Consulta Tributária SEFA Nº 18 DE 27/04/2026


 


ICMS. Comercial atacadista. Substituto tributário. Regime especial


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A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, expõe que objetiva esclarecer a interpretação a ser dada ao § 3º do art. 14 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que prevê a possibilidade de regime especial autorizar regra de obtenção de base de cálculo, para efeitos de retenção do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

Especificamente em relação a operações com cervejas, refrigerantes e outras bebidas, relacionadas no art. 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aduz não ter dúvidas de que deve ser considerado, para efeitos de cálculo do imposto devido por substituição tributária, o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), publicado em norma de procedimento fiscal, nos termos previstos no art. 25 do mesmo Anexo IX da norma regulamentar.

Contudo, em regimes especiais concedidos pela Receita Estadual, que atribuem a comerciantes atacadistas a condição de substituto tributário, identificou cláusula com a seguinte previsão:

"Fica autorizado que a base de cálculo do ICMS-ST seja obtida nos termos do § 3º do art. 14 do Anexo IX do RICMS/PR vigente à época da ocorrência do fato gerador, devendo a Beneficiária adequar-se imediatamente a eventuais alterações supervenientes introduzidas naquele parágrafo".

A partir da leitura dessa disposição contida em termos de acordo concessivos de regime especial, depreende que os contribuintes beneficiários estariam autorizados a considerar como base de cálculo de retenção o valor da operação acrescido da margem de Valor Agregado (MVA) de 50%, estando dispensados de observar o PMPF estabelecido em norma de procedimento fiscal editada pela Receita Estadual.

Exposta a situação fática, questiona que valor deve ser utilizado por contribuinte beneficiário de regime especial para determinação do imposto devido por substituição tributária, quando autorizado a obter a base de cálculo nos termos do § 3º do art. 14 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se excertos do art. 14, que dispõe sobre a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário, e o art. 25, que estabelece a base de cálculo para a retenção do ICMS-ST nas operações com cerveja, refrigerante e outras bebidas, ambos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017:

"Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:

I - preponderantemente no comércio atacadista;

II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;

III - exclusivamente com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral

....

§ 2.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.

§ 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 50% (cinquenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.

Art. 25. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3º do art. 13 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da CRE (Protocolos ICMS 11/1991 e 8/2004).

Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 11/1991 e 31/1991)."

Considerando que caracteriza regime especial, segundo disposição contida no art. 42 da Lei nº 11.580/1996, cuja redação se encontra reprisada no art. 98 do Regulamento do ICMS, "qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais", verifica-se não deter o atributo de disciplinar formas de determinação de base de cálculo diversas das previstas na Lei do ICMS, antes mencionada, e no Regulamento do ICMS.

Assim considerando, e levando em conta as normas legais e gerais que dispõem sobre a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, estabelecidas no art. 11 da Lei nº 11.580/1996 e nas cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 142/2018, os contribuintes beneficiários de regimes especiais, autorizados a obter a base de cálculo nos termos do § 3º do art. 14 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, deverão adotar para efeitos de determinação do ICMS-ST, os valores a seguir dispostos, na ordem em que apresentados:

1. o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

2. o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

3. o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

4. o valor da operação ou prestação própria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 50% (cinquenta por cento) da MVA aplicável, divulgada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Em conformidade com o exposto, relativamente a operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos, esclarece-se que os substitutos tributários, detentores de regime especial que contenha a regra em exame, estão autorizados a adotar o critério de determinação de base de cálculo mencionado no item 4, utilizando percentual reduzido da MVA aplicável (50%), quando o produto não se encontrar relacionado nas tabelas de PMPF divulgadas por meio de norma de procedimento fiscal, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º do mesmo Anexo, que determina o ajuste da MVA sempre que a carga tributária incidente na venda a consumidor final for superior à incidente na operação praticada pelo substituto tributário.

Logo, responde-se que detentores de regimes especiais que lhes atribuem a condição de substituto tributário não estão dispensados de observar o PMPF, para efeitos de determinação do ICMS-ST.