Instrução Normativa NATURATINS Nº 10 DE 08/05/2026


 Publicado no DOE - TO em 12 mai 2026


Dispõe sobre os procedimentos de análise de licenciamento ambiental de barragens para fins agropecuários e de usos múltiplos no Estado do Tocantins, especificando o tratamento para propriedades com múltiplas estruturas.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, autarquia estadual instituída pela Lei Estadual nº 858/1996, nomeado por meio do Ato nº 3.425 - NM, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.963, de 17 de dezembro de 2025, no exercício das atribuições, e,

CONSIDERANDO a competência do NATURATINS para o licenciamento ambiental e a fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras no âmbito do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios técnicos para o enquadramento de empreendimentos hídricos, visando a avaliação adequada dos impactos ambientais cumulativos e sinérgicos;

CONSIDERANDO o Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA-TO que dispõe sobre a classificação de porte e potencial poluidor das atividades sujeitas ao licenciamento.

RESOLVE:

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - Fins agropecuários: atividades relacionadas à produção rural, incluindo irrigação, reservação hídrica, dessedentação de animais e aquicultura, podendo também atender atividades complementares como ecoturismo ou turismo rural;”

II - Usos múltiplos: utilização do reservatório para mais de uma finalidade, incluindo captação para abastecimento humano, regularização de vazão ou outras atividades compatíveis, de forma isolada ou associada às atividades agropecuárias;”

III - Área de empréstimo: local onde se retira material para construção do barramento e demais estruturas associadas;

IV - Barragem: construção transversal a um curso hídrico (perene ou intermitente) com a finalidade de armazenar água ou regular o escoamento, abrangendo o barramento, reservatório e estruturas associadas;

V - Barramento: maciço de terra ou concreto responsável pela interrupção do fluxo natural da água e formação do reservatório;

VI - Reservatório: corpo hídrico artificial resultante do represamento de água por meio de barramento;”

VII - Vertedouro (ou Extravasor): estrutura hidráulica de segurança para a descarga de águas excedentes que superem a capacidade de armazenamento;

VIII - Dispositivo de descarga de fundo: estrutura projetada para controlar o nível da água e garantir a manutenção da vazão remanescente estabelecida na outorga.

IX - Área inundada: superfície ocupada pela água do reservatório na condição de cota máxima de operação, expressa em hectares, utilizada como parâmetro para definição do porte do empreendimento;

X - Cota máxima do reservatório: nível máximo de operação da água no reservatório, geralmente associado à cota do vertedouro ou outro dispositivo de controle hidráulico;

XI - Propriedade com múltiplos barramentos: imóvel rural ou empreendimento que possua duas ou mais barragens ou estruturas de barramento destinadas à acumulação ou regularização de água;

XII - Empreendimento: conjunto de obras, instalações ou atividades desenvolvidas em uma mesma área ou propriedade rural sob responsabilidade de um mesmo empreendedor, para fins de licenciamento ambiental

Art. 2º No procedimento de análise do licenciamento ambiental de barragens destinadas a fins agropecuários ou de usos múltiplos no Estado do Tocantins, o NATURATINS considerará a área inundada do reservatório, expressa em hectares, como parâmetro técnico para aplicação da classificação de porte prevista pelo COEMA-TO.

§1º Para fins de análise técnica, considera-se área inundada a superfície ocupada pela água no reservatório na condição de cota máxima de operação, normalmente correspondente à cota do vertedouro ou de outro dispositivo de controle hidráulico.

§2º O empreendedor deverá apresentar planta georreferenciada e memorial descritivo, assinados por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para conferência da área informada.

Art. 3º Nos casos em que houver duas ou mais barragens ou estruturas de barramento localizadas em uma mesma propriedade rural ou empreendimento, a análise técnica do NATURATINS considerará a soma de todas as áreas inundadas dos reservatórios para fins de aplicação da classificação de porte previstas pelo COEMA-TO.

Parágrafo único. A análise técnica deverá considerar o efeito cumulativo das estruturas sobre a bacia hidrográfica, podendo o NATURATINS exigir estudos ambientais específicos caso identifique
risco de comprometimento da vazão remanescente ou da qualidade da água à jusante.

Art. 4º O licenciamento ambiental de que trata esta Instrução Normativa não dispensa o empreendedor da obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou do respectivo Ato de
Regularização, expedido pelo órgão gestor competente.

Art. 5º Para empreendimentos com licenças ambientais vigentes até a data de publicação desta IN, as condições pactuadas permanecem válidas até a solicitação de renovação, ampliação ou alteração do projeto.

Parágrafo único. Processos de licenciamento em trâmite na data de publicação desta norma deverão ser readequados aos novos critérios aqui definidos.

Art. 6º Este dispositivo legal não altera os dispostos na Lei nº 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens, permanecendo o empreendedor obrigado a observar as
normas técnicas de segurança e classificação de risco estabelecidas na legislação específica

Art. 7º O licenciamento ambiental das barragens deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel ou por terceiro legalmente autorizado, mediante anuência expressa do proprietário, considerando a natureza permanente da intervenção no imóvel.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLEDSON DA ROCHA LIMA

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS