Decreto Nº 19590 DE 11/05/2026


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 12 mai 2026


Altera o Decreto Nº 14060/2010, que regulamenta o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.


Monitor de Publicações

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – A Seção I do Capítulo IV do Título II do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 26-B e 26-C:

“Art. 26-A – Caberá à Comissão de Mobiliário Urbano estabelecer os padrões complementares de identificação de equipamentos e fiações aéreas, para fins de fiscalização municipal, previstos no parágrafo único do art. 43-B da Lei nº 8.616, de 2003.

Art. 26-B – O responsável pela fiação aérea rompida, irregular ou sem uso deverá regularizá-la ou removê-la, quando cabível, observados os prazos previstos no item 30-B do Anexo I. Parágrafo único – O não atendimento ao disposto no caput implicará aplicação de multa nos termos e valores previstos no item 30-B do Anexo I.

Art. 26-C – O Poder Executivo poderá requisitar:

I – que os responsáveis pela prestação de serviços ou seus contratados apresentem a relação dos equipamentos e fiações aéreas utilizados e seus locais de instalação;

II – que os responsáveis pelos postes ou por mobiliário urbano similar indiquem o responsável pela fiação aérea rompida, irregular ou sem uso instalada nos referidos mobiliários.”.

Art. 2º – O Capítulo IV do Título II do Anexo I do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar acrescido dos itens 30-A, 30-B e 30-C constantes no Anexo deste decreto.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 19.590, de 11 de maio de 2026)

“ANEXO I

(...)

TITULO II – DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO

(...)

CAPÍTULO IV - Da execução de obra ou serviço em logradouro público

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Item

Descrição da infração

Dispositivo (Lei nº 8.616)

Notificação Prévia

Prazo para

Multas

Notificação

Cassação

Apreensão, Interdição, Embargo ou Demolição

Classificação

Detalhamento

Multa Valor (R$)

Periodicidade

30-A

Deixar de identificar ou identificar em desacordo com as normas previstas a fiação aérea utilizada em postes ou mobiliários urbanos similares.

Art. 43-B,

parágrafo único

Sim

45 dias

M

Por face de quadra onde se encontra instalada a fiação aérea.

1.500,00

5 dias

30-B

Deixar o responsável pela fiação aérea que estiver rompida, irregular ou sem uso, colocando em risco a segurança ou interferindo na circulação de pedestres ou de veículos, de providenciar a sua remoção ou a sua regularização.

Arts. 43-G e 309

Sim

15 dias

M

Por face de quadra onde se encontra a fiação rompida, irregular ou sem uso que não interfiram na circulação de pedestres ou de veículos.

1.500,00

5 dias

Sim

2 dias

GV

Por face de quadra onde se encontra a fiação rompida, irregular ou sem uso que interfere na circulação de pedestres ou de veículos.

24.000,00

1 dia

30-C

Deixar o responsável pelos postes ou mobiliário urbano similar de informar ao Poder Executivo, quando requisitado, quem é o responsável pela fiação aérea rompida, irregular ou sem uso instalada nos referidos

mobiliários.

Arts. 43-G e 309

Sim

7 dias

M

Por face de quadra onde se encontram instalados os postes ou mobiliários urbanos similares.

1.500,00

7 dias