Resolução CONSEMA Nº 309 DE 08/05/2026


 Publicado no DOE - SC em 11 mai 2026


Estabelece critérios gerais para exercício do licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local em todo o Estado de Santa Catarina.


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O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo inciso Vi do art. 9º, do anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014;

Considerando o disposto na lei complementar Federal nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que regulamenta o art. 23, parágrafo único, da constituição Federal , fixando normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação da biota;

Considerando a necessidade de se esclarecer e especificar critérios mensuráveis de quantificação e qualificação do quadro técnico mínimo compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento ambiental em todo o Estado, para que os órgãos ambientais municipais possam ser considerados capacitados, na forma do parágrafo único do art. 5º da lei complementar federal nº 140/2011 ;

Considerando a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de Degradação ambiental de impacto local aprovada pela resolução consEMa nº 251 , de 08 de agosto de 2024;

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS

Art. 1º Para os efeitos desta resolução, entende-se por:

I - arranjo legal: conjunto de normas municipais que disciplinam a organização administrativa, as competências, os procedimentos e os instrumentos necessários ao exercício das atribuições ambientais;

II - atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de significativa Degradação ambiental de impacto local: Tipologia de atividades definida pelo conselho Estadual de Meio ambiente em resolução própria, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

III - conselho Municipal de Meio ambiente: órgão colegiado integrante do sistema Municipal de Meio ambiente, com atribuições consultivas, deliberativas e recursais, na forma da legislação municipal;

IV - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da lei Federal nº 11.107/2005 , para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

V - Município consorciado - aquele que subscreve o contrato de consórcio, autorizado pelo legislativo, e assina o termo de adesão (ou outro instrumento congênere) quanto à atribuição específica de licenciamento ambiental.

VI - Município conveniado - aquele que subscreve convênio com o consórcio público regularmente constituído e que tenha, dentro de suas atribuições no contrato de consórcio, o licenciamento ambiental.

VII - Equipe Técnica de suporte: equipe de profissionais técnicos não vinculados ao quadro da administração, ou do consórcio público, com formação em nível superior e registro profissional no respectivo conselho profissional, com a função de prestar suporte ao quadro técnico habilitado, com atribuição para análise de projetos, avaliação de impactos ambientais locais, acompanhamento de vistorias e demais atividades que não importem na decisão do processo de licenciamento;

VIII - impacto ambiental de âmbito local: aquele causado por empreendimento cuja área de intervenção (ai) e área de influência direta (AID) da atividade estejam localizadas em espaço territorial de um único município e cujas características, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, se enquadrem na tipologia definida pelo CONSEMA;

IX - licenciamento ambiental Municipal: o processo administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local;

X - autoridade licenciadora municipal: órgão executor do sistema Municipal do Meio ambiente que possui quadro técnico municipal habilitado em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do órgão;

XI - Quadro técnico municipal habilitado: conjunto de profissionais de nível superior, legalmente habilitados e inscritos em seus respectivos conselhos profissionais, integrantes da administração municipal, do consórcio público ou colocados regularmente à disposição, com atribuição para análise técnica de processos de licenciamento ambiental;

XII - Fiscalização ambiental - exercício do poder de polícia administrativa ambiental pelo município para garantir a preservação e a conservação do meio ambiente por meio da prevenção e repreensão de condutas danosas através do monitoramento da atividade, aplicação de sanções e garantia do cumprimento da legislação ambiental.

XIII - Quadro de Fiscalização Municipal: conjunto de servidores efetivos municipais ou à disposição deste, com atribuição legal para o exercício das atividades de fiscalização ambiental.

XIV - sistema Municipal do Meio ambiente: conjunto dos órgãos e entidades da administração pública Direta e indireta do Município responsáveis pela proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E DAS ESTRUTURAS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Seção I - Da Habilitação

Art. 2º O exercício do licenciamento ambiental municipal de atividades ou empreendimentos de impacto local depende do atendimento, pelo Município, dos seguintes requisitos mínimos:

I - criar, instituir e efetivar o funcionamento, na forma da lei, do conselho Municipal de Meio ambiente, dando publicidade aos seus atos;

II - criar e instituir, na forma da lei, a autoridade licenciadora Municipal, com competência para exercer o licenciamento e fiscalização ambiental, observando o disposto nesta resolução;

III - Existência de arranjo legal para o exercício das atividades e competências em matéria ambiental;

IV - Existência de quadro técnico municipal habilitado, nos termos do art. 6º desta resolução; e

V - Existência de quadro de fiscalização municipal, nos termos do inciso xiii do artigo 1º desta resolução.

§ 1º o Município deverá encaminhar ao consEMa a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos previstos neste artigo.

§ 2º Verificado o atendimento aos requisitos, o consEMa dará publicidade ao exercício do licenciamento ambiental municipal em ato próprio, com a devida comunicação ao órgão ambiental estadual para fins de registro.

Art. 3º Inexistindo órgão ambiental municipal ou conselho Municipal de Meio ambiente, o exercício da atividade de licenciamento será desempenhado pelo órgão ambiental estadual até a sua criação.

Seção II - Dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente

Art. 4º Para os fins desta resolução, considera-se em efetivo funcionamento, o conselho Municipal de Meio ambiente instituído por lei e dotado de regimento interno, observados, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - composição paritária entre as instituições do poder público e sociedade civil local;

II - previsão de processo de escolha de seus membros;

III - Definição de suas atribuições de caráter normativo, deliberativo e recursal, respeitadas as atribuições e competências dos demais órgãos integrantes do SISNAMA;

IV - realização periódica de reuniões ordinárias;

V - ampla publicidade de seus atos.

Parágrafo único. O conselho Municipal de Meio ambiente tem a função de assessorar o poder executivo municipal na proposição, implementação e fiscalização da política Municipal de Meio ambiente, além de promover o julgamento em segunda instância dos processos administrativos infracionais, dentre outras atribuições previstas na legislação municipal.

Seção III - Dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente e das Estruturas Técnicas de Referência

Art. 5º Compete aos Municípios, no âmbito do licenciamento ambiental de impacto local:

I - Editar os respectivos atos normativos próprios conforme art. 2º desta resolução, inclusive prevendo a utilização de rito próprio para licenciamento ambiental;

II - realizar os atos de fiscalização ambiental no âmbito de sua competência;

III - Gerir os termos de compromisso ambiental decorrentes de autos de infração ambiental por eles lavrados;

IV - realizar licenciamento ambiental nos limites da lei complementar Federal nº 140/2011 , lei nº 15.190/2025 e resoluções CONSEMA nº 250/2024 e nº 251/2024 e sucedâneas;

V - assinar as licenças ambientais por meio de representante designado, com vínculo direto com a administração;

VI - promover a adoção de sistema eletrônico para o cadastro, gerenciamento, acompanhamento e publicidade dos processos de licenciamento ambiental, supressão de vegetação e autos de infração;

VII - Manter em funcionamento o conselho Municipal do Meio ambiente; e

VIII - implementar e gerenciar o Fundo Municipal de Meio ambiente com vistas à gestão de valores monetários arrecadados com as taxas de licenciamento ambiental, termos de compromisso ambiental, medidas compensatórias e indenizatórias, além de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas com Termos de ajustamento de conduta, multas dos autos de infração, além de outros planos e programas de gestão ambiental de impacto local do Município.

Art. 6º Para o exercício do licenciamento ambiental, o Município deverá contar com número mínimo de profissionais habilitados componentes do quadro técnico multidisciplinar na forma desta resolução.

Parágrafo único. Fica facultado aos municípios o exercício do licenciamento ambiental por meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente instituídos por lei.

Art. 7º Para efeitos de implementação do licenciamento ambiental municipal, fica estabelecida a seguinte matriz de correlação entre os diferentes níveis de complexidade do licenciamento ambiental local e a quantidade mínima de profissionais do quadro técnico municipal habilitado, conforme anexo Único.

§ 1º para fins de composição do quadro técnico municipal habilitado, o Município deverá observar as categorias profissionais que atendam a vocação socioeconômica, conforme disposto no anexo Único desta resolução.

§ 2º os níveis de complexidade I, II e III de licenciamento local são os estabelecidos na resolução CONSEMA nº 251 de 2024 e suas alterações.

§ 3º Todos os profissionais componentes do quadro técnico municipal habilitado ou da equipe técnica de suporte, devem estar devidamente habilitados e registrados em seus respectivos conselhos profissionais, com expedição de anotação de responsabilidade Técnica (ART), anotação de Função Técnica (AFT), ou documento equivalente.

§ 4º nos casos de consórcios intermunicipais, a quantidade mínima de profissionais habilitados deverá atender ao maior nível de complexidade dentre os municípios consorciados.

§ 5º É vedada a contratação de empresa terceirizada para exercer as atribuições do quadro técnico municipal habilitado e de fiscalização, definido nesta resolução.

Art. 8º Compete aos profissionais do quadro técnico municipal habilitado analisar estudos ambientais e demais documentos técnicos, bem como emitir pareceres e manifestações no âmbito dos processos de licenciamento ambiental, observadas suas atribuições legais e profissionais.

Seção IV - Dos Consórcios

Art. 9º Para o exercício do licenciamento ambiental com apoio de consórcio público, em complemento aos documentos a serem apresentados pelo município deverão ser apresentados os seguintes atos legais:

I - para Município consorciado: apresentação da lei que autoriza a participação em consórcio público, protocolo de intenções ou contrato de consórcio público, sendo que ambos os instrumentos deverão demonstrar que o consórcio público detém, dentre suas respectivas competências e finalidades a gestão ambiental do licenciamento.

II - para Município conveniado: apresentação de convênio de cooperação assinado entre Município e consórcio público, bem como protocolo de intenções e contrato de consórcio público, sendo que ambos os instrumentos deverão demonstrar que o consórcio público detém, dentre suas respectivas competências e finalidades a gestão ambiental no licenciamento.

Art. 10. Os consórcios intermunicipais, no exercício do licenciamento ambiental, desde que devidamente instituídos por lei municipal, terão as seguintes atribuições:

I - análise técnica e emissão de pareceres dos pedidos de licenciamento, desde que mantida a quantidade mínima de profissionais habilitados para o exercício de suas atividades, nos termos desta resolução, constituindo quadro técnico multidisciplinar com capacidade para análise técnica dos processos de licenciamento ambiental;

II - orientação das atividades de fiscalização em apoio aos Municípios consorciados, ficando vedada por parte do consórcio a emissão do respectivo auto de infração, em caso de detectada infração ambiental;

III - orientação jurídica dos processos de licenciamento ambiental;

IV - capacitação, treinamento e educação ambiental aos municípios consorciados.

§ 1º Fica vedada a assinatura das licenças ambientais por parte de qualquer integrante do consórcio, sendo esta, competência exclusiva do representante designado no Município consorciado, detentor de cargo público.

§ 2º nos casos de consórcios intermunicipais, a quantidade mínima de profissionais habilitados deverá atender ao maior nível de complexidade dentre os municípios consorciados.

§ 3º Quando identificada infração por parte de qualquer membro da equipe de apoio do consórcio público, este deverá comunicar à autoridade fiscalizadora do município para instauração do processo administrativo de apuração.

CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Seção I - Sistemas de Informações Ambientais Municipais

Art. 11. Os órgãos executores do licenciamento ambiental devem possuir sistemas de informações ambientais capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade, passíveis de integração com o sistema estadual.

Art. 12. O órgão ambiental estadual deverá disponibilizar aos órgãos municipais de meio ambiente o acesso ao sistema informatizado para controle dos processos de licenciamento e fiscalização utilizado pelo Estado.

Art. 13. O órgão ambiental estadual, em atuação subsidiária, fornecerá orientação e instrução técnica aos órgãos municipais de meio ambiente para ações administrativas em licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, desde que solicitada de forma justificada, nos termos da lei complementar federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.

Seção II - Da Manutenção do Exercício

Art. 14. O órgão ambiental municipal, mesmo que consorciado, deverá manter os dados de exercício atualizados junto ao CONSEMA, com as informações relativas aos requisitos da manutenção do exercício do licenciamento ambiental municipal.

§ 1º para cumprimento do previsto no caput deste artigo a SEMAE disponibilizará na rede mundial de computadores sistema para envio das informações por parte do município, bem como para fiscalização dos órgãos competentes.

§ 2º o envio das informações por parte do órgão ambiental municipal deverá ocorrer quando da emissão da publicidade do seu exercício por parte do CONSEMA e anualmente sempre no primeiro trimestre do ano subsequente ao seu exercício, ou quando da alteração dos dados que impliquem no exercício do licenciamento ambiental.

§ 3º a alteração dos dados relativos ao caput deste artigo que implique na revisão do nível de licenciamento do município deverá ser submetida ao CONSEMA para fins de atualização do respectivo ato de publicidade do exercício do licenciamento ambiental.

Art. 15. O conteúdo técnico apresentado pelo empreendedor nos processos de licenciamento ambiental é de inteira responsabilidade do profissional habilitado ou equipe multidisciplinar, acompanhado da devida arT ou documento equivalente, sujeitando-se os responsáveis às sanções cabíveis.

Art. 16. Compete ao órgão ambiental municipal autorizar a supressão de vegetação vinculada ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de impacto local em área urbana ou rural, observado o disposto na legislação aplicável.

Parágrafo único. Quando se tratar de supressão de vegetação em área rural, não vinculada ao licenciamento ambiental, a competência municipal ficará condicionada ao instrumento de cooperação entre o Estado e o respectivo município habilitado para licenciamento, podendo ser inclusive a resolução do consema que dá publicidade ao exercício do licenciamento ambiental de impacto local.

Seção III - Fiscalização Ambiental Municipal

Art. 17. O órgão ambiental municipal deverá dispor de equipe de fiscalização ambiental composta por servidores legalmente investidos e capacitados para o exercício do poder de polícia ambiental.

Parágrafo único. compete ao Município lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada por este, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. As ações e procedimentos relacionados à fiscalização ambiental municipal devem ser padronizados e normatizados por ato do chefe do poder Executivo Municipal.

Art. 19. As sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas nas legislações federal, estadual e municipais, sendo aplicadas em processo administrativo infracional do órgão municipal, sendo o conselho Municipal considerado a segunda instância do processo administrativo.

§ 1º nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 2º o disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO SUPLETIVA, SUBSIDIÁRIA E DA EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO

Seção I - Dos Instrumentos e da Atuação Supletiva e Subsidiária

Art. 20. Os municípios podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; e

II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do poder público, respeitado o art. 241 da constituição Federal .

Art. 21. O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de Meio ambiente.

Art. 22. O ente federativo também poderá atuar de forma subsidiária visando a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente originariamente detentor das atribuições.

Art. 23. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

Parágrafo único. a ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos da lei complementar Federal nº 140/2011 .

Art. 24. Nos casos em que o órgão ambiental municipal ou o órgão ambiental estadual detectar que recebeu pedido de licenciamento fora do seu âmbito de licenciamento, deverá remeter imediatamente o processo para análise do órgão competente, com ciência ao requerente, informando o motivo da declinação de competência.

Seção II - Da Alteração ou Desistência do Exercício do Licenciamento Ambiental Municipal

Art. 25. A alteração do exercício do licenciamento ambiental pode ocorrer das seguintes formas:

I - Execução do licenciamento ambiental do Município por meio de consórcio público;

II - Transferência da execução do licenciamento ambiental entre consórcios públicos;

III - retomada da execução do licenciamento ambiental de consórcio público para o Município.

Art. 26. A alteração da forma do exercício do licenciamento ambiental deverá ser requerida ao CONSEMA, pelo ente municipal originariamente detentor das atribuições com antecedência mínima de 120 dias da alteração pretendida.

§ 1º o requerimento referido no caput deverá ser instruído com:

I - Documentos que comprovem a adesão do Município ao programa de licenciamento ambiental consorciado, além da manutenção do arranjo legal para o exercício das atividades e competências em matéria ambiental, para os casos de alteração de que trata o inciso i do art. 25 desta resolução;

II - Documentos que comprovem a transferência da execução do licenciamento ambiental entre consórcios públicos para os casos de alteração de que trata o inciso ii do art. 25 desta resolução, além da manutenção do arranjo legal para o exercício das atividades e competências em matéria ambiental, contendo:

a) comprovante de desvinculação do programa de licenciamento ambiental do consórcio público ao qual o ente municipal exercia o licenciamento ambiental; e

b) contrato de adesão do município ao programa de novo consórcio público, lei de ratificação ou o convênio do município com o novo consórcio público.

III - Documentos que comprovem a retomada da execução do licenciamento ambiental pelo município para os casos de alteração de que trata o inciso iii do art. 25 desta resolução, além da manutenção do arranjo legal para o exercício das atividades e competências em matéria ambiental, contendo:

a) comprovante de desvinculação do município do programa de licenciamento ambiental do consórcio público pelo qual o ente municipal exercia o licenciamento ambiental.

§ 2º Durante a tramitação do requerimento de alteração do exercício do licenciamento ambiental fica vedado ao ente municipal suspender o recebimento de documentos, a análise e a emissão das licenças ambientais.

Art. 27. A desistência ao exercício do licenciamento ambiental, deverá ser requerida ao CONSEMA, pelo ente municipal originariamente detentor das atribuições com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º somente serão aceitos pedidos de desistência cujo ente municipal comprove que não tem capacidade técnica e econômica compatível com a demanda das ações administrativas relacionadas ao licenciamento e fiscalização ambiental.

§ 2º Durante a tramitação do requerimento de desistência do exercício do licenciamento ambiental fica vedado ao ente municipal suspender o recebimento de documentos, a análise e a emissão das licenças ambientais, mantendo-se ainda as condições de exercício do licenciamento ambiental.

Subseção I - Do Exercício da Competência Supletiva

Art. 28. Para fins desta resolução, considera-se atuação supletiva a ação do órgão ambiental estadual que substitui o órgão ambiental municipal originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas na lei complementar Federal nº 140/2011 .

Art. 29. Fica estabelecido o procedimento para instauração de atuação supletiva a cargo do instituto do Meio ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) no licenciamento ambiental das atividades de impacto local, de acordo com o disposto no inciso ii do caput do art. 15 da lei complementar federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.

§ 1º para a instauração da atuação supletiva de que trata o caput deste artigo será observado o seguinte procedimento:

I - o município deverá comunicar formalmente ao conselho Estadual do Meio ambiente (CONSEMA) que deixou de atender aos requisitos exigidos para o exercício do licenciamento de atividades de impacto local;

II - o CONSEMA publicará, no Diário oficial do Estado (DOE), a revogação do ato que conferia publicidade ao exercício do licenciamento ambiental; e

III - o município deverá celebrar instrumento jurídico específico com o IMA.

§ 2º na hipótese de exercício do licenciamento ambiental realizado por meio de consórcio público, além do disposto no inciso i do § 1º deste artigo, o município deverá demonstrar a retirada formal do respectivo programa de licenciamento ambiental do consórcio público.

Art. 30. O município deverá remeter os processos administrativos ao IMA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da celebração do instrumento de que trata o inciso iii do § 2º do art. 30 desta resolução.

§ 1º as licenças e autorizações ambientais até então emitidas pelo órgão ambiental municipal, assim como os respectivos documentos técnicos, serão considerados válidos pelo órgão ambiental estadual.

§ 2º o órgão ambiental estadual poderá solicitar documentos complementares, caso entenda necessário, desde que devidamente justificado.

§ 3º caberá ao Município cientificar o empreendedor solicitante acerca do encaminhamento do respectivo processo de licenciamento para o órgão ambiental estadual, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da remessa do processo.

§ 4º os requerimentos seguintes dos processos de licenciamento ambiental deverão ser protocolados diretamente no IMA.

§ 5º nas hipóteses em que não houve a emissão de licença ambiental ou de autorização ambiental, compete ao município avaliar eventual restituição de valores pagos, observada a legislação tributária local.

Art. 31. A solicitação de renovação do licenciamento deverá ser protocolada no IMA, em até 120 (cento e vinte e dias), nos termos do art. 14 , § 4º da LC 140/2011 .

Parágrafo único. Caso o requerimento tenha sido formalizado no órgão ambiental municipal, o empreendedor deverá apresentar ao iMa a comprovação do requerimento.

Art. 32. A revogação do ato de confirmação do exercício do licenciamento ambiental das atividades de impacto local se aplica também para apreciação e concessão dos pedidos de supressão e manejo florestal, vinculados aos processos de licenciamento de competência municipal.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Esta resolução revoga as resoluções CONSEMA nº 117, de 01 de dezembro de 2017; nº 167, de 05 de junho de 2020; e nº 287, de 06 de novembro de 2025.

Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de maio de 2025.

GUILHERME DALLACOSTA

Presidente do CONSEMA

ANEXO ÚNICO

Níveis de complexidade Quantidade mínima de profissionais do quadro técnico municipal habilitado
I 2
II 3
III 5