ICMS. Farinha panko. Preparação alimentícia. Operações internas. Tratamento tributário.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01), solicita esclarecimentos acerca da aplicação ao produto "farinha panko" da regra prevista no item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas internas com produtos da cesta básica, de forma a resultar carga tributária equivalente a 7%.
Menciona que, dentre as mercadorias beneficiadas, está o "pão", tendo esse setor consultivo, na resposta dada à Consulta 68, de 10 de junho de 2003, manifestado o entendimento de que a "farinha de rosca", por manter as características essenciais do pão que lhe deu origem, estaria também contemplada com a referida redução.
A respeito da "farinha panko", classificada no código NCM 1901.90.90, esclarece que essa também resulta do processamento, secagem e moagem de pão de forma especificamente produzido para este fim, preservando a composição elementar de farinha de trigo, água e leveduras e compartilhando identidade e finalidade similares às da "farinha de rosca".
Por essa razão, questiona se é aplicável a operações com "farinha panko" a regra de redução de base de cálculo antes citada, embora reconheça que a classificação fiscal das farinhas nominadas corresponde ao código NCM 1901.90.90, enquanto pães são classificados na posição 19.05 da NCM. Ainda, na hipótese de entendimento desfavorável à extensão do benefício ao produto em exame, indaga que distinção, técnica ou jurídica, justificaria a aplicação da redução de base de cálculo nas operações com "farinha de rosca", mas não nas saídas com "farinha panko".
RESPOSTA
A respeito do questionado, esclarece-se que tanto a "farinha de rosca" quanto a "farinha panko", enquanto preparações alimentícias classificadas no código NCM 1901.90.90, não se encontram abrangidas pela redução de base de cálculo de que trata o item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, sob o argumento de que estariam compreendidas no conceito de "pão", produto descrito na posição 9 desse item.
A esse respeito, transcrevem-se soluções de consultas relativas à classificação de mercadorias, expedidas pela Secretaria da Receita Federal, que descrevem preparações alimentícias obtidas a partir de misturas de farinha de trigo, destinadas a empanar alimentos, estando, inclusive, expressamente mencionado em uma delas que o produto em exame é denominado, comercialmente, "farinha de rosca":
Solução de Consulta nº 98.171 - Cosit
Data 13 de maio de 2021
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia apresentada em forma granular, composta pela mistura de farinha de trigo e água, que passam por torrefação, moagem em moinho de martelo e peneiração, embalado em pacotes plásticos de 500 g, denominado comercialmente "farinha de rosca".
Solução de Consulta nº 98.154 - Cosit
Data 20 de junho de 2018
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.90.90
Ementa: Preparação alimentícia de farinha de trigo acrescida de açúcar, sal e fermento, apresentada em flocos de dimensões aproximadas de 4mm x 2mm x 0,75mm, própria para empanar alimentos, tais como carnes, salgados e sushi, para posterior processo de fritura.
Logo, as farinhas, "de rosca" ou "panko", descritas como preparações alimentícias obtidas a partir de farinha de trigo, que se classificam no código 1901.90.90, não se confundem com produtos de padaria classificados na posição 19.05 da NCM, na qual se inserem os mais variados tipos de pães.
Em relação ao exposto na Consulta nº 68/2003, verifica-se da descrição dada ao produto lá denominado "farinha de rosca", que se trata de pão torrado ralado, esse sim classificado na posição 19.05 da NCM, conforme se extrai das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), que dispõem estarem compreendidos nessa posição: "5) As torradas (tostas), o pão torrado e produtos semelhantes, torrados, mesmo em fatias ou ralados, que contenham ou não manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, ovos ou outras substâncias nutritivas".
Destaca-se que torrar e ralar o pão se constitui em um método caseiro e artesanal de transformá-lo em ingrediente próprio para empanar alimentos, que pode ser utilizado por padarias, por exemplo, devendo, nesse caso, ser comercializado sob o código NCM 1905.40.00 - "Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados".
Nesses termos, responde-se à consulente não ser aplicável às operações internas com "farinha panko" a redução de base de cálculo de que trata o item 9 do Anexo VI do
Regulamento do ICMS.