Portaria SEMA Nº 730 DE 08/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 11 mai 2026


Altera o Anexo III da Portaria SEMA/MT Nº 291/2025, que estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no Estado do Mato Grosso.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o Anexo III da Portaria SEMA nº 291/2025/SEMA/MT, publicada no Diário Oficial do Estado nº 29.005, de 06 de junho de 2025, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada. Registrada. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 08 de maio de 2026.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT

ANEXO III - TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO

I - CONTRIBUINTE:

PESSOA FÍSICA / PESSOA JURÍDICA:

ENDEREÇO:

BAIRRO: CEP:

MUNICÍPIO: U.F.:MT

C.P.F.: CNPJ:

TELEFONE:

E-MAIL:

DETALHAMENTO DO DÉBITO ESTADUAL:

Nº DÉBITO ESTADUAL (SEMA):

Nª DÉBITO FEDERAL (IBAMA):

ANO Nº: TRIMESTRE:

CATEGORIA CTF:

PORTE:

Valor Base (TCFA): R$:

Valor Base Estadual (60%) TFA: R$

Situação: Inadimplente

DECLARAÇÃO

O contribuinte acima identificado, para fins de pagamento de débito fiscal estadual, na modalidade de parcelamento de dívidas, de que trata o art. 11, § 1º da Lei nº 11.096, de 19 de março de 2020, reconhece e confessa ser devedor da importância de R$ , requerendo que o débito seja parcelado em ( ) vezes, sendo que, o valor da parcela mínima será de 01 (uma) UPF/MT, conforme PORTARIA Nº 539/2026/SEMA/MT, que altera a PORTARIA 291/2025/SEMA/MT, em seu II do § 2º do art. 22.

VALORES VÁLIDOS ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE ASSINATURA, APÓS ESTA DATA SERÃO RECOMPOSTOS.

Declara ainda estar ciente de que:

a) O Presente Termo importa em confissão irretratável e irrevogável da dívida e configura confissão extrajudicial, dos débitos indicados.

b) O Presente Termo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais defesas, recursos e revisões/reconsiderações apresentados no âmbito administrativo.

c) O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento automático do parcelamento, sendo o valor residual encaminhado para imediata inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, independente de notificação.

d) Aceita a(s) parcela(s) adicional (is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de recolhimento intempestivo da última parcela;

e) Para garantir a integridade, autoria, confidencialidade e homologação deste Termo, devem ser observadas as regras estabelecidas no § 6°, do art. 7º do Decreto nº 2.249/2009, destacando a homologação tácita com o pagamento da primeira parcela quando o valor parcelado corresponder a valor inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT.

f) Nos casos de parcelamento efetuado com base na Lei 10433/2016, quanto ao disposto no item “e” acima, o presente Termo de Confissão е Parcelamento de Débito deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal ematé 30 dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única. Cuiabá, , de de 202 .

Devedor/Requerente

Procurador