Publicado no DOE - AP em 11 mai 2026
Regulamenta a Câmara de Conciliação Ambiental, nos moldes do art. 21, XVIII da Lei Complementar Estadual Nº 169/2025 e do Decreto Estadual Nº 7316/2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, nomeada pelo Decreto nº 1640, de 29 de janeiro de 2025, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 39, do Decreto nº 7.755, de 15 de agosto de 2025; e
CONSIDERANDO o Art. 21, XVIII da Lei Complementar Estadual nº 169 de 09 de janeiro de 2025 que incumbiu à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA instituir mecanismos de conciliação e resolução de conflitos ambientais com o objetivo de promover, sempre que possível, a solução consensual de conflitos, avaliando a admissibilidade e promovendo a celebração de Termo de Compromisso Ambiental - TACA;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.316, de 24 de julho de 2025, que institui normas para a fase conciliatória dos processos administrativos ambientais e dispõe sobre a conciliação e conversão de multas ambientais;
CONSIDERANDO o OFÍCIO Nº 260101.0077.1984.0084/2025 CRNA - SEMA e a necessidade de regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, os procedimentos internos de conciliação administrativa ambiental.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar a Câmara de Conciliação Ambiental - CCA com a finalidade de promover a utilização de métodos e soluções consensuais previstas no Art. 21, inciso XVIII da Lei Complementar Estadual nº 169 de 09 de janeiro de 2025 e no Decreto nº 7.316, de 24 de julho de 2025, aplicáveis às infrações ambientais autuadas no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Câmara de Conciliação Ambiental - CCA: composição de servidores lotados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA que busca a utilização de métodos de solução consensual aplicáveis aos procedimentos decorrentes de autos de infração, termos de notificação e demais atos administrativos ambientais, conforme previsão do Decreto Estadual nº 7.316 de 24 de julho de 2025;
II - Autoridade Julgadora: servidor designado pelo dirigente do órgão ambiental para presidir os processos administrativos ambientais no âmbito da SEMA, conforme Art. 35 do Decreto Estadual nº 7.316 de 24 de julho de 2025;
III - Autoridade Superior: atividade exercida pelo dirigente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA para análise de Recurso Ordinário, podendo haver delegação através de portaria para o Secretário Adjunto;
IV - Agente autuante: autoridade designada para atividade de fiscalização conforme Art. 6º do Decreto Estadual nº 7.316 de 24 de julho de 2025.
Art. 3º A Câmara de Conciliação Ambiental - CCA terá como atribuições:
I - promover a fase conciliatória dos processos administrativos ambientais;
II - realizar audiências de conciliação, presenciais ou virtuais, visando à solução consensual dos conflitos administrativos ambientais;
III - analisar, preliminarmente, os autos de infração encaminhados, a fim de verificar a regularidade e a existência de eventuais vícios, com adoção dos procedimentos contidos no Art. 15 desta IN;
IV - orientar o infrator quanto às possibilidades legais de pagamento, parcelamento ou conversão de multa ambiental;
V - lavrar os Termos de Conciliação, Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) e demais instrumentos decorrentes;
VI - encaminhar os autos à autoridade competente para julgamento, quando não houver conciliação.
Art. 4º A Câmara de Conciliação Ambiental - CCA será composta por 3 (três) servidores lotados no órgão ambiental, sendo um de formação jurídica, que atuarão como conciliadores nos conflitos administrativos ambientais, designados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, por meio de Portaria específica para este fim.
Art. 5º O servidor com formação jurídica será o presidente da Câmara.
Parágrafo único. Não poderá participar da câmara servidor que tenha sido responsável pela lavratura do Auto de Infração Ambiental ou tenha se manifestado tecnicamente nos autos do processo.
Art. 6º Compete à Presidência da CCA no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA:
II - organizar o funcionamento das audiências de conciliação;
III - deliberar sobre questões legais e processuais;
V - solicitar pareceres técnicos e jurídicos;
VI - organizar calendário das sessões da Câmara de Conciliação Ambiental;
VII - organizar os Termos de Conciliação e os Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA vinculados à Câmara de Conciliação Ambiental - CCA;
VIII - assinar os Termos de Conciliação e os Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA realizados pela Câmara de Conciliação Ambiental - CCA;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação ambiental e pela observância dos princípios da legalidade, transparência, eficiência e imparcialidade.
Art. 7º Compete aos demais membros da Câmara de Conciliação Ambiental - CCA:
I - participar das sessões e audiências de conciliação, contribuindo para o andamento adequado dos trabalhos;
II - analisar os autos de infração e demais documentos pertinentes aos processos submetidos à conciliação;
III - auxiliar a Presidência na condução das sessões, propondo medidas necessárias ao esclarecimento das questões técnicas e procedimentais;
IV - manifestarem-se, quando solicitados, sobre matérias de sua competência técnica ou administrativa;
V- colaborar na elaboração e revisão de minutas de termos, atas, pareceres e demais documentos produzidos no âmbito da Câmara;
VI - desempenhar outras atribuições que lhes forem delegadas pela Presidência da Câmara, desde que compatíveis com suas funções institucionais;
VII - assumir a presidência das reuniões e demais atividades da Câmara durante o período de ausência ou impedimento do presidente.
Art. 8º Os integrantes da Câmara desempenharão suas atividades preferencialmente de modo presencial, salvo impossibilidade justificada, oportunidade em que, havendo meios, a audiência deverá ocorrer de modo virtual.
Art. 9º A Câmara de Conciliação Ambiental - CCA e a Autoridade Julgadora contarão com equipe de Apoio Administrativo e Técnico, composta por servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com as seguintes atribuições:
I - prestar apoio administrativo, operacional e logístico às atividades da Câmara e da Autoridade Julgadora, inclusive organização de pautas, expedição de intimações, registro de atas, arquivamento e movimentação processual;
II - auxiliar na instrução dos processos, digitalização, juntada e conferência de documentos necessários à fase conciliatória;
III - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Presidência da CCA ou pela Autoridade Julgadora.
Parágrafo único. Os integrantes da Equipe de Apoio não possuirão atribuições decisórias, devendo atuar exclusivamente no suporte técnico-administrativo às atividades da Câmara de Conciliação Ambiental e da Autoridade Julgadora.
CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10. Por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental, o autuado ou seu representante legal será notificado pelo fiscal em campo para que no prazo de até 20 (vinte) dias manifeste interesse em participar de audiência de conciliação ambiental perante integrantes da Câmara de Conciliação Ambiental.
§ 1º O infrator poderá manifestar o interesse em conciliar opor meio do e-mail: sema@sema.ap.gov.br, apresentando cópia de seu documento de identidade, ou em caso de representante legal, procuração com poderes específicos para conciliar, comprovante de residência, telefone para contato e e-mail.
§ 2º O e-mail no qual o infrator manifestou interesse em conciliar será utilizado para eventuais intimações.
Art. 11. Após manifestação do infrator pugnando pela conciliação, a CCA designará data e horário para realização de audiência de conciliação, notificando o autuado, preferencialmente por meio virtual, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 12. A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - CFA será responsável por encaminhar o Auto de Infração Ambiental, eventuais termos de medidas administrativas, relatório de fiscalização e notificação ambiental à Câmara de Conciliação Ambiental.
Parágrafo único. Os documentos que compõem os autos deverão ser entregues à CCA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data de audiência designada, cuja pauta será formada pelo presidente na última semana de cada mês e divulgada aos demais membros.
Art. 13. A SEMA deverá publicar edital de convocação para os interessados com processo em tramitação pendente de julgamento, para que no prazo de 20 (vinte) dias manifestem interesse em conciliar, utilizando métodos e soluções consensuais previstas no Decreto Estadual nº 7.316 de 24 de julho de 2025.
Art. 14. Decorrido o prazo concedido ao infrator para manifestar interesse na conciliação, e não havendo tal manifestação, deverá ser apresentada defesa administrativa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente à fase inicial do processo administrativo ambiental, não sendo cabível aos processos que já se encontrem em fase de julgamento, nos quais a ausência de interesse em conciliar implicará o regular prosseguimento para decisão pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE PRELIMINAR DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 15. Antes da realização da audiência de conciliação, a CCA procederá a análise preliminar do Auto de Infração Ambiental, das medidas cautelares e dos demais documentos processuais, com o objetivo de verificar a legalidade, regularidade formal e eventuais vícios, conforme Art. 18 do Decreto nº 7.316 de 24 de julho de 2025.
§ 1º Identificado vício sanável, a CCA emitirá despacho saneador determinando as medidas necessárias à sua correção, com a anulação dos atos praticados a partir da fase processual em que o vício ocorreu, assegurando-se ao autuado, quando necessário à preservação do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Constatado vício insanável, a CCA elaborará parecer técnico fundamentado, encaminhando-se à autoridade superior para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Declarado nulo o Auto de Infração Ambiental e estando caracterizada a conduta lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as normas relativas à prescrição.
§ 4º Omissões ou incorreções no Auto de Infração Ambiental não acarretarão sua nulidade quando houver no processo elementos suficientes para identificar a infração, o infrator e a ciência da autuação.
CAPÍTULO V - DA AUSÊNCIA DO INFRATOR A AUDIÊNCIA E DO REAGENDAMENTO
Art. 16. Decorridos 15 (quinze) minutos da abertura da audiência de conciliação, o não comparecimento do infrator será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa administrativa contra o Auto de Infração.
Art. 17. A ausência não justificada à audiência designada será interpretada como ausência de interesse superveniente e dará início ao prazo para apresentação da defesa administrativa contra o auto de infração, independentemente de nova notificação.
§ 1º O infrator poderá justificar a ausência em até 02 (dois) dias úteis após a data agendada, mediante prova documental.
§ 2º Aceita a justificativa pela CCA, será agendada nova data (uma única vez).
Art. 18. Fica a critério da CCA entender como válida a justificativa apresentada e agendar nova data de audiência conciliatória, não cabendo recurso em face do indeferimento da justificativa.
Art. 19. A audiência de conciliação poderá ser reagendada nas seguintes hipóteses:
I - prévia justificativa do autuado;
II - necessidade de unificação da audiência de conciliação ambiental em autuações conexas;
III - impossibilidade de realização por problemas técnicos ou operacionais;
IV - necessidade de manifestação da autoridade superior quanto a vício insanável ou não regularização do vício sanável antes da data da audiência já agendada.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a audiência poderá ser reagendada uma única vez.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, a audiência de conciliação poderá ser reagendada mais de uma vez, respeitando os prazos previstos no Art. 11 desta IN.
CAPÍTULO VI - DA CONCILIAÇÃO AMBIENTAL
Art. 20. A conciliação ambiental ocorrerá em audiência una, com vistas a tratar exclusivamente das possibilidades de resolução consensual, não comportando discussão do mérito, nem produção de provas.
Art. 21. Na audiência de conciliação, o autuado poderá comparecer:
III - acompanhado por advogado ou procurador, mediante procuração pública ou particular com poderes específicos para participar do ato e optar por qualquer das soluções legais apresentadas.
Art. 22. Na data designada, a Câmara de Conciliação Ambiental - CCA realizará a audiência de conciliação, que deverá ser reduzida a termo, competindo-lhe:
I - esclarecer ao infrator as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
II - apresentar, de forma simplificada, as seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:
a) pagamento imediato da multa, com descontos de 30% do valor corrigido da penalidade;
b) parcelamento da multa, em até 60 meses, sem incidência de descontos, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas;
c) conversão da multa em serviços de preservação ou a participação em projetos de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nas condições previstas no Decreto Estadual nº 7.316 de 24 de julho de 2025.
Art. 23. A solução consensual prevista na alínea "c", inciso II, do artigo anterior obrigará o infrator à assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA.
Art. 24. A conversão de multa dependerá de prévia análise de viabilidade técnica, econômica e ambiental, assegurando que o objeto seja compatível com as políticas ambientais vigentes.
Art. 25. Deferido o pedido de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a autoridade competente aplicará sobre o valor da multa consolidada os seguintes percentuais de desconto, conforme a modalidade e a fase processual:
I - Na modalidade de Conversão Direta (implementada diretamente pelo infrator ou terceiros sob sua responsabilidade):
a) 60% (sessenta por cento) de desconto, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental perante a CCA;
b) 50% (cinquenta por cento) de desconto, quando o requerimento for apresentado após a audiência e até a decisão de primeira instância;
c) 40% (quarenta por cento) de desconto, quando o requerimento for apresentado em fase de recurso, até a decisão de segunda instância.
II - Na modalidade de Conversão Indireta (adesão a projetos estruturados ou apoiados pela SEMA/AP):
a) 70% (setenta por cento) de desconto, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental perante a CCA;
b) 60% (sessenta por cento) de desconto, quando o requerimento for apresentado após a audiência e até a decisão de primeira instância;
c) 50% (cinquenta por cento) de desconto, quando o requerimento for apresentado em fase de recurso, até a decisão de segunda instância.
