ICMS. Remineralizador de solo. Redução de base de base de cálculo. Inaplicabilidade.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de extração de outros minerais não-metálicos (CNAE 0899-1/99), informa industrializar e comercializar insumos destinados ao uso agropecuário, destacando a produção de remineralizador de solo, classificado no código NCM 2530.90.90.
Esclarece que o referido produto tem uso exclusivo na agricultura, com a finalidade de promover a melhoria da fertilidade do solo, mediante a adição de macro e micronutrientes, sendo definido na Lei nº 12.890/2013 como "insumo destinado à agricultura".
Requer que seja esclarecido se o produto em exame, devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, conforme certificado que anexa, destinado exclusivamente à atividade agrícola, submete-se à aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/1997.
Reforça que o referido produto é reconhecido pelo MAPA como fertilizante e que a interpretação deve considerar a finalidade efetiva do produto, para evitar distorções concorrenciais com outras mercadorias de idêntica função agronômica, que se encontram contemplados pelos benefícios fiscais de que trata o convênio mencionado.
RESPOSTA
A consulente defende, sob o argumento de que se trata de um tipo de fertilizante, a aplicação de regra de redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/1997, e implementada no item 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, a produto identificado como remineralizador de solo, classificado no código NCM 2530.90.90.
A esse respeito, destaca-se que no certificado expedido pelo MAPA (fl. 5), o produto se encontra descrito como "remineralizador" e, em sua ficha técnica (fl. 7), definido como uma mistura de rochas basálticas moídas finamente.
Com a edição da Lei Federal nº 12.890/2013, foi introduzida na Lei nº 6.894/1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização de produtos destinados à agricultura, a alínea "e" ao art. 3º, para definir o que deve ser considerado remineralizador, encontrando-se descrita na alínea "a" do mesmo artigo, por sua vez, a definição de fertilizante, nos seguintes termos:
"Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, o produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada;
...
e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo;". Em notícias divulgadas por órgãos públicos federais e artigos divulgados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) também é possível confirmar que os dois produtos, fertilizante e remineralizador, são distintos, com definições e classificações específicas, ainda que ambos sejam destinados ao uso exclusivo na agricultura.
Para corroborar o antes exposto, transcrevem-se as seguintes publicações:
"O que são remineralizadores?
...
A instrução normativa, que versa sobre as características de quais remineralizadores devem ser utilizados, reforça que os minerais não podem oferecer risco à saúde humana e animal. A prática não substitui os fertilizantes convencionais, o objetivo é complementar o potencial produtivo do solo, pois as rochas dificilmente apresentam todos os nutrientes que as plantas necessitam e em quantidades suficientes. Entretanto, já existem estudos indicando que os alimentos produzidos com agrominerais silicáticos, em geral, demonstram um percentual maior de micronutrientes, devido à diversidade química das rochas.
(https://www.sgb.gov.br/w/remineralizadores-de-solo-sao-alternativa-para-fertilizantes-tradicionais-na-producao-agricola)
...
"..um remineralizador é uma categoria específica de insumo agrícola estabelecida pela legislação dos fertilizantes, cuja definição se dá pela Lei nº 12.890/2013 (Brasil, 2013), sendo todo material que tenha sofrido apenas processos de redução de tamanho de partículas e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo".
(https://www.infoteca.cnptia.embrapa.br/infoteca/bitstream/doc/1149679/1/CPACT-Doc-527-pag40.pdf)
...
"No Brasil, a recomendação dos adubos para as culturas é feita de acordo com os manuais de calagem e adubação de cada estado e a comercialização de acordo com a Legislação Brasileira de Fertilizantes vigente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que estabelece nas suas diferentes leis, decretos e instruções normativas, a classificação, garantias mínimas dos nutrientes contidos neles, tolerâncias admitidas para cada caso, teores de metais pesados admissíveis, além de dispor sobre inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura.". (https://www.infoteca.cnptia.embrapa.br/infoteca/bitstream/doc/ 1149679/1/CPACT-Doc-527-pag40.pdf)
Pelas razões expostas, esclarece-se à consulente não ser aplicável às operações com remineralizador de solos a redução da base de cálculo prevista no item 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, destinada a operações com fertilizantes, diante da vedação legal a interpretações amplas ou analógicas de regras de desoneração tributária, notadamente quanto à sua extensão a mercadorias não expressamente contempladas, ainda que sob o argumento de possuírem finalidades comuns ou complementares (precedente: Consulta n. 37/2022).