Consulta Tributária SEFA Nº 19 DE 27/04/2026


 


ICMS. Pão de batata recheado. Espécie de salgado. Redução na nase de cálculo. Operações internas. Inaplicabilidade.


Gestor de Documentos Fiscais

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de outros produtos alimentícios (CNAE 1099-6/99), aduz que produz pães de batata, classificados no código NCM 1905.90.90, que são acondicionados para venda em embalagem com 10 unidades, os quais podem conter recheios variados, doces ou salgados, devendo somente ser descongelados e aquecidos para seu consumo.

Informa que tem utilizado o percentual de 12% para cálculo do ICMS nas operações destinadas a lanchonetes e lojas de conveniência. Porém, considerando as características do produto, entende que seria aplicável a redução na base de cálculo prevista para pão, constante na posição 9 do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%.

Posto isso, questiona se está correta a sua conclusão e se esse benefício fiscal é aplicável às operações internas e interestaduais, com contribuintes ou não do ICMS. Ainda, indaga se podem ser incluídos no referido benefício fiscal produtos que apresentam o mesmo processo produtivo do pão de batata, porém possuem outra denominação, como, por exemplo, a esfiha.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[...]

9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):

[...]

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
[...]
9 Pão

[...]" Preliminarmente, expõe-se que este setor consultivo tem manifestado que o produto pão, mencionado na posição 9 do item 9 do Anexo VI, antes transcrito, contempla todos os tipos de pães, incluindo o pão de batata, classificados na posição 19.05 da NCM.

No entanto, o produto denominado como "pão de batata" pela consulente não se enquadra na categoria de pão, pois se trata de um salgado recheado, assado e congelado, próprio para consumo humano após ser aquecido, tal como a esfiha, a coxinha, a empada etc.

Logo, na condição de salgado, as operações internas com o mencionado produto não estão contempladas com a redução na base de cálculo, prevista no dispositivo regulamentar antes transcrito.