

§6º Configurada a hipótese do §5º, o órgão de registro anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada.

Art. 32. A instauração do processo de suspensão do direito de dirigir por cometimento de infração específica será feita:

I - Em processo único para aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir;

II - Concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa.

§1º O procedimento de notificação deverá obedecer às disposições da Resolução nº 723/2018.

§2º Não havendo recurso à JARI, deverá ser juntada ao processo a notificação da penalidade da multa.

§3º Havendo recurso à JARI, o recurso deverá ser apensado ao processo único.

§4º Após o encerramento da 1ª instância administrativa, haverá a abertura concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir.

Art. 33. A abertura concomitante dos processos de multa e suspensão do direito de dirigir não implica vínculo de andamento processual entre os processos.

§1º A notificação da penalidade de multa poderá conter também informações referentes à suspensão do direito de dirigir.

CAPÍTULO IX - DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS

Art. 34. Deverão ser cumpridos os prazos descritos abaixo, sob pena de:

I - Decadência da pretensão punitiva;

II - Prescrição da pretensão punitiva.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito deverão observar os prazos previstos nesta Resolução e na Lei Federal nº 9.873/1999.

CAPÍTULO X - DA FORMA E TEMPO DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 35. Os atos do processo administrativo regulado por esta Resolução não dependem de forma determinada senão quando a norma expressamente a exigir.

§1º Os atos devem ser produzidos por escrito.

§2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§3º A autenticação de documentos poderá ser feita por servidores do órgão administrativo.

§4º A juntada de documentos deverá conter despacho de juntada.

§5º Havendo necessidade de desentranhar documentos, deverá haver justificativa por despacho.

Art. 36. Os atos do processo administrativo observarão o princípio do formalismo moderado.

Art. 37. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis.

§1º A contagem dos prazos será em dias consecutivos.

§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado ou final de semana.

Art. 38. Todas as decisões deverão ser devidamente fundamentadas e motivadas.

Art. 39. Exauridas as etapas recursais, não será cabível qualquer recurso na esfera administrativa.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades deverão anular seus próprios atos quando ilegais.

Art. 40. Os recursos contra penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação tramitarão com prioridade.

Art. 41 Os recursos endereçados ao CETRAN-MT deverão ser autuados e apensados ao processo que tramitou perante a JARI.

Art. 42 A. comprovação da publicação das decisões da JARI e do CETRAN deverá ser juntada aos autos.

Parágrafo único. Nos casos de devolução de correspondência, o envelope contendo o motivo da devolução também deverá ser juntado aos autos.

Art. 43. O arquivamento do processo administrativo deverá ser precedido de despacho de arquivamento.

Art. 44. O infrator poderá obter cópias do processo administrativo, às suas expensas.

CAPÍTULO XI - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 45 As notificações das decisões dos recursos de 1ª instância da JARI e de 2ª instância do CETRAN-MT observarão o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A interposição tempestiva de recurso pelo infrator supre a falta ou irregularidade da publicação prevista no art. 25 desta Resolução.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. A defesa prévia ou o recurso referente a veículo registrado em outro órgão executivo de trânsito deverá permanecer arquivado junto ao órgão ou entidade de trânsito autuador ou à sua JARI.

Art. 47. O requerente poderá desistir, por escrito, até a realização do julgamento, da defesa prévia ou do recurso apresentado.

Parágrafo único. A desistência não exime a responsabilidade da expedição das notificações e informações de julgamento.

Art. 48. Na fase de julgamento dos recursos, as autoridades de trânsito deverão atender, com prioridade, às solicitações de informações e pedidos de diligências.

Art. 49. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Resolução nº 034/2022/CETRAN-MT.

Cuiabá-MT, 12 de maio de 2026.

JOSÉ EUDES SANTOS MALHADO

Presidente do CETRAN/MT