Resposta à Consulta COPAT Nº 16 DE 08/05/2026


 


ICMS. Alíquota de 12%. Mercadorias de consumo popular. Resolução Normativa nº 85/2022. Sal rosa do himalaia. Possibilidade, desde que não seja comercializado com moedor integrado. Café em cápsula. Possibilidade, desde que o conteúdo da cápsula seja exclusivamente café torrado. Broas de centeio ou qualquer tipo de broa. Impossibilidade.


Comercio Exterior

DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que tem por atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, conforme CNAE 46.91-5-00, por meio da qual questiona se determinados produtos por ela comercializados sujeitam-se à alíquota de 12% prevista no art. 26, III, “d”, do RICMS/SC-01 (mercadorias de consumo popular):

1) SAL ROSA DO HIMALAIA 500G FINO; SAL ROSA DO HIMALAIA 500G GROSSO – NCM 2501.00.90: Entende que pode ser classificado como sal de cozinha, pelo que se sujeitaria à alíquota de 12%, pois estaria relacionado na lista da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01, item 16 “Sal de cozinha”;

2) CAFÉS EM CÁPSULA: Entende que podem ser classificados na lista da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01, item 6 “Café torrado e moído”, pelo que se sujeitaria à alíquota de 12%;

3) BROA DE CENTEIO OU QUALQUER TIPO DE BROA – NCM 1905.90.90: Segundo seu entendimento, as broas poderiam ser consideradas um tipo de pão, pelo que estariam relacionadas na lista da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01, item 13 “Pão”.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 26, caput, III, "d".

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado – NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, ressalte- se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação informada pela Consulente para as mercadorias em questão.

Feita a ressalva, passa-se à análise da consulta.

Nos termos da alínea "d" do inciso III do caput do art. 26 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), as operações internas com mercadorias de consumo popular sujeitam-se à alíquota de 12%, e não à alíquota modal de 17%.

A lista de mercadorias de consumo popular encontra-se na Seção II, do Anexo I, do RICMS/SC-01, estando alguns produtos individualizados pela sua descrição e pelo seu código NCM, e outros apenas pela sua descrição.

No caso em análise, os itens da lista de mercadorias de consumo popular indicados pelo Consulente estão identificados apenas pela sua descrição textual, sem referência ao código NCM, e possuem o seguinte teor:

“Seção II - Lista de Mercadorias de Consumo Popular

(Art. 26, III, ‘d ’)

(...)

6. Café torrado em grão ou moído;

(...)

13. Pão;

(...)

16. Sal de cozinha”

Antes de avançar para a análise de cada um dos produtos trazidos à baila pelo Consulente, é importante consignar que a Resolução Normativa nº 85/2022 revogou a Resolução Normativa nº 84/2021, que restringia o enquadramento, na cesta básica, aos produtos cujos preços fossem acessíveis à população de baixa renda, para estabelecer que:

“Se a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo produto deve se enquadrar naqueles listados e, consequentemente, deve ou não ser beneficiado pela redução, todos os produtos que se enquadrem no conceito estão sujeitos à respectiva redução da base de cálculo”.

Embora a mencionada Resolução Normativa versasse sobre o rol de produtos da cesta básica, ela foi utilizada como fundamento para a republicação da Consulta nº 73/2021, possibilitando, assim, a classificação de todos os tipos de queijo como mercadorias de consumo popular, conforme ementa a seguir:

“(REPUBLICAÇÃO) ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. O ART. 19, III, ‘D ’, DA LEI Nº 10.297/1996 E SEU ANEXO ÚNICO NÃO IMPÕEM QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO DE QUEIJO DEVE OU NÃO SER TRIBUTADO PELA ALÍQUOTA DE 12%. COMO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL UTILIZOU O TERMO ‘QUEIJO ’, SEM IDENTIFICAR SUA CARACTERÍSTICA, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO DE ‘QUEIJO ’ ESTÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%”.

Fixada a premissa interpretativa que deverá balizar a presente análise, é possível seguir para o exame dos produtos enunciados pelo Consulente.

1) SAL ROSA DO HIMALAIA 500G FINO; SAL ROSA DO

HIMALAIA 500G GROSSO

Como o item 16 da lista constante da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01 apenas se refere ao produto “sal de cozinha”, sem estabelecer qualquer tipo de detalhamento adicional, impende reconhecer a sujeição do produto “sal rosa do himalaia” à carga tributária de 12% nas operações internas, por força do disposto no art. 26, III, “d” do referido diploma legal, e conforme estabelece a Resolução Normativa nº 85/2022.

Acrescente-se que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5058404-75.2022.8.24.0023, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC reconheceu que incide a alíquota de 12% sobre o ICMS incidente sobre as operações internas de comercialização de açúcar e de sal, independentemente do tipo dos produtos comercializados, aí incluído o sal rosa do himalaia.

Cabe ressalvar, no entanto, que caso o sal seja comercializado com moedor integrado, tal produto se classifica como um “kit”, não estando alcançado pela alíquota relativa às mercadorias de consumo popular, por não constar da relação taxativa da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01.

2) CAFÉS EM CÁPSULA

De acordo com o item 6 da lista constante da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01, sujeita-se à alíquota de 12%, na qualidade de mercadoria de consumo popular, o “café torrado em grão ou moído”.

Como se verifica, a legislação não exige o cumprimento de outros requisitos, além de ser torrado – em grão ou moído, para que o café se sujeite à alíquota de 12% própria das mercadorias de consumo popular.

Desta forma, nos termos da Resolução Normativa nº 85/2022, não há como excluir o café em cápsulas da lista de consumo popular.

Como tal restrição não foi imposta pela legislação pertinente, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Este entendimento já foi esposado pelo Tribunal Administrativo Tributário – TAT no julgamento do Recurso Ordinário nº 2370000004748 em 26/05/2025. De igual maneira, o TJSC tem considerado que os cafés em cápsula se sujeitam à alíquota de 12%, por integrarem a relação de mercadorias de consumo popular, como restou decidido no julgamento da Apelação nº 5015835-77.2023.8.24.0038, em 12/11/2024.

Aqui, cumpre fazer apenas uma observação: para que possa ser considerado um item da lista de consumo popular, o conteúdo da cápsula deve ser 100% café torrado moído. O acréscimo de qualquer outro ingrediente faz o item deixar de ser um “café”, para ser uma mistura, o que não encontra respaldo na legislação.

No caso das mercadorias expressamente elencadas pelo Consulente ( “CAFÉ CÁPSULA 3 CORAÇÕES CERRADO MINEIRO 50G, CAFÉ CÁPSULA 3 CORAÇÕES ESPECIAIS PERU 56G, CAFÉ CÁPSULA 3 CORAÇÕES ESPRESSO ATENTO 80G”), o contribuinte não informa se as cápsulas são compostas por 100% café torrado e moído, ficando prejudicada a análise quanto aos referidos produtos em específico.

3) BROA DE CENTEIO OU QUALQUER TIPO DE BROA

O item 13 da lista constante da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01 refere-se apenas e tão somente a “Pão”. Apesar de o Consulente afirmar que existe identidade de códigos NCM e que isso faria da broa um tipo de pão, deve-se consignar que o produto por si comercializado não se adequa à descrição prevista na legislação.

Como é sabido, não basta que dois produtos se classifiquem sob o mesmo código NCM para que se considerem sujeitos ao mesmo benefício, haja vista que um mesmo código pode contemplar diferentes produtos. É imperioso, portanto, que o produto em questão se adeque precisamente à descrição prevista no dispositivo legal.

Este é o entendimento pacífico desta Comissão, o que fica evidenciado a partir da leitura das Respostas às Consultas nº 02/2016 e 52/2025, para citar apenas dois exemplos.

No caso em análise, a legislação é clara ao limitar a aplicação da alíquota de 12% somente ao produto “Pão”. E pão, para fins de enquadramento na lista de consumo popular, conforme entendimento desta Comissão, é conceituado como “pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação”, vide Resposta à Consulta nº 03/2020. Ante o exposto, por não haver correspondência entre a descrição do produto comercializado pelo Consulente e aquele previsto na legislação, conclui-se que as broas de centeio, ou qualquer tipo de broa, não se sujeitam à alíquota de 12% prevista pelo art. 26, III, “d”, do RICMS/SC-01.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à Consulente que:

a) é possível aplicar a alíquota de 12% prevista no art. art. 26, III, “d”, do RICMS/ SC-01 para o produto “sal rosa do himalaia”, desde que não seja comercializado com moedor integrado, hipótese em que não pode ser considerado mercadoria de consumo popular;

b) é possível aplicar a alíquota de 12% prevista no art. art. 26, III, “d”, do RICMS/ SC-01 para os cafés em cápsula cujo conteúdo seja 100% café torrado e moído; e

c) não é possível aplicar a alíquota de 12% prevista no art. art. 26, III, “d”, do RICMS/SC-01 para as broas de centeio ou qualquer tipo de broa, por não constarem da relação taxativa da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01, não sendo possível a sua equiparação ao conceito de pães.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

RICARDO NEVES DA ROCHA COHIM SILVA

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6442927 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/04/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA

Secretário(a) Executivo(a)