Publicado no DOE - SC em 8 mai 2026
Esclarecimentos referentes ao Decreto Nº 1427/2026, que modificou o RICMS/SC para dispor sobre a transferência de saldo credor acumulado decorrente de diferimento, bem como sobre o diferimento e o pagamento do ICMS devido na importação dos insumos agropecuários que menciona.
ATENÇÃO: Prezado(a) contabilista, caso as empresas sob sua responsabilidade realizem importações dos insumos agropecuários relacionados no artigo 32 do Anexo 2 do RICMS/SC/01, optando-se pela forma de apuração prevista no artigo 53, parágrafo 26, da parte geral do RICMS/SC/01, recomenda-se a leitura atenta deste comunicado.
Prezado(a) Senhor(a),
ORIENTAÇÕES PARA O LANÇAMENTO DO DÉBITO E DO CRÉDITO NA EFD E NA DIME
Considerando o disposto no art. 53, §§ 26 e 27, da Parte Geral do RICMS/SC-01, que autoriza a apuração do ICMS incidente na importação de determinados insumos agropecuários na forma do regime de apuração mensal (conta gráfica), desde que atendidas as condições legais, comunicam-se os procedimentos a serem observados a partir da competência março de 2026:
1. Condições para aplicação do regime O tratamento previsto no art. 53, § 26, somente se aplica quando:
I – a importação for realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – o importador não possuir débitos perante a Fazenda Estadual.
2. Procedimentos no despacho aduaneiro
O despachante aduaneiro deverá declarar, para a DI ou DUIMP (Siscomex/Portal Único de Comércio Exterior), que o ICMS será exonerado. Na importação registrada em DUIMP, deverá selecionar a seguinte fundamentação correspondente ao benefício utilizado na importação: “Redução da base de cálculo – Decreto 1.427/2026. RICMS-01/SC, Anexo 2, Art. 32 c/c Art. 53, §§26 e 27 – Insumos Agropecuários. Imposto devido na entrada, apurado mensalmente pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados no mês”. Não haverá recolhimento no momento do desembaraço
aduaneiro.
3. Emissão de documento fiscal de entrada
A empresa importadora deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a entrada da mercadoria:
a) com CFOP próprio de importação;
b) sem destaque do ICMS;
c) consignando, nas informações complementares, a fundamentação legal (redução BC artigo 32, Anexo 2, c/c art. 53, §§ 26 e 27, parte geral, do RICMS/SC).
4. Escrituração e apuração do imposto na DIME
O contribuinte deverá proceder da seguinte forma:
a) Débito do imposto: registrar, na DIME – Quadro 04 – item 4070 (Outros Débitos), o valor do ICMS incidente na operação, como se devido fosse no momento da importação.
b) Crédito do imposto: efetuar a apropriação do crédito correspondente, por meio da DCIP Tipo 2 (OUTROS CRÉDITOS), Subtipo 100 (CRÉDITO NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS COM APURAÇÃO MENSAL).
c) Efeito financeiro: os lançamentos de débito e crédito deverão resultar na neutralidade da operação, não gerando saldo devedor nem credor.
5. Escrituração e apuração do imposto na EFD
O contribuinte deverá proceder da seguinte forma:
a) Débito do imposto: registrar, na EFD o ajuste SC40000010 da Tabela 5.3A, o valor do ICMS incidente na operação, como se devido fosse no momento da importação.
b) Crédito do imposto: registrar, na EFD o ajuste SC00000005 da Tabela 5.3A.
c) Efeito financeiro: os lançamentos de débito e crédito deverão resultar na neutralidade da operação, não gerando saldo devedor nem credor.
6. Operações subsequentes
As saídas internas ou interestaduais dos insumos importados observarão:
a) o disposto nos arts. 29 a 33 do Anexo 2 do RICMS/SC (redução de base de cálculo, quando aplicável);
b) o art. 10-Q do Anexo 3 (diferimento do ICMS nas operações internas subsequentes);
c) bem como as condições de destinação vinculadas ao uso agropecuário.
7. Observações finais
O regime previsto no art. 53, §§ 26 e 27, do RICMS/SC:
a) não afasta a ocorrência do fato gerador no desembaraço aduaneiro (art. 3º, IX, do RICMS/SC);
b) apenas altera o momento do recolhimento, transferindo a apuração para o regime mensal por conta gráfica;
c) exige estrita observância das condições legais, sob pena de exigência do imposto com os acréscimos cabíveis.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, usando o link https://www.sef.sc.gov.br/novo-atendimento (assunto: IMPORTAÇÃO/COMÉRCIO EXTERIOR).
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária
Avisos de caráter geral:
Outros Correios Eletrônicos Circulares como este estão disponíveis para consulta no site da SEF, no endereço: http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/128
ATENÇÃO: Correios eletrônicos circulares também podem ser direcionados diretamente para empresas, ao invés de seus contabilistas. Como consequência negativa, empresas que ainda não estiverem credenciadas no DTEC podem perder informações importantes. Portanto, a SEF recomenda que todas empresas contribuintes de impostos estaduais se credenciem no sistema. Como contabilista responsável pela empresa, pedimos por gentileza que alerte a mesma a respeito da necessidade de se credenciarem. Os detalhes estão disponíveis neste link:
https://www.sef.sc.gov.br/dtec
Acompanhe o credenciamento das empresas sob sua responsabilidade Contabilistas podem acompanhar o credenciamento das empresas pelas quais são responsáveis através da aplicação “DTEC - Gerenciamento de credenciamento para contabilistas”:
https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Dtec.Web/Gerenciamento/ConsultaGruposCredenciados.aspx