Portaria SEDAP Nº 75 DE 07/05/2026


 Publicado no DOE - PB em 9 mai 2026


Estabelece os procedimentos para cadastro, registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas comerciais no Estado da Paraíba e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA - SEDAP, no uso de suas atribuições previstas no artigo 18, incisos XV, do Decreto n°. 7.532/78 de 13 de março de 1978, e ainda:

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instituído pela Portaria Ministerial n°. 193, de 19 de setembro de 1994;

CONSIDERANDO as Instruções Normativas n°. 32, de 13 de maio de 2002, n°. 17, de 07 de abril de 2006, n°. 56, de 04 de dezembro de 2007 e n°. 59, de 02 de dezembro de 2009 da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 11.854, de 25 de março de 2021, que define e caracteriza o sistema de produção de frangos e ovos caipiras no Estado da Paraíba e dá outras providências;

CONSIDERANDO a importância sócio-econômica da avicultura para o Estado da Paraíba e o compromisso desta secretaria em garantir o controle sanitário exigido pelos mercados interno e externo aos produtos produzidos e comercializados;

RESOLVE:

Estabelecer os PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO, REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS NO ESTADO DA PARAÍBA e dá outras providências.

PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO, REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS NO ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A presente Portaria define os procedimentos para o cadastro, o registro, a fiscalização e o controle sanitário dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais, com exceção à criação de ratitas.

Art. 2° Com a finalidade de cadastro, registro, fiscalização e controle dos estabelecimentos avícolas de que trata essa Portaria, considera-se:

I - Núcleo: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais aviários (galpões), com ou sem piquetes, e que alojam um grupo de aves da mesma espécie e idade, com exceção dos estabelecimentos de postura comercial, ornamental e ensino e pesquisa. Possui manejo produtivo comum e deve ser isolado de outras atividades de produção avícola, por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais.

II - Granja Avícola: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais núcleos;

III - Planta de localização da propriedade: é a planta da propriedade em documento impresso (imagem via satélite, croquis ou outro documento a critério da Gerência Operacional de Defesa Animal - GODA), capaz de demonstrar as instalações, vias de acesso, cursos d’água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades.

IV - Planta do estabelecimento avícola: é a planta (imagem via satélite, croquis ou outro instrumento a critério da GODA) capaz de demonstrar toda a infraestrutura instalada no estabelecimento avícola (galpões, cercas, composteiras, portões de acesso, ponto de desinfecção, etc).

V- Ampliação de estabelecimentos avícolas: é o aumento da capacidade de alojamento total do estabelecimento avícola. Seja por construção de novos aviários, alterações estruturais ou melhorias nas estruturas e equipamentos de ambiência dos aviários já construídos.

VI- Local de enterrio: é o local para destinação de aves mortas, ovos e seus resíduos, no caso de evento sanitário ou agravos não-infecciosos (queda de energia, catástrofes e incêndios), não eximindo o produtor/empresa de cumprir os requisitos de outros órgãos pertinentes.

VII - Requerente: é o produtor/empresa que solicita inicialmente o cadastro, registro, certidão, renovação ou cancelamento e fica responsável pela entrega da documentação. Mesmo em estabelecimentos com vários produtores, um único produtor deve ser definido como requerente.

VIII - Responsável pelo estabelecimento: é o requerente ou qualquer um dos proprietários já vinculados na certidão de registro, ou o veterinário responsável pelo manejo e controle sanitário.

IX - Responsável pelo manejo higiênico sanitário: Médico Veterinário responsável pelo manejo higiênico sanitário da granja avícola, atestado via declaração, e que deve possuir inscrição ativa no conselho de classe.

X - Biosseguridade: é o conjunto de normas e procedimentos que visam reduzir os riscos de introdução de determinados agentes patogênicos infecciosos no sistema, bem como, reduzir a incidência dos agentes patogênicos já existentes no sistema de produção.

XI - Compostagem: é um método sustentável para o descarte de aves mortas, ovos e dejetos, que transforma resíduos em adubo orgânico para a lavoura. O processo envolve a criação de um sistema em camadas, utilizando camas de aviário e carcaças, que são então deixadas para decompor em uma estrutura vedada. Após a compostagem, que pode durar de 60 a 120 dias, o composto resultante é rico em nutrientes e seguro para o uso na agricultura, contribuindo para a biossegurança da granja e a redução de patógenos no ambiente.

Art. 3° Para fins de cadastro, registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS serão classificados quanto à finalidade nas seguintes categorias:

I - ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAIS DE CORTE: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de frangos (Gallus gallus domesticus), guinés ou capotes (Numida meleagris), codornas (Coturnix japonica) e perus (Meleagris gallopavo) para abate;

II - ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (Gallus gallus domesticus) e ovos de codornas (Coturnix japonica) para consumo;

III - ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS: granjas, núcleos ou incubatórios destinados a produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental, aplicáveis a galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas d‘angola;

IV - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU PESQUISA: são compreendidos pelas granjas, núcleos ou incubatórios destinados ao ensino ou pesquisa;

V - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕES ANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS: estabelecimento de explorações de outras aves de produção, passeriformes ornamentais, consideradas exóticas ou não, à exceção de ratitas e seus incubatórios, não contemplados no sistema avícola de produção de carne ou de ovos.

VI - ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE PEQUENA ESCALA: estabelecimentos de aves comerciais de corte e postura comercial com até 1000 (mil) aves alojadas.

Art. 4° Estabelecimento avícola preexistente é o criatório avícola cujo projeto de construção foi pré-aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial antes de 06 de dezembro de 2007.

Art. 5° As aves e o material genético alojado nos Estabelecimentos Avícolas descritos nesta Portaria deverão provir de estabelecimentos registrados e monitorados sanitariamente pelo MAPA.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS

Art. 6° Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais com até 1000 aves alojadas, devem obrigatoriamente realizar o cadastro e a atualização cadastral em conformidade com a Portaria SEDAP n° 189 de 02/10/2024 e suas atualizações.

Parágrafo único: No caso de estabelimentos de produção e comercialização de aves e ovos caipiras, coloniais ou de capoeira, em conformidade com a Lei Estadual n° 11854/2024, ou de produção orgânica, o produtor ou seu representante legal que explore essas atividades agropecuárias, em imóvel próprio ou de terceiro, deve informar tal situação em seu cadastro.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLA

Art. 7° Os estabelecimentos avícolas de reprodução deverão ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, através da Superintendência Federal de Agricultura da Paraíba - SFA/PB.

Art. 8° Os estabelecimentos avícolas comerciais descritos no art. 3° desta Portaria deverão ser registrados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, através das Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV, da Gerência Executiva de Defesa Agropecuária.

Art. 9° Para a realização do registro, os Estabelecimentos Avícolas deverão estar cadastrados na ULSAV responsável pelo município onde o estabelecimento localiza-se, na forma do Anexo I desta Portaria, e seus proprietários deverão apresentar, em duas vias, os seguintes documentos:

I - requerimento de solicitação à SEDAP, na forma do Anexo II desta Portaria;

II - dados de existência legal de pessoa jurídica(quando for o caso):

a) cópia do cartão de CNPJ;

b) cópia do registro na Junta Comercial do Estado ou do contrato social da fi rma, com as alterações efetuadas;

c) cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver;

III - dados de existência legal de pessoa física:

a) cópia do CPF;

b) cópia do cadastro no INCRA ou cópia da inscrição do imóvel na Receita Federal;

c) cópia da inscrição ou declaração de produtor rural;

d) cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver;

IV - Declaração do Médico Veterinário responsável pelo controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola.

V - Planta de localização da propriedade ou outro instrumento, a critério da SEDAP, capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d’água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades;

VI - Planta baixa das instalações do estabelecimento ou outro instrumento, a critério da SEDAP, capaz de demonstrar toda a infraestrutura instalada;

VII - Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte:

a) manejo adotado;

b) localização e isolamento das instalações;

c) barreiras naturais;

d) barreiras físicas;

e) controle do acesso e fluxo de trânsito;

f) cuidados com a ração e água;

g) programa de saúde avícola, contemplando esquema vacinal;

h) programa de controle de pragas

i) plano de contingência;

j) plano de capacitação de pessoal;

VIII - documento comprobatório da qualidade microbiológica da água de consumo, conforme padrões da vigilância sanitária, ou atestado da utilização de fornecimento de água oriunda de serviços públicos de abastecimento de água.

§ 1° Para o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais, deverá ser anexado pela ULSAV à documentação listada nos incisos I a VIII deste artigo, o Laudo de Inspeção Física e Sanitária, emitido por funcionário habilitado da ULSAV, na forma do Anexo III desta Portaria.

§ 2° Os estabelecimentos avícolas deverão comunicar ao órgão emissor do registro, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a mudança do médico veterinário responsável pelo controle higienico-sanitário, apresentando a documentação correspondente do respectivo sucessor.

§ 3° Toda mudança de endereço, nome empresarial ou ampliações de estrutura física, bem como a alienação ou o arrendamento do Estabelecimento, deverá ser obrigatoriamente atualizada, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, no órgão de registro, por meio de:

I - apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação cadastral;

II - apresentação de cópia do novo contrato social de organização do estabelecimento avícola ou do contrato de arrendamento, integração ou cooperação; e

III - realização de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário realizada pelo órgão responsável pelo registro.

§ 4° Nos casos onde o estabelecimento é uma parceria, integração ou cooperativa, o Registro deve ser emitido em nome do integrado, parceiro ou cooperado; devendo constar no Certificado de Registro o nome da empresa com a qual ocorre a parceria, integração ou cooperação.

§ 5° Após a emissão de certidão de registro do estabelecimento avícola, na forma do Anexo IV desta Portaria, este deverá ficar disponível em local visível de livre acesso para a fiscalização no estabelecimento.

§ 6° O certificado de registro de que trata o caput deste artigo terá validade de 5 anos e sua renovação estará condicionada à nova vistoria no estabelecimento, bem como conferência dos documentos acima descritos.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Os Estabelecimentos Avícolas de que trata esta Portaria devem estar localizados em área não sujeita a condições adