Publicado no DOE - CE em 11 mai 2026
Regulamenta a Lei Nº 19650/2026, que institui a Política Estadual de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PECPDA) no Estado do Ceará e cria o selo doador de alimentos do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a política de segurança alimentar e nutricional do Ceará;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.843 de 7 de março de 2012, que regulamenta a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Ceará - CAISAN CE; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará Sem Fome;
CONSIDERANDO a Lei nº 19.650, de 13 de fevereiro de 2026, que instituiu a Política Estadual de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos – PECPDA no Estado do Ceará e criou o Selo Doador de Alimentos do Ceará; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.650, de 13 de fevereiro de 2026, estabelecendo normas para a implementação da Política Estadual de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos – PECPDA e dispondo sobre o Selo Doador de Alimentos.
Art. 2º São diretrizes complementares da PECPDA:
I – promover a redução dos impactos ambientais decorrentes dos resíduos orgânicos gerados pela perda e desperdício de alimentos;
II – fortalecer a rede de equipamentos públicos e privados, com destaque para os Bancos de Alimentos;
III – incentivar a adoção de práticas sustentáveis de reaproveitamento e destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos;
IV – estimular a articulação intersetorial, interestadual e intermunicipal para o fortalecimento da rede de equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – fortalecer as instâncias do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio da integração das ações de redução de perdas e desperdício de alimentos às políticas públicas de segurança alimentar e nutricional no Estado do Ceará.
§ 1º A implementação da PECPDA observará os princípios, diretrizes e instrumentos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, promovendo a articulação entre os entes federativos e a integração com as políticas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional.
§ 2º Consideram-se Bancos de Alimentos estruturas físicas ou logísticas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que realizam captação, recepção, armazenamento e distribuição gratuita de alimentos doados.
Art. 3º O Grupo de Governança da PECPDA, atuará como instância técnica de apoio, nos termos do art. 9º da Lei n° 19.650, de 2026.
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Ceará – CAISAN/CE exercerá a função de articulação e integração das ações de Segurança Alimentar e Nutricional, promovendo a coordenação intersetorial das políticas públicas relacionadas à temática.
Art. 4º A participação das entidades receptoras no âmbito da PECPDA dependerá de prévio credenciamento, mediante edital expedido pela Secretaria da Proteção Social – SPS, observados critérios técnicos, sanitários e operacionais definidos neste Decreto e em ato normativo complementar.
§ 1º O edital de credenciamento deverá estabelecer, no mínimo:
I – requisitos de regularidade jurídica e fiscal da entidade;
II – comprovação de atuação sem fins lucrativos;
III – capacidade técnica e operacional para armazenamento e distribuição segura de alimentos;
IV – indicação de responsável técnico habilitado, quando exigido pela natureza dos alimentos recebidos;
V – compromisso formal de observância das normas sanitárias vigentes.
§ 2º As entidades credenciadas deverão observar as normas federais, estaduais e municipais de vigilância sanitária, inclusive aquelas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelos órgãos estaduais competentes.
§ 3º O descumprimento das exigências previstas neste artigo poderá ensejar suspensão ou cancelamento do credenciamento, assegurados o contra- ditório e a ampla defesa.
§ 4º O Programa Ceará Sem Fome, por meio de sua unidade central, atuará como estrutura de apoio à recepção, triagem e distribuição de alimentos doados no âmbito da PECPDA, conforme regulamentação da SPS e do Grupo de Governança.
Art. 5º Poderão atuar como doadores pessoas jurídicas de direito público ou privado que promovam a doação de alimentos próprios ao consumo humano.
§ 1º Constituem obrigações dos doadores:
I – garantir que os alimentos doados estejam dentro do prazo de validade ou em condições seguras de consumo;
II – observar normas sanitárias vigentes;
III – manter registros mínimos das doações realizadas;
IV – comunicar previamente à entidade receptora as condições de armazenamento necessárias;
V – assegurar que os alimentos não tenham sofrido violação que comprometa sua segurança.
§ 2º A responsabilidade do doador observará o disposto no art. 7º da Lei nº 19.650, de 2026, considerando-se cumprido o dever de cautela quando os alimentos forem entregues em condições adequadas de consumo e em conformidade com as normas sanitárias vigentes.
Art. 6º O Selo Doador de Alimentos do Ceará será concedido pela SPS, em articulação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (Consea-CE), podendo contar com o apoio técnico de outros órgãos da Administração Pública Estadual e de entidades privadas, após análise do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 1º São requisitos para concessão do Selo:
I – comprovação de doações regulares de alimentos próprios ao consumo humano;
II – observância das normas sanitárias aplicáveis;
III – manutenção de registro das doações realizadas;
IV – adesão formal aos princípios e diretrizes da PECPDA.
§ 2º O Selo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova avaliação.
§ 3º A suspensão ou o cancelamento do Selo dependerá de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de:
I – irregularidade sanitária comprovada;
III – descumprimento das normas da Política.
§ 4º Regulamentação complementar disciplinará o procedimento de concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Selo.
Art. 7º O Grupo de Governança promoverá capacitações periódicas para:
I – equipamentos públicos de Segurança Alimentar;
Parágrafo único. O Grupo de Governança poderá promover campanhas, ações educativas e atividades de formação continuada, em articulação com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar a adoção de práticas sustentáveis, o uso eficiente dos alimentos e a disseminação da cultura do desperdício zero nos diversos ambientes de atuação.
Art. 8º Fica instituído o Plano de Avaliação e Monitoramento, no âmbito da governança da PECPDA, a ser elaborado pelo Grupo de Governança, que servirá como ferramenta essencial para orientar a análise do cumprimento das metas, o qual deverá contemplar:
III – estimativa de redução de resíduos orgânicos;
Parágrafo único. O monitoramento da PECPDA, observados os princípios da eficiência e eficácia, bem como da transparência, será realizado pelo Grupo de Governança, podendo ser verificadas metas, indicadores de impacto social, econômico e ambiental.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual indicados na Lei n° 19.650, de 2026, poderão, no âmbito de suas competências, expedir atos normativos complementares destinados ao detalhamento técnico e à execução das disposições deste Decreto, vedada a inovação normativa ou a criação de obrigações não previstas na referida Lei.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