Publicado no DOE - RN em 12 mai 2026
Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, quanto ao prazo de pagamento do ICMS e aos códigos de receitas estaduais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 18. Até 31 de dezembro de 2026, as disposições contidas nos § 15 a § 17 aplicar-se-ão a empresas com atividades não especificadas no § 15, cujo recolhimento deverá ocorrer até o prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 19. Na hipótese do inciso III-A do caput, caso o vencimento do imposto ocorra em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil anterior.” (NR)
“Art. 59. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - no período de 1º de setembro de 2022 a 30 de abril de 2027, nas saídas realizadas por estabelecimento industrial produtor de etanol hidratado combustível - EHC.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo 053 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO 053 DO DECRETO Nº 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS
| CÓDIGO | NOME |
|
.................. 2220 2221 2230 2231 |
........................................................................................................................ ICMS FRETE FOB ICMS FRETE CIF ......................................................................................................................... ICMS FRETE FOB SUBSTITUIÇÃO ICMS FRETE CIF SUBSTITUIÇÃO ........................................................................................................................... |
” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:
I - os incisos I e III do art. 54; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Álvaro Luiz Bezerra