ICMS. Partes e peças. Substituição tributária. Critérios.
A consulente, domiciliada em outra unidade federada, inscrita no CAD/ICMS na condição de sujeito passivo por substituição tributária, expõe que atua na industrialização, importação e comercialização no atacado, de equipamentos pneumáticos, hidráulicos, bem como suas partes e peças, que são aplicados, exclusivamente, na automação industrial de empresas.
Frisa, em outras palavras, que os produtos que fabrica ou importa são concebidos para fornecer soluções relacionadas à automação industrial para empresas que operam em diversos segmentos, com o objetivo de monitorar processos de produção e sistemas industriais e, assim, otimizar sua eficiência.
Como exemplo, relaciona os seguintes produtos, que menciona se encontrarem relacionados dentre as mercadorias sujeitas à substituição tributária do segmento de materiais de construção ou de autopeças: (1) DMK12P-23 (conector múltiplo de latão), código NCM 7412.20.00; (2) CDJ2B10-15Z-B*BR (cilindro pneumático de dupla ação), código NCM 8412.31.10; e (3) AS2200-02 (válvula auxiliar para regulação de vazão de ar comprimido), código NCM 8481.10.00.
Entretanto, levando em consideração o disposto no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, de que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos, e em orientações dadas por este setor, como na Consulta nº 28, de 17 de junho de 2025, conclui não estarem submetidos a esse regime produtos que, sob nenhuma condição, sejam passíveis de utilização nos segmentos de construção civil ou automotivos.
Por fim, reafirmando que os produtos mencionados foram concebidos para uso exclusivo no segmento de automação industrial, requer a confirmação de que não se submetem à substituição tributária.
RESPOSTA
Acerca do relatado, expõe-se que este setor já se manifestou inúmeras vezes, tendo manifestado ser do contribuinte, notadamente do fabricante ou do importador, a identificação das finalidades e usos para os quais foi concebida determinada mercadoria, quando se encontra relacionada, por sua descrição e classificação na NCM, dentre as mercadorias relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que trata da substituição tributária e dos respectivos segmentos econômicos alcançados por esse regime.
Reforça-se, especificamente em relação a produtos concebidos para diversos usos (automotivos, máquinas e equipamentos industriais, incorporação em obras de construção civil, abrangendo canalizações, de gás, água etc.), que deve o substituto tributário, em operações destinadas a revendedores paranaenses, efetuar a retenção do ICMS referente às operações subsequentes a serem realizadas com a mesma mercadoria, independentemente de sua destinação efetiva, ou seja, da atividade econômica desenvolvida pelo adquirente.
No caso de as mercadorias retratadas no parágrafo anterior serem adquiridas por estabelecimento industrial paranaense: (1) para uso ou consumo ou, eventualmente, para compor o ativo imobilizado, cabe à consulente, domiciliada em outra unidade federada, efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas; (2) para utilização em seu processo produtivo, para integração a produto resultante de industrialização, não é exigível da consulente qualquer recolhimento de ICMS a este Estado.
Por outro lado, estando a consulente segura de que os produtos mencionados não foram concebidos para uso na construção civil ou no segmento automotivo, não se reveste da condição de substituto tributário nas saídas destinadas a contribuintes paranaenses, não sendo responsável pelo imposto exigido por substituição tributária nem pelo devido a título de diferencial de alíquotas.
Tratam desse mesmo assunto, além da consulta mencionada no relato, as Consultas nº 12/2024, nº 16/2023, nº 88/2022, nº 34/2022, nº 5/2022, nº 64/2020 e nº 68/2019, dentre outras, cujas respostas servem de orientação geral a todos os contribuintes, estando disponíveis no endereço https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Legislacao-Tributaria, Legislação Tributária on-line - Setor Consultivo.