Publicado no DOE - ES em 13 mai 2026
Institui os princípios e diretrizes gerais para a concepção, implantação e promoção do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) no âmbito dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 9.531, de 15 de setembro de 2010 - Política Estadual de Mudanças Climáticas e os Decretos nº 6178-R, de 03 de setembro de 2025 - NetZeroES 2050, Decreto nº 4938-R, de 02 de agosto de 2021 - “Race to Zero”, Decreto nº 5387-R, de 05 de maio de 2023 - Programa Capixaba de Mudanças Climáticas, e em conformidade com as informações constantes do processo e-Docs nº 2026-KVLPX,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, os princípios e as diretrizes gerais para a concepção, implantação e promoção do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa da Administração Pública do Estado do Espírito Santo, em consonância com a Política Estadual de Mudanças Climáticas, o Programa Capixaba de Mudanças Climáticas e os compromissos assumidos pelo Estado em matéria de clima.
Parágrafo único. Os órgãos e instituições autônomas do Estado, tais como o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública e outros órgãos de controle, poderão aderir às diretrizes previstas neste Decreto e elaborar seus inventários de emissões de gases de efeito estufa mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, respeitadas as autonomias constitucionais.
Art. 2º O Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE de que trata este Decreto, constitui instrumento oficial de mensuração, registro, sistematização e divulgação periódica das emissões de gases de efeito estufa resultantes das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, destinado a subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas climáticas, com os seguintes objetivos:
I - quantificação e monitoramento ambiental: mensurar, de forma sistematizada e padronizada, as emissões de gases de efeito estufa de cada órgão público estadual, identificando suas principais fontes emissoras, gerando informações qualificadas sobre o perfil de emissões institucionais e permitindo o acompanhamento da evolução dessas emissões ao longo do tempo;
II - planejamento de mitigação: subsidiar a definição de metas e a elaboração de planos de redução de emissões na administração pública, bem como promover a integração da variável climática aos instrumentos de planejamento e orçamento governamental, por meio da produção de informações consistentes que orientem e fundamentem iniciativas como o Programa Selo Descarboniza-ES e outras ações de descarbonização alinhadas às metas climáticas do Estado;
III - transparência e prestação de contas: assegurar a publicidade e o acesso público às informações relativas às emissões de gases de efeito estufa da Administração Pública Estadual, fortalecendo os mecanismos de transparência, controle social e responsabilização ambiental do Poder Executivo perante a sociedade;
IV - gestão climática e eficiência: integrar a variável climática à gestão pública, induzindo os órgãos e entidades estaduais a adotar práticas sustentáveis de governança, a implementar políticas de eficiência energética, a celebrar contratos de bens, serviços e obras que busquem, observados critérios técnicos e econômicos, a baixa emissão de gases de efeito estufa, bem como a adotar medidas destinadas à redução progressiva das emissões institucionais, em consonância com os compromissos climáticos assumidos pelo Estado; e
V - liderança pelo exemplo: consolidar o papel do Estado como agente indutor e orientador da política climática, assegurando a coerência entre as políticas públicas ambientais e as práticas administrativas internas, de modo a induzir e engajar outros setores da sociedade na implementação de ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, de adaptação às mudanças climáticas e de transição para modelos sustentáveis de desenvolvimento.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Gases de Efeito Estufa - GEE: gases listados no âmbito da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC, a saber, dióxido de carbono (CO₂), metano (CH₄), óxido nitroso (N₂O), hidrofluorcarbonos (HFCs), perfluorcarbonos (PFCs), hexafluoreto de enxofre (SF₆) e outros que venham a ser incluídos em acordos climáticos dos quais o Brasil seja parte;
II - inventário de emissões de GEE: documento técnico que consolidará o resultado da mensuração e contabilização das emissões de gases de efeito estufa de determinada organização ou de conjunto de organizações, no âmbito deste Decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com a quantificação das emissões por fontes e categorias de atividades, o qual servirá de base para a formulação e proposição de medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas; e
III - registro público de emissões: plataforma ou sistema adotado pelo Estado para o registro, consolidação, atualização e divulgação dos Inventários de Emissões de GEE, assegurando transparência no acompanhamento dos resultados do monitoramento e das ações de redução de emissões no âmbito da Administração Pública Estadual;
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Art. 4º A concepção e a implementação do Inventário de Emissões de GEE seguirão os seguintes princípios orientadores:
I - assegurar a ampla divulgação dos dados de emissões e dos relatórios de inventário, em linguagem acessível, garantindo o acesso público às informações climáticas da Administração Pública Estadual, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas;
II - adotar metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente para a contabilização das emissões de gases de efeito estufa, tais como as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC, a norma ABNT NBR ISO 14064-1:2019 e o Programa Brasileiro GHG Protocol - PBGHG, assegurando a consistência, a comparabilidade e a integridade dos dados inventariados entre os diversos órgãos estaduais e ao longo do tempo, consideradas as atualizações, complementações ou substituições decorrentes da evolução científica e normativa aplicável;
III - envolver de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no levantamento, fornecimento, verificação e validação dos dados necessários à elaboração dos inventários, bem como na implementação de ações de mitigação de emissões, promovendo a cooperação técnica e o compartilhamento de boas práticas, sob coordenação central da Secretaria de Estado de Meio Ambiente; e
IV - institucionalizar processo cíclico e permanente de monitoramento de emissões, com atualização regular anual dos inventários, de modo a refletir os avanços tecnológicos, aperfeiçoar a qualidade das informações e permitir o acompanhamento efetivo das políticas climáticas governamentais.
CAPÍTULO III - DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO INVENTÁRIO
Art. 5º O escopo do Inventário de Emissões de GEE abrangerá todas as fontes significativas de emissões decorrentes das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo:
I - emissões diretas (Escopo 1): emissões provenientes de fontes que pertencem ou estão sob controle direto dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo, dentre outras, as decorrentes da combustão de combustíveis em veículos oficiais e equipamentos operacionais, da geração de energia em instalações próprias e das emissões fugitivas, tais como vazamentos de gases refrigerantes;
II - emissões indiretas de energia (Escopo 2): emissões resultantes da geração de energia elétrica proveniente principalmente do sistema interligado nacional, utilizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, calculadas com base nos fatores de emissão oficiais do setor elétrico, em observância às diretrizes metodológicas vigentes, admitindo-se metodologias específicas de contabilização nos casos de contratação comprovada de energia de fontes renováveis, nos termos da regulamentação aplicável; e
III - outras emissões indiretas relevantes (Escopo 3): emissões decorrentes de atividades relacionadas às operações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, provenientes de fontes não pertencentes nem sob seu controle direto, consideradas materialmente relevantes segundo critérios técnicos, tais como: deslocamentos de servidores (viagens a serviço e mobilidade residência -trabalho), contratação de serviços de transporte e logística, tratamento de resíduos sólidos gerados, e uso de bens e serviços fornecidos por terceiros.
Parágrafo único. A identificação, seleção e priorização das categorias de emissões do Escopo 3 observarão critérios de relevância, materialidade e viabilidade técnica, definidos em norma complementar, podendo sua contabilização ser implementada de forma gradual, com priorização das categorias de maior impacto climático, nos termos de regulamentação específica a ser expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 6º A elaboração do Inventário de Emissões de GEE deverá observar as seguintes diretrizes gerais de metodologia e processo:
I - utilização de metodologia de cálculo consolidada e validada para inventários organizacionais, alinhada às boas práticas do Programa Brasileiro GHG Protocol e às normas da série ISO 14064, incluindo a definição clara dos limites organizacionais e operacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a adoção das abordagens de controle operacional ou de participação societária, segundo critérios técnicos e normativos aplicáveis; e
II - utilização de fatores de emissão atualizados e tecnicamente reconhecidos, provenientes de fontes oficiais nacionais ou do IPCC, e coleta sistemática e qualificada dos dados de atividade, tais como consumos de energia, combustíveis, insumos e serviços, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, assegurando a acurácia, a consistência e a rastreabilidade dos cálculos de emissões;
III - a qualidade da informação, com implementação de procedimentos estruturados de asseguramento e controle da qualidade dos inventários de emissões, com revisão técnica interna qualificada e, sempre que viável, verificação independente por instância técnica externa ou interinstitucional, de modo a assegurar a confiabilidade, a consistência e a credibilidade dos resultados divulgados;
IV - encaminhamento, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dos inventários de emissões à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando elaborados pelos próprios órgãos, para fins de consolidação das informações no Registro Público de Emissões ou em plataforma equivalente, com vistas à consolidação das emissões da Administração Pública Estadual, ao acompanhamento de sua evolução e à comparabilidade dos resultados entre os órgãos e entidades;
V - publicação anual de relatório consolidado do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa da Administração Pública Estadual, com especificação dos resultados por órgão, por escopo e por tipo de fonte emissora, devendo o relatório conter a análise das tendências observadas e recomendações voltadas à mitigação das emissões, à adaptação às mudanças climáticas e ao aprimoramento da gestão climática, em observância ao princípio da publicidade e com vistas ao fortalecimento do controle social das políticas públicas climáticas; e
VI - o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa adotará, como ano-base, o ano civil imediatamente anterior ao de sua elaboração, ressalvada a fixação de período diverso pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em ato normativo complementar, quando justificado por critérios técnicos ou operacionais.
Parágrafo único. Os fatores de emissão e demais parâmetros técnicos poderão ser atualizados periodicamente por ato da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando tecnicamente justificado, asseguradas a consistência metodológica, a transparência e a comparabilidade das séries históricas.
CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de órgão coordenador da política climática estadual:
I - coordenar a elaboração e a implementação do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa no âmbito do Poder Executivo Estadual, articulando os órgãos e entidades envolvidos, prestando orientações técnicas e promovendo a integração do inventário com as demais iniciativas do Programa Capixaba de Mudanças Climáticas;
II - estabelecer normas complementares, guias metodológicos e instrumentos padronizados para a elaboração dos inventários de emissões, com definição dos procedimentos de coleta e tratamento de dados, dos fatores de emissão aplicáveis, da estrutura e do conteúdo dos relatórios, dos critérios de materialidade e de outras padronizações necessárias à consistência metodológica e à comparabilidade dos resultados entre órgãos e entidades e ao longo do tempo;
III - promover treinamentos, atividades de capacitação e orientações técnicas destinados aos servidores indicados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para atuação na coleta, sistematização e validação dos dados necessários à elaboração dos inventários de emissões de gases de efeito estufa, bem como disponibilizar ferramentas e sistemas de apoio à mensuração e ao reporte das emissões;
IV - receber e sistematizar os dados de emissões encaminhados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, consolidar o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa da Administração Pública Estadual, bem como manter, atualizar e promover a divulgação do Registro Público de Emissões de GEE nos canais oficiais;
V - acompanhar a evolução anual das emissões da Administração Pública Estadual, identificando tendências de aumento ou redução, e comunicar periodicamente esses resultados à sociedade, aos fóruns de governança climática pertinentes e aos órgãos estaduais de planejamento, assegurando a transparência e a prestação de contas das políticas climáticas estaduais;
VI - promover e articular, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a implementação de medidas de redução de emissões de gases de efeito estufa com base nos diagnósticos do Inventário de Emissões de GEE, incluindo iniciativas voltadas à eficiência energética, à mobilidade sustentável, à gestão de resíduos e à adoção de critérios de sustentabilidade nas contratações públicas, bem como incentivar a participação dos órgãos e entidades em programas e iniciativas de reconhecimento relacionados à gestão climática, tais como o Selo Descarboniza-ES, observados os respectivos regulamentos; e
VII - assegurar a continuidade da elaboração e/ou atualização do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa como instrumento permanente da política climática estadual, promovendo sua integração aos instrumentos de planejamento governamental e aos processos de planejamento e execução orçamentária da Administração Pública Estadual.
Art. 8º Os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sujeitos a este Decreto terão as seguintes responsabilidades, sem prejuízo de outras previstas em normas específicas:
I - designar formalmente servidor ou equipe técnica responsável pela coleta dos dados de atividade necessários à quantificação das emissões de gases de efeito estufa, pelo preenchimento das planilhas ou sistemas de cálculo das emissões e pela interlocução com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, assegurando a continuidade e a qualidade do processo de elaboração do inventário;
II - coletar e disponibilizar, de forma completa e fidedigna, os dados necessários à quantificação das emissões de gases de efeito estufa, bem como fornecer à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos as informações e documentos relacionados ao inventário de emissões do órgão ou entidade, quando existente, observados os formatos e prazos definidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de modo a assegurar a consistência dos cálculos e viabilizar procedimentos de verificação e controle da qualidade; e
III - analisar os resultados do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa e incorporá-los aos instrumentos de planejamento e gestão do órgão ou entidade, com vistas à identificação e implementação de medidas de redução de emissões e de melhoria do desempenho ambiental de suas atividades, em consonância com as diretrizes e metas climáticas estaduais e com as orientações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, inclusive no âmbito do Plano Estadual de Neutralização e Descarbonização do Estado do Espírito Santo e do Programa Selo DescarbonizaES.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Caberá a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos coordenar a adoção das providências iniciais para sua execução imediata podendo, mediante portaria, expedir normas complementares necessárias ao pleno cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado