Instrução Normativa NATURATINS Nº 8 DE 08/05/2026


 Publicado no DOE - TO em 12 mai 2026


Regulamenta o cadastramento e a atuação de Responsáveis Técnicos (RT’s) em processos administrativos/ambientais e dispõe sobre os procedimentos para apresentação e análise de Documento de Responsabilidade Técnica DRT, no âmbito dos processos de licenciamento, autorizações ambientais e demais procedimentos administrativos do NATURATINS.


Comercio Exterior

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº 858/96, nomeado através do Ato nº 3.425 - NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.963, de 17 de dezembro de 2025, no uso das atribuições legais e considerando a necessidade de padronizar e dar transparência ao credenciamento e exercício de profissionais que atuam junto a este instituto,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizara regulamentação e o cadastramento e atuação de Responsáveis Técnicos (RT’s) em processos administrativos/ambientas;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica, eficiência e transparência à tramitação dos processos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos para apresentação e análise de Documento de Responsabilidade Técnica DRT, no âmbito dos processos de licenciamento, autorizações ambientais e demais procedimentos administrativos do NATURATINS.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os critérios e procedimentos para o cadastramento, habilitação e atuação de Responsáveis Técnicos (RT’s) nos sistemas informatizados do nATU, para fins de acompanhamento e subscrição de estudos, laudos, projetos e relatórios técnicos apresentados nos processos administrativos/ ambientais do órgão.

Art. 2º Cria diretrizes e procedimentos para a exigência, apresentação e aceitação do Documento de Responsabilidade Técnica (DRT) emitido pelos respectivos conselhos de classe profissionais, em todos os processos que demandem responsabilidade técnica formal nos termos da legislação aplicável, no âmbito do NATURATINS.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I. Responsável Técnico (RT): Profissional legalmente habilitado por conselho de classe competente para assumir a responsabilidade técnica perante a elaboração, execução, acompanhamento e um determinado estudo, projeto, atividade ou empreendimento na área ambiental.

II. Credenciamento de Responsável Técnico: Procedimento pelo qual o profissional se cadastra e é habilitado formalmente nos sistemas do NATURATINS.

III. Documento de Responsabilidade Técnica (DRT): Registro formal emitido pelo conselho profissional competente (pode ser ART, TRT ou documento equivalente) que identifica o responsável técnico por determinada atividade, serviço, estudo ou projeto, comprovando sua habilitação legal, a vinculação ao empreendimento e o período de responsabilidade, conforme as normas do respectivo conselho.

IV. Certidão de Regularidade: Documento emitido pelo respectivo conselho profissional que atesta que o profissional ou a pessoa jurídica possui registro ativo e que se encontra em situação regular perante a entidade fiscalizadora, ou sem restrições ao exercício da atividade regulamentada, nos termos da Lei nº 6.839/1980 e demais normas aplicáveis ao conselho competente.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO E A ATUAÇÃO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS/AMBIENTAIS

SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO E REQUISITOS

Art. 4º O Credenciamento do Responsável Técnico é condição obrigatória para a assinatura digital e apresentação de documentos técnicos nos sistemas do NATURATINS.

Art. 5º São requisitos para o Credenciamento do Responsável Técnico:

I - Ser pessoa física legalmente habilitada e plenamente capaz;

II - Estar regular perante o conselho de classe;

III - Possuir as atribuições profissionais necessárias para a atividade técnica que se propõe a realizar, conforme legislação federal vigente e resoluções dos conselhos de classe;

IV - Possuir cadastro de usuário (login e senha) nos sistemas informatizados do NATURATINS.

Art. 6º O credenciamento será realizado exclusivamente por meio eletrônico, no portal oficial do NATURATINS.

Parágrafo único. O acesso ao sistema será pessoal e intransferível, sendo o profissional responsável pelo sigilo de sua senha e por todos os atos praticados em seu nome.

Art. 7º Para a efetivação do credenciamento, o profissional deverá anexar, no sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS, toda a documentação exigida pelo órgão, bem como atender às exigências administrativas previstas pelo NATURATINS, observada a legislação vigente.

Parágrafo Único. O NATURATINS se reserva o direito de solicitar documentação complementar ou comprobatória das atribuições profissionais, caso julgue necessário para a análise do cadastro.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 8º A responsabilidade técnica no âmbito dos processos de licenciamento ambiental compreende três modalidades distintas, para fins exclusivos de organização administrativa no âmbito do NATURATINS, sem prejuízo das definições legais estabelecidas pelos respectivos conselhos profissionais:

I - Responsabilidade técnica pelo processo, relativa à condução, organização e submissão do processo perante o NATURATINS;

II - Responsabilidade técnica pelos projetos e estudos, referente à elaboração, análise e assinatura das peças técnicas (projetos, estudos, laudos, relatórios, inventário florestal etc.) que integram o processo;

III - Responsabilidade técnica pelo monitoramento e execução, referente à implementação, acompanhamento, medições, relatórios e demais atividades decorrentes das condicionantes e obrigações definidas no licenciamento.

Art. 9º A pessoa jurídica poderá atuar na condução administrativa do processo, desde que regularmente constituída e registrada em seu respectivo conselho profissional, devendo obrigatoriamente indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico pelas atividades técnicas desenvolvidas.

Parágrafo único. O responsável técnico será sempre pessoa física, devidamente habilitada, que responderá pelas atividades técnicas vinculadas ao processo.

Art. 10. Os projetos, estudos e documentos técnicos que compõem o processo de licenciamento deverão ser elaborados e assinados por profissionais que possuam atribuição legal para tais atividades, acompanhados do respectivo DRT emitido pelo conselho profissional competente.

§1º O responsável técnico pelo processo poderá ser também o responsável técnico pelos projetos e estudos, desde que possua habilitação e atribuições compatíveis, o que deverá constar expressamente no DRT apresentado.

§2º Na ausência de atribuição específica, o empreendedor deverá apresentar o DRT do profissional habilitado responsável pelos respectivos estudos ou projetos.

Art. 11. As atividades de monitoramento e execução decorrentes de condicionantes, programas ambientais ou obrigações previstas na licença ambiental deverão ser acompanhadas por profissional habilitado, com apresentação do respectivo DRT, quando exigido, nos termos desta Instrução Normativa.

§1º As ARTs ou documentos equivalentes referentes às atividades de monitoramento e execução deverão ser apresentados sempre que exigidos na lista de documentos obrigatórios da fase correspondente do licenciamento.

§2º O responsável técnico pelo processo poderá assumir também o monitoramento e a execução, desde que possua atribuição legal para tais atividades, constando essa informação no DRT.

§3º Caso o responsável técnico pelo processo não possua atribuição para o monitoramento e execução, o empreendimento deverá apresentar DRT específico do profissional habilitado que assumirá tais atividades.

Art. 12. Na hipótese de atuação de mais de um responsável técnico no mesmo processo, cada profissional responderá pelas atividades técnicas sob sua responsabilidade, conforme definido no respectivo DRT, podendo haver responsabilidade solidária quando houver atuação conjunta sobre o mesmo objeto técnico.

Art. 13. A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por profissional que detenha as atribuições previstas em legislação específica e normativas do respectivo conselho profissional, podendo o NATURATINS, em caso de dúvida fundada, consultar o respectivo Conselho de Classe quanto à compatibilidade das atribuições.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 14. O Responsável Técnico, ao se cadastrar, assume a responsabilidade civil, criminal e administrativa pela veracidade das informações prestadas e pela qualidade técnica dos estudos e projetos que subscrever perante o NATURATINS, nos termos do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 e das demais normas aplicáveis à responsabilização administrativa.

Art. 15. É obrigatório para o RT manter seu cadastro atualizado nos sistemas do NATURATINS, especialmente quanto à regularidade profissional e dados de contato.

Art. 16. A apresentação do DRT emitido pelo respectivo conselho profissional é obrigatória sempre que exigido pela legislação profissional aplicável ou quando a natureza da atividade técnica assim o demandar, para cada atividade técnica específica vinculada a estudo, processo, empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. A ausência ou inadequação do DRT, quando exigível, implicará na rejeição ou solicitação de complementação do documento técnico apresentado.

Art. 17. O descredenciamento, a suspensão ou o cancelamento do registro profissional perante o conselho de classe implicará na instauração de procedimento administrativo para suspensão ou cancelamento do credenciamento junto ao NATURATINS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE E APRESENTAÇÃO

Art. 18. A apresentação do DRT é obrigatória para os estudos, projetos, laudos, relatórios, planos e quaisquer documentos técnicos que instruam os processos de licenciamento, autorização, outorga e fiscalização ambiental, sempre que exigido pela legislação profissional aplicável ou pela natureza da atividade técnica desenvolvida.

Parágrafo único. A ausência ou irregularidade do DRT implicará na notificação do interessado para regularização no prazo fixado pelo órgão ambiental, podendo haver suspensão da análise processual até o atendimento da exigência.

