Publicado no DOE - MT em 11 mai 2026
Altera a Portaria SEFAZ N° 185/2010, que fixa o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto N° 2249/2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 185/2010-SEFAZ, de 20/08/2010 (DOE de 23/08/2010), que fixa o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 1°-A, com a redação assinalada:
“Art. 1°-A Também poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos a tributos alcançados pelo disposto no artigo 1°, vencidos no período compreendido entre o 5° (quinto) e o 3° (terceiro) meses imediatamente anteriores ao da formalização do pedido, hipótese em que será aplicado o seguinte:
I - o requerimento deverá ser formalizado, obrigatoriamente, por meio eletrônico;
II - o parcelamento fica limitado a 12 (doze) parcelas, respeitadas as demais condições previstas no Decreto n° 2.249/2009, que dispõem sobre a definição dos valores mínimos de cada parcela.”
II - substituído pela anotação “expirado” o § 1° do artigo 1°.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 8 de maio de 2026.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA