Consulta SEFA Nº 20 DE 28/04/2026


 


ICMS. Fornecimento de alimentação. Regime de apuração diferenciado.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, cadastrada com a atividade principal de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01), optante pelo regime diferenciado de apuração de imposto de que trata o art. 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, apresenta questionamento acerca da regra disposta no § 6º do art. 23 do Subanexo I do Anexo III, introduzida na norma regulamentar com fundamento no Ajuste SINIEF 11/2025. Menciona que o referido § 6º determina a emissão de NF-e, modelo 55, e não de NFC-e, modelo 65, nas operações com mercadorias em que o destinatário requer identificação do CNPJ no documento fiscal.

Entretanto, aduz estar enquadrada em regime de apuração de imposto em que o estabelecimento, em substituição ao regime normal de apuração, calcula o ICMS, mensalmente, mediante aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou emita NFC-e.

Considerando a vinculação desse regime diferenciado à emissão de NFC-e, questiona se a receita auferida mediante emissão de NF-e poderá integrar o montante da receita bruta mensal, para efeitos de determinação do imposto devido. E, no caso de os referidos valores não comporem essa receita, indaga como deve proceder para escriturar os créditos pelas entradas.

RESPOSTA

A respeito do questionado, esclarece-se que o Ajuste SINIEF 11/2025, que acrescentou o § 4º à cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, estabelecendo a obrigação de emissão de NF-e, modelo 55, nas operações em que o destinatário solicitasse identificação do CNPJ, foi revogado pelo Ajuste SINIEF 12, de 6 de abril de 2026.

Registre-se que essa obrigação passaria a vigorar a partir de 4 de maio de 2026, em razão de prorrogações da data de vigência acordadas pelas unidades federadas.

Com a revogação do Ajuste SINIEF 11/2025, que está sendo implementada no Regulamento do ICMS, os estabelecimentos varejistas optantes pelo regime diferenciado de apuração do imposto de que trata o art. 37 do Regulamento do ICMS, nas vendas a consumidores finais, inclusive quando identificado o CNPJ no documento, devem emitir NFC-e.