Lei Nº 13352 DE 12/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 12 mai 2026


Institui o Programa Estadual de Educação Digital Consciente voltado à comunidade escolar, com vistas a desenvolver cidadania digital no uso ético, saudável e seguro de tecnologias digitais de informação e comunicação.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Digital Consciente (PEEDC), destinado à comunidade escolar com vistas a desenvolver cidadania digital com ética, saúde, bem-estar e segurança no uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, a ser implementado nas escolas públicas e privadas no Estado do Mato Grosso, em consonância com a Política Nacional de Educação Digital (PNED), instituída pela Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) instituída pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e com as determinações previstas no Marco Civil da Internet, estabelecidas pela Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e dentre outras normativas vigentes relacionadas ao tema de que trata esta Lei.

§ 1º O Programa de Educação Digital Consciente objetiva desenvolver a cidadania digital junto à comunidade escolar, preservando a saúde, o bem-estar e a segurança, a fim de mitigar os impactos humanos e sociais decorrentes do uso compulsivo de tecnologias digitais.

§ 2º A comunidade escolar é composta pela equipe técnica administrativa e pedagógica, corpo docente e discente, agentes educacionais, pais e todas as pessoas que integram a territorialidade educadora.

Art. 2º O Programa de Educação Digital Consciente visa a formação dos coletivos escolares no exercício da cidadania digital, tendo os seguintes objetivos:

I - subsidiar cientificamente os processos de formação da comunidade escolar e os impactos humanos, culturais, sociais, ambientais e éticos no uso das tecnologias digitais;

II - promover a formação da comunidade escolar em competências digitais com vista à cidadania digital;

III - elaborar conteúdos educacionais e materiais didáticos voltados aos processos de formação em cidadania digital;

IV - desenvolver a compreensão da cidadania digital visando à proteção humana, principalmente de crianças e adolescentes, incentivando comportamentos adequados e responsáveis relacionados ao uso das tecnologias, incluindo ética, respeito, saúde, bem-estar, cultura e segurança digital, por meio de:

a) desenvolvimento da consciência crítica no uso de tecnologias digitais;

b) prevenção dos riscos e efeitos nocivos do uso imoderado e inadequado das tecnologias digitais que comprometem a saúde física e o bem-estar, como síndromes oftalmológicas, lesões por esforço repetitivo, isolamento e sedentarismo;

c) desintoxicação digital, com a adoção de hábitos saudáveis no uso de tecnologias digitais de modo a preservar a saúde mental e prevenir a dependência tecnológica, como o vício em jogos eletrônicos e exposição excessiva em redes sociais;

d) orientação acerca das consequências do uso ilícito das tecnologias digitais para a segurança, como cyberbullying, atos infracionais e crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, desafios perigosos na internet e disseminação de fake news;

e) respeito à proteção de dados pessoais nos meios digitais;

f) fortalecimento dos espaços de diálogo sobre ética e responsabilidade digital junto aos coletivos escolares.

V - avaliar sistematicamente a efetividade das políticas educacionais de tecnologias digitais na comunidade escolar.

Art. 3º O Programa de Educação Digital Consciente contemplará as seguintes ações:

I - produção de materiais multimidiáticos;

II - realização de atividades educativas e orientativas de forma presencial e/ou remota;

III - implementação de processos de formação da comunidade escolar ao longo do ano letivo;

IV - desenvolvimento de ações educativas no espaço escolar que valorizem a participação efetiva de toda a comunidade escolar;

V - informação sobre proteção de dados pessoais nos meios digitais;

VI - promoção de círculos de diálogo e troca de experiências sobre boas práticas no uso de tecnologias digitais, como redes sociais, aplicativos e sistemas com inteligência artificial;

VII - conscientização de uso das tecnologias digitais na comunidade escolar com vista a desenvolver comportamentos e atitudes de respeito à dignidade humana em todos os espaços de convívio;

VIII - divulgação dos canais de denúncias de suspeita e casos de violências, atos infracionais e crimes cometidos por meios digitais.

Art. 4º O Estado poderá firmar parcerias e acordos de cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado