ICMS. Amendoim adquirido a granel. Fracionamento para posterior revenda no varejo. Substituição tributária.
A consulente, estabelecimento que atua principalmente no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (hipermercados), afirma que adquire, em operações internas, amendoim torrado e salgado, classificado no código NCM 2008.11.00, em embalagens a granel.
Aduz que, após a aquisição, fraciona e embala o produto em pacotes menores para comercialização em supermercados próprios. Salienta que o produto adquirido está pronto para consumo, sem sofrer qualquer transformação em sua composição, limitando-se a operação ao fracionamento e acondicionamento em nova embalagem. Posto isso, questiona:
a) se o fracionamento e o reacondicionamento do amendoim torrado e salgado caracteriza industrialização para fins de ICMS;
b) caso caracterizada industrialização, se a consulente assume a condição de sujeito passivo por substituição tributária nas saídas subsequentes;
c) nas hipóteses em que a mercadoria seja adquirida sem retenção anterior do ICMS-ST, se há obrigação de retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
RESPOSTA
Primeiramente, ressalte-se que a consulente não descreve em sua petição elementos que são necessários para a maior exatidão da resposta, tais como o local e a natureza do estabelecimento onde são realizados o fracionamento e o acondicionamento do produto (tendo em vista que o estabelecimento consulente é varejista), bem como a descrição da embalagem, mormente se o seu conteúdo seria igual ou inferior a 1 quilo, para fins de enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária.
Em vista de tais aspectos, toma-se por pressuposto que é o estabelecimento varejista consulente (supermercado) que procede ao fracionamento e ao empacotamento do amendoim em embalagens com conteúdo igual ou inferior a 1 quilo para revenda direta ao consumidor final no mesmo local.
Isso posto, frise-se que este setor consultivo tem adotado, segundo diversos precedentes, a definição de industrialização constante no inciso IV do "caput" do art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212/2010, entendendo por acondicionamento, ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.
"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
[...]
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
[...]
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."
Desse modo, com base no relatado pela consulente e diante da falta de maiores detalhes, presume-se que a atividade caracteriza industrialização na modalidade de acondicionamento da mercadoria.
Em que pese a resposta à primeira pergunta ser positiva, em razão das características da mercadoria e da operação que se tomam como pressupostos, essa não irá compor novas etapas de circulação, posto que se destina diretamente ao consumidor final.
Nesse sentido, inaplicável a sistemática de substituição tributária, que se configura como instrumento de retenção e recolhimento do imposto em relação a operações subsequentes, as quais não haveria no caso.
Dessa forma, apenas se justificaria a exigência da consulente do ICMS-ST caso o estabelecimento que promova o fracionamento e o reacondicionamento do produto o destinasse a estabelecimentos de terceiros ou a outros estabelecimentos da própria empresa, para revenda aos consumidores finais, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, conforme o previsto na posição 4 do inciso IV do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, uma vez que realizaria atividade equiparada a industrialização, da qual resultaria produto sujeito à substituição tributária.