Decreto Nº 35535 DE 11/05/2026


 Publicado no DOE - RN em 12 mai 2026


Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, quanto ao prazo de pagamento do ICMS e aos códigos de receitas estaduais.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 58. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 18. Até 31 de dezembro de 2026, as disposições contidas nos § 15 a § 17 aplicar-se-ão a empresas com atividades não especificadas no § 15, cujo recolhimento deverá ocorrer até o prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 19. Na hipótese do inciso III-A do caput, caso o vencimento do imposto ocorra em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil anterior.” (NR)

“Art. 59. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 6º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

III - no período de 1º de setembro de 2022 a 30 de abril de 2027, nas saídas realizadas por estabelecimento industrial produtor de etanol hidratado combustível - EHC.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo 053 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO 053 DO DECRETO Nº 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS

CÓDIGO NOME

..................

2220

2221
..................

2230

2231
.................

........................................................................................................................

ICMS FRETE FOB

ICMS FRETE CIF

.........................................................................................................................

ICMS FRETE FOB SUBSTITUIÇÃO

ICMS FRETE CIF SUBSTITUIÇÃO

...........................................................................................................................


” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

I - os incisos I e III do art. 54; e

II - o art. 55.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Álvaro Luiz Bezerra