Decreto Nº 24538 DE 11/05/2026


 Publicado no DOE - BA em 12 mai 2026


Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Bahia - 2026”, na forma que indica.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 181/17, de 23 de novembro de 2017,

DECRETA

Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Bahia - 2026", a ser realizada no período de 26 de junho a 04 de julho de 2026, e promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia - FCDL, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2026, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10.08.2026 e 09.09.2026.

§ 1º - A FCDL deverá encaminhar para o correio eletrônico gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br, até o dia 17 de julho de 2026, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo, em uma, a Inscrição Estadual, e, na outra, a respectiva Razão Social.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º - Fica também facultado aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Bahia - 2026", o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2026, hipótese em que será feito em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 27.07.2026 e 25.08.2026.

Art. 3º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;

II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;

III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

João Batista Aslan Ribeiro

Secretário da Fazenda em exercício