Publicado no DOE - AC em 12 mai 2026
Dispõe sobre o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre (SEFAZ/AC).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 4.294, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Acre e na Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO à Comunicação Interna nº 49/2026/SEFAZ - DIAT (SEI 0020501692) exarada pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT;
CONSIDERANDO à Manifestação Jurídica nº 17/2026/SEFAZ (SEI 0020616962) exarada pela Consultoria Jurídica - CONJUR; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.004312.00050/2026-15.
RESOLVE:
Art. 1º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre – SEFAZ/AC, observará as disposições desta Portaria.
Art. 2º São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filia- ção, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2º A divulgação das informações referidas no § 1º caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 166, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 3º No âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, o acesso a informações de que trata esta Portaria restringir-se-á aos usuários que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, nos termos de portaria específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.
Art. 4º As informações protegidas por sigilo fiscal, contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse da realização do serviço.
Art. 5º Configura infração do servidor aos deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e regula- mentares, nos termos do art. 166, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de dezembro de 1993, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, na forma do art. 171 daquela Lei, se o fato não configurar infração mais grave:
I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no art. 4º.
Art. 6º O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 182, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 7º Diante de indícios de crimes contra a ordem tributária, na forma disciplinada pela Lei nº 8.137/90, verificados nos procedimentos de fiscalização tributária ou de verificação fiscal, a Secretaria de Fazenda do Estado do Acre procederá a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Estadual, através do Diretor de Administração Tributária ou pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, após o esgotamento da via administrativa.
Art. 8º É vedada a quebra das informações protegidas por sigilo fiscal requisitadas diretamente por órgãos de persecução penal, sem a devida autorização judicial, nos termos do art. 198, caput, do Código Tributário Nacional e artigos 2º e 4º, inciso IX, da Lei nº 4.294, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Acre.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 07 de maio de 2026.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda
Decreto nº 4.059-P/2023