§ 1º O valor remanescente da multa (após a aplicação dos descontos acima) deverá ser integralmente investido no serviço ambiental objeto da conversão, conforme Plano de Trabalho aprovado.
§ 2º A concessão da conversão não desonera o infrator da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental causado, nos termos do art. 32, § 1º do Decreto Estadual nº 7.316/2025.
§ 3º O infrator em condição de vulnerabilidade social (ribeirinhos, indígenas, quilombolas, pequenos agricultores com até 4 módulos fiscais) poderá converter 100% da multa, desde que atenda aos critérios de renda do Art. 33 do Decreto nº 7.316/2025.
Art. 26. Concluída a audiência de conciliação com resultado frutífero, a Câmara de Conciliação Ambiental lavrará o respectivo Termo de Conciliação ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, conforme o caso, e colherá a assinatura do infrator ou de seu representante legal.
Parágrafo único. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental poderá, excepcionalmente, não ser lavrado no ato da audiência de conciliação, quando houver necessidade de análise técnica complementar ou de elaboração de plano de trabalho específico, hipótese em que sua formalização ocorrerá posteriormente, em até 90 (noventa) dias.
Art. 27. Resultando infrutífera a conciliação ambiental, dar-se-á prosseguimento ao processo administrativo, para apresentação de defesa, e posterior encaminhamento à Autoridade Julgadora responsável pela fase de instrução e julgamento, conforme Art. 35 do Decreto Estadual nº 7.316 de 24 de julho de 2025.
Art. 28. Os Termos de Conciliação e de Ajustamento de Conduta Ambiental serão publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da sua assinatura.
CAPÍTULO VII - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL
Art. 29. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA, resultado da audiência da CCA, conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais; II - serviço ambiental objeto da conversão, com a descrição detalhada do objeto, o valor do investimento previsto para sua execução, as metas a serem atingidas e o respectivo plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado;
III - prazo de vigência do TACA que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, casos existentes;
VII - assinatura do compromissado ou seu representante legal e duas testemunhas;
VIII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA suspende a exigibilidade da multa aplicada, implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente e suspende o prazo prescricional.
§ 2º A celebração do TACA não põe fim imediato ao processo administrativo, competindo ao órgão ambiental monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 3º A SEMA poderá exigir relatórios periódicos, visitas técnicas, documentos comprobatórios e demais elementos necessários à fiscalização do cumprimento do TACA.
§ 4º A efetiva conversão da multa se concretizará após a comprovação do cumprimento do objeto acordado pelo executor e a aprovação pelo órgão ambiental emissor da multa.
§ 5º O depósito integral no Fundo Especial para Recursos do Meio Ambiente FERMA, do valor fixado pelo órgão licenciador no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA, desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à conversão de multa, e fica quitada a penalidade pecuniária decorrente da infração mediante expedição do termo de quitação pelo órgão licenciador estadual em até 30 (trinta) dias.
§ 6º O descumprimento parcial ou total poderá resultar em:
II - reabertura do processo administrativo;
III - execução imediata do valor integral da multa;
IV - aplicação da multa adicional prevista no termo.
§ 7º O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial e terá efeito nas esferas civil e administrativa, cujo modelo a ser seguido pela Câmara de Conciliação Ambiental - CCA consta no anexo único desta IN.
CAPÍTULO VIII - DA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA
Art. 30. Encerrada a fase conciliatória sem acordo, ou frustrada a audiência de conciliação ambiental, a Câmara de Conciliação Ambiental - CCA encaminhará os autos do processo administrativo ambiental à Autoridade Julgadora, para instauração da fase de instrução e julgamento, nos termos do art. 35 do Decreto Estadual nº 7.316, de 24 de julho de 2025.
Art. 31. O encaminhamento dos autos à Autoridade Julgadora deverá ser acompanhado de relatório sucinto, elaborado pela Câmara de Conciliação Ambiental - CCA, contendo, no mínimo:
I - identificação do processo administrativo e do respectivo auto de infração ambiental;
II - registro da realização da audiência de conciliação ambiental ou de sua frustração;
III - indicação expressa da inexistência de solução consensual;
IV - informação acerca da eventual análise preliminar realizada, com menção a saneamento efetuado ou à inexistência de vícios;
V - manifestação expressa de que o processo se encontra apto ao prosseguimento da fase de instrução e julgamento.
Art. 32. A análise preliminar realizada pela Câmara de Conciliação Ambiental - CCA não vincula a Autoridade Julgadora, que poderá:
I - reavaliar a regularidade processual;
II - determinar a produção de provas adicionais;
III - reconhecer a existência de vícios sanáveis ou insanáveis;
IV - adotar as providências previstas no art. 35 do Decreto Estadual nº 7.316/2025.
Art. 33. Identificada pela Autoridade Julgadora a necessidade de saneamento de vícios formais anteriores à fase conciliatória, os autos poderão ser devolvidos à unidade administrativa responsável pela fase em que o vício foi identificado, com indicação expressa das providências a serem adotadas.
Art. 34. A Autoridade Julgadora conduzirá a fase de instrução e julgamento de forma independente, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da legalidade e da segurança jurídica, nos termos do Decreto Estadual nº 7.316/2025 e da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX - DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUTORIDADE JULGADORA
Art. 35. No exercício de suas atribuições, a Autoridade Julgadora poderá produzir os seguintes instrumentos administrativos, conforme a fase do processo administrativo ambiental:
I - Despachos Interlocutórios, destinados à condução da instrução processual, inclusive para: a) saneamento de vícios formais sanáveis;
b) determinação da produção de provas;
c) solicitação de manifestações técnicas ou do agente autuante;
d) indeferimento fundamentado de provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;
II - Despacho de Encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, quando constatado vício insanável ou controvérsia jurídica relevante;
III - Decisão Administrativa de Primeira Instância, ato conclusivo e fundamentado que julga o auto de infração ambiental;
IV - Decisão de Juízo de Retratação, quando da interposição de recurso ordinário, nos termos do Decreto Estadual nº 7.316/2025.
Art. 36. A Decisão Administrativa de Primeira Instância deverá conter, no mínimo:
I - relatório sucinto dos fatos e do trâmite processual;
II - análise das provas produzidas e das alegações apresentadas;
IV - conclusão decisória, com a indicação expressa das penalidades aplicadas, mantidas, modificadas ou afastadas;
V - determinação de notificação do infrator para pagamento da penalidade ou interposição de recurso administrativo.
CAPÍTULO X - DA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
Art. 37. A Autoridade Superior exercerá o controle em fase de recurso nos processos administrativos de infrações ambientais, nos termos do Decreto Estadual nº 7.316, de 24 de julho de 2025, nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 38. Compete à Autoridade Superior decidir, mediante Decisão Administrativa fundamentada, sobre os processos administrativos ambientais quando:
I - interposto recurso ordinário contra decisão da Autoridade Julgadora;
II - submetido pedido de reexame ou recurso relativo ao indeferimento de conversão de multa ambiental, quando cabível.
Art. 39. No julgamento do recurso ordinário, a Autoridade Superior:
I - limitar-se-á à análise das matérias devolvidas pelo recurso;
II - não admitirá a produção de novas provas;
III - poderá confirmar, reformar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida;
IV - observará a vedação à majoração de sanção por circunstância não apreciada na decisão de primeira instância.
Art. 40. As decisões proferidas pela Autoridade Superior constituem instância administrativa final, produzindo efeitos definitivos no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, ressalvadas as hipóteses de controle judicial.
Art. 41. A Autoridade Superior poderá, sempre que entender necessário, provocar a Procuradoria-Geral do Estado - PGE para emissão de parecer jurídico, com vistas à adequada motivação de suas decisões.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os procedimentos instituídos por esta Instrução Normativa não substituem, mas complementam, as demais etapas do processo administrativo ambiental, permitindo que a conciliação seja integrada de maneira adequada aos mecanismos de fiscalização, controle e regularização ambiental dentro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA do Estado do Amapá.
Art. 43. Os mecanismos de conciliação aqui disciplinados visam:
I - promover a solução adequada e célere das infrações ambientais;
II - incentivar a regularização voluntária da conduta infracional;
III - reduzir a litigiosidade administrativa e judicial;
IV - fortalecer o caráter educativo das sanções ambientais, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
V - garantir segurança jurídica aos autuados e à Administração Pública.
Art. 44. As atividades da CCA deverão observar, além desta Instrução Normativa, a Lei Complementar nº 169/2025 e o Decreto nº 7.316/2025, além das demais legislações estaduais e federais aplicáveis.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TAÍSA MARA MORAIS MENDONÇA
Secretária de Estado de Meio Ambiente Decreto nº 1.640/2025 - GEA
*Republicado por haver saído com incorreções no DOE nº 8641, DE 22/04/26
ANEXO I - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL - TACA
Processo nº: XXXXXXXX
Auto de Infração nº: XXXXXXXX
Órgão Ambiental: Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
Compromitente: (CNPJ, endereço, representante legal);
Compromissário: (XXXXXXXX).
Pelo presente instrumento, as partes acima identificadas resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL - TACA, com fundamento no Art. 80 e 81 da Lei Complementar Estadual nº 169 de 09 de janeiro de 2025 e Decreto nº 7.316 de 24 de julho de 2025, mediante as cláusulas e condições seguintes:
O presente TACA tem por objeto a conversão da multa ambiental aplicada no Auto de Infração nº ___, mediante execução do seguinte serviço ambiental, aprovado pela SEMA/AP:
I - Descrição detalhada do serviço ambiental:
II - Valor total do investimento previsto: R$
III - Metas Ambientais a serem atingidas
IV - Plano de Trabalho contendo:
a) cronograma físico de execução;
b) cronograma financeiro;
c) etapas e indicadores de resultado
O Plano de Trabalho passa a ser parte integrante e indissociável deste Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMITENTE
O Compromitente obriga-se a:
I - Regularizar sua atividade perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA no prazo de XX dias, mediante protocolo do procedimento de licenciamento/autorizações necessárias;
II - Cumprir o Plano de Trabalho e seus cronogramas;
III - Cessar imediatamente qualquer prática que esteja em desacordo com a legislação ambiental, especialmente XXXXXXXX;
IV - Apresentar relatórios de acompanhamento a cada XXXXXXXX meses, comprovando as ações executadas;
V - Permitir o acesso de servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA ao local, sempre que solicitado;
VI - Cumprir integralmente condições, prazos, medidas e recomendações técnicas que vierem a ser emitidas.
A conversão da multa somente se tornará definitiva após a comprovação documental do cumprimento integral do objeto e aprovação formal pela SEMA/AP
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O presente TACA terá vigência pelo prazo de __ meses/anos, fixado conforme a complexidade do objeto pactuado, não inferior a 90 (noventa) dias e não superior a 10 (dez) anos.
§1º O prazo poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada, sujeita à análise e deferimento pela SEMA/AP.
§2º A vigência inicia-se na data da assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EFEITOS DA ASSINATURA
Nos termos do art. 23, § 1º do Decreto nº 7.316 de 24 de julho de 2025:
I - a assinatura deste TACA suspende a exigibilidade da multa aplicada;
II - implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente;
III - suspende o prazo prescricional do processo administrativo.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA POR INADIMPLEMENTO
Em caso de não cumprimento total ou parcial das obrigações pactuadas, será aplicada multa específica de:
R$ ________, sem prejuízo das demais consequências previstas neste termo e na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações assumidas ensejará:
I - na esfera administrativa, o débito será inscrito imediatamente em dívida ativa pelo valor integral da multa original do auto de infração, acrescida dos consectários legais;
II - na esfera civil, será promovida a execução judicial imediata do presente TACA, em razão de sua natureza de título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO POR DEPÓSITO NO FERMA
O Compromitente poderá, de forma alternativa, depositar integralmente no Fundo Especial para Recursos do Meio Ambiente - FERMA o valor estipulado para a conversão.
Com o depósito integral:
I - fica desonerado da execução do serviço ambiental;
II - considera-se quitada a penalidade pecuniária;
III - a SEMA/AP expedirá termo de quitação no prazo de até 30 (trinta) dias
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
O extrato do termo de ajustamento de conduta será, obrigatoriamente, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo ser disponibilizado no portal do órgão ambiental, respeitando-se dados sensíveis previstos legalmente.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - Qualquer alteração deverá ser formalizada mediante termo aditivo;
II - As partes elegem o foro da Comarca de Macapá, Estado do Amapá para dirimir conflitos decorrentes deste TACA.
Macapá - AP, XX de XXXXX de XXXX.
Compromissário
(Cargo / Órgão)
Compromitente
(Nome/CNPJ)
Testemunha 1 - Nome /
Testemunha 2 - Nome /