Publicado no DOE - PR em 8 mai 2026
Dispõe sobre o procedimento de certificação e integração ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para municípios que formalizarem a delegação de competências de fiscalização ao DETRAN/PR.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ (CETRAN/PR), no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503/1997 (CTB) e considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 811/2020, na Resolução CETRAN/PR nº 79/2022 e na Resolução PGE nº 311/2025,
RESOLVE
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios específicos para a certificação de conformidade de municípios que optarem pela integração ao SNT mediante a delegação de suas competências de fiscalização ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR).
Art. 2º A integração ocorrerá nos termos do art. 2º, inciso IV, da Resolução CETRAN/PR nº 79/2022, visando fortalecer o Programa "Município Integra DETRAN".
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Art. 3º Para o início do processo de integração ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) nesta modalidade, o Município deverá instruir o pedido via protocolo digital direcionado ao CETRAN/PR com os seguintes documentos:
I - Termo de Intenção: instrumento devidamente subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo Diretor-Presidente do DETRAN/PR, com prazo de vigência de, no mínimo, 6 (seis) meses;
II – Termo de Ciência e Responsabilidade: declaração firmada pelo Prefeito Municipal, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução, atestando o pleno conhecimento de que a organização administrativa necessária para o exercício das competências de engenharia de tráfego e educação para o trânsito é de responsabilidade da municipalidade, não sendo objeto de delegação ao DETRAN/ PR, ressalvado o suporte institucional no alinhamento às metas de redução de sinistros e mortes no trânsito e na mobilidade das pessoas com segurança e fluidez.
Art. 4º O protocolo de intenções firmado entre as partes servirá como documento hábil para a emissão da Certificação de Conformidade Provisória, devendo ser substituído pelo Termo de Convênio definitivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a integração ao SNT.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Na modalidade de delegação ao DETRAN/PR, a exigência de corpo próprio de agentes de trânsito será suprida pelo convênio com o Estado, devendo o Município manter estrutura mínima para:
I - Engenharia de Tráfego: planejamento, sinalização e operação viária;
II - Educação de Trânsito: campanhas e ações pedagógicas locais;
III - Coleta e Análise Estatística: controle de dados de sinistros e frota.
Art. 6º A inspeção técnica sob atribuição do CETRAN/PR será substituída pela protocolização dos documentos prescritos nos incisos I e II do artigo 3º desta Resolução.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Aprovada a conformidade, o CETRAN/PR encaminhará a documentação à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) para publicação da portaria de integração e concessão do código autuador.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Curitiba-PR, 04 de maio de 2026.
João Carlos Ortega
Presidente do CETRAN