Art. 19. O DRT deve ser apresentado em via original, ou cópia autenticada, ou ainda em formato digital com assinatura eletrônica válida ou certificação digital (quando o sistema de protocolo do NATURATINS permitir), contendo, no mínimo:

I - Dados do profissional (nome, CPF, registro no conselho);

II - Dados do empreendimento/contratante;

III - Definição clara da atividade técnica, do estudo ou do projeto objeto da responsabilidade;

IV - Localização exata do empreendimento, com coordenadas geográficas;

V - Assinaturas do profissional e do contratante (quando exigido pelo conselho de classe);

Art. 20. Cada documento técnico ou estudo ambiental específico (ex.: EIA/RIMA, PCA, PBA, PRAD, PA, Projeto de Recuperação, Laudo de Flora, entre outros) deverá possuir o respectivo Documento de Responsabilidade Técnica (DRT), quando exigido, nos termos desta Instrução Normativa, compatível com as atribuições profissionais do responsável técnico, conforme a legislação do respectivo Conselho de Classe.

§1º O DRT poderá ser emitido de forma individualizada para cada documento ou estudo, ou de forma conjunta, abrangendo mais de um documento, desde que haja compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições do responsável técnico.

§2º Na hipótese de DRT conjunta, deverá constar de forma expressa a indicação de todos os documentos e estudos técnicos aos quais se vincula.

Art. 21. Em caso de substituição do Responsável Técnico durante a tramitação do processo ou na vigência da licença, o interessado deverá protocolar imediatamente o Termo de Assunção de Responsabilidade pelo novo profissional, acompanhado do respectivo Documento de Responsabilidade Técnica (DRT), bem como ofício do empreendedor comunicando formalmente a alteração.

§1º O responsável técnico substituído permanecerá responsável pelas atividades técnicas executadas durante o período de vigência de seu DRT.

§2º O novo responsável técnico somente assumirá a responsabilidade pelas atividades a partir da data de formalização de sua vinculação ao processo.

SEÇÃO II - DA ANÁLISE E VISTORIA TÉCNICA

Art. 22. A equipe técnica do NATURATINS responsável pela análise processual verificará:

I - A existência e autenticidade do DRT apresentado;

II - A compatibilidade formal e aparente entre a atividade técnica declarada no DRT e o objeto do processo ambiental;

III - A verificação da existência de registro profissional ativo e da apresentação do respectivo DRT, cabendo ao Conselho de Classe competente a definição e fiscalização das atribuições profissionais do signatário.

Art. 23. A aceitação do DRT pelo NATURATINS limita-se à verificação formal e documental, não implicando validação técnica do conteúdo dos estudos apresentados, nem isentando o profissional de suas responsabilidades civis, penais e éticas perante o empreendedor, o órgão ambiental e seu conselho de classe.

Art. 24. O NATURATINS não realizará análise de mérito quanto à habilitação profissional específica, limitando-se à verificação documental e de compatibilidade formal, não implicando qualquer validação quanto à habilitação técnica específica ou à regularidade do exercício profissional, cabendo aos Conselhos de Classe a fiscalização do exercício profissional.

Art. 25. Constatada a incompatibilidade formal das atribuições profissionais do Responsável Técnico com o objeto do estudo ou projeto apresentado, o NATURATINS emitirá Notificação de Complementação ou Indeferimento, solicitando a regularização imediata ou a substituição do profissional/documentação.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O NATURATINS manterá cadastro interno atualizado dos profissionais e das empresas de consultoria ambiental que atuam no Estado, com base nas informações e documentos de responsabilidade técnica (DRT) apresentados nos processos de licenciamento ambiental, para fins de controle, rastreabilidade e transparência.

Art. 27. O NATURATINS poderá, mediante decisão administrativa devidamente motivada, restringir temporariamente a atuação do responsável técnico em seus sistemas e processos de licenciamento ambiental, quando verificada a apresentação reiterada de documentos técnicos que contenham inconsistências, omissões relevantes ou vícios técnicos capazes de comprometer a adequada análise processual.

§1º Para fins do disposto no caput, considera-se apresentação reiterada aquela constatada em dois ou mais processos administrativos, no prazo de até 12 (doze) meses, salvo hipótese de maior gravidade devidamente justificada.

§2º A restrição será precedida de instauração de procedimento administrativo específico, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com indicação clara das irregularidades apontadas e prazo para manifestação do interessado.

§3º A decisão que aplicar a restrição deverá especificar:

I - Os fundamentos técnicos e jurídicos da medida;

II - O alcance da restrição, inclusive quanto aos sistemas ou tipos de processos atingidos;

III - O prazo de sua duração, observado o limite máximo de 12 (doze) meses e a proporcionalidade em relação à gravidade das inconsistências.

§4º A restrição poderá ser revista a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado, desde que demonstrada a cessação das irregularidades que lhe deram causa, com a devida comprovação técnica.

Art. 28. Casos omissos serão dirimidos pela presidência do NATURATINS, observada a legislação vigente e mediante manifestação técnica e jurídica das áreas competentes.

Art. 29. Revoga-se a Instrução Normativa NATURATINS nº 07, de 14 de março de 2018.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLEDSON DA ROCHA LIMA

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS