EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Pneumáticos e câmaras de ar destinados a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS. Mercadorias empregadas como insumos na prestação de serviço tributado. Inaplicabilidade do regime previsto no art. 53 do anexo 3 do RICMS/SC-01. Ausência de operação subsequente e de destinação a uso, consumo ou ativo imobilizado. Não incidência de ICMS-ST.
Nº Processo: 2670000006327
DA CONSULTA
1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, fabricante de pneumáticos classificados na posição 4011.20.90 da NCM, que informa realizar operações com destino a prestadores de serviços de transporte estabelecidos no Estado de Santa Catarina. A consulente expõe seu entendimento acerca da aplicação do regime de substituição tributária e do diferencial de alíquotas nas operações com pneumáticos e câmaras de ar, sustentando que tais mercadorias, quando destinadas exclusivamente à prestação de serviço de transporte por contribuinte do ICMS, devem ser compreendidas como insumos da atividade.
2. Nessa linha, afirma a consulente que, embora o art. 53 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina atribua ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, essa responsabilidade pressupõe a existência de operação subsequente ou de entrada destinada ao ativo imobilizado ou ao consumo.
Defende, assim, que, na hipótese descrita, não haveria espaço para a retenção do ICMS-ST ou do DIFAL-ST, uma vez que a tributação se encerraria no adquirente, em razão da utilização da mercadoria como insumo na prestação de serviço tributado pelo ICMS.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
3. Art. 53, Anexo 3 do RICMS/SC/2001; Resposta à consulta 84/2024; e
Resposta à consulta 83/2020
FUNDAMENTAÇÃO
4. De início, cumpre registrar que a consulente faz referência a "Convênio ICMS nº 148/2009". Todavia, não se localiza, no acervo normativo do CONFAZ, convênio com esse número e com o conteúdo transcrito na petição, havendo forte indicativo de erro material na indicação do ato normativo. Por essa razão, a presente análise será desenvolvida com base na legislação catarinense efetivamente aplicável, em especial no art. 53 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
5. O art. 53 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 dispõe que, nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo. O dispositivo trata, portanto, da substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes, bem como das entradas destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário contribuinte do ICMS.
6. Disso decorre que, para a incidência do regime, não basta que a mercadoria esteja arrolada no segmento de pneumáticos. É necessário, ainda, que a operação concreta se ajuste à hipótese legal
de retenção, vale dizer, que haja subsequente circulação tributável ou que a entrada se destine ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente. Essa foi precisamente a linha adotada pela COPAT nº 012/25, ao assentar que, para ocorrer a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, não basta que a mercadoria esteja relacionada no Anexo 1-A, sendo necessário também que haja operação subsequente ou DIFA relativo a operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do destinatário contribuinte do ICMS.
7. Ademais, a COPAT nº 084/24, invocada como paradigma, reiterou essa compreensão ao consignar que pneumáticos e câmaras de ar em operações internas destinadas a transportadoras contribuintes do ICMS, para efetiva utilização na prestação de serviços tributados pelo ICMS, enquadram-se como insumos.
8. A relevância dessa qualificação também se projeta sobre a alíquota interna aplicável nas operações entre contribuintes do ICMS. A COPAT nº 084/24 destacou que a alteração introduzida pela Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, no art. 26 do RICMS/SC-01, levou à aplicação da alíquota de 12% nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto, ressalvadas, entre outras, as operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, bem como aquelas destinadas a prestadores de serviço de transporte não tributadas pelo ICMS.
A mesma resposta deixou assentado que, sendo os pneumáticos e as câmaras de ar efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte tributado, não se enquadram como bens de uso ou consumo para esse fim interpretativo.
9. Desse modo, a interpretação sistemática da legislação estadual, em consonância com o entendimento administrativo já firmado por esta Comissão, conduz à conclusão de que pneumáticos e câmaras de ar destinados a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS, para utilização efetiva na prestação de serviço tributado pelo imposto, qualificam-se como insumos da atividade. Em tal hipótese, não há operação subsequente de circulação mercantil nem entrada destinada ao ativo imobilizado ou ao consumo que autorize a retenção do ICMS-ST nos termos do art. 53 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Por isso, a tributação se encerra no adquirente, não sendo cabível o destaque do ICMS-ST nessas operações.
10. A mesma razão jurídica afasta, na hipótese descrita, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL-ST por parte do consulente fundado no art. 53 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Se a mercadoria não se destina ao ativo imobilizado nem ao uso ou consumo do destinatário, mas ao emprego como insumo na prestação de serviço de transporte tributado pelo ICMS, não se implementa a hipótese normativa que exigiria o recolhimento do referido valor no âmbito do regime de substituição tributária.
11. A despeito da referência feita pela consulente à Resposta à Consulta COPAT nº 083/2020, cumpre assinalar que esse precedente também foi examinado na presente análise. Ocorre que a orientação ali firmada se deu em contexto normativo diverso do ora delimitado,
pois a resposta concentrou-se na incidência da substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente estabelecido em Santa Catarina, hipótese em que, de fato, concluiu-se pela incidência do regime e pela apuração do imposto. A ementa e a fundamentação da COPAT nº 083/2020, embora afirmem que tais operações interestaduais não estão excluídas da substituição tributária, fazem-no precisamente à luz dessas destinações jurídicas, isto é, quando a entrada da mercadoria se der para consumo, uso ou integração ao ativo imobilizado do destinatário. Com intuito de ilustrar a referida operação, pode-se mencionar a vendas de pneus destinados a locadoras de veículo, cuja atividade não está sujeita à incidência do ICMS.
12. Por outro lado, a hipótese versada nestes autos foi examinada sob a perspectiva consolidada na Resposta à Consulta COPAT nº 084/2024, segundo a qual pneumáticos e câmaras de ar, quando efetivamente destinados a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS para emprego na prestação de serviço tributado pelo imposto, qualificam-se como insumos da atividade, e não como bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado.
Nessa específica situação, não se implementa a hipótese normativa que autoriza a retenção do ICMS-ST prevista no art. 53 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, razão pela qual não deve haver destaque do ICMS-ST, ainda que se trate de operação interestadual, desde que efetivamente comprovada a destinação dos bens como insumos da prestação tributada, nos termos do entendimento firmado pela COPAT nº 084/2024.
RESPOSTA
13. Diante do exposto, conclui-se que pneumáticos e câmaras de ar destinados a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS, para efetiva utilização na prestação de serviço tributado pelo imposto, enquadram-se como insumos da atividade transportadora.
Em consequência, nas operações com esses produtos não há retenção do ICMS por substituição tributária com fundamento no art. 53 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, nem incidência de DIFALST vinculado a entradas destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo, uma vez que a tributação se encerra no adquirente, por não haver operação subsequente nem destinação a uso, consumo ou ativo imobilizado.
É o parecer que submeto à apreciação superior.
GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/04/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA
Secretário(a) Executivo(a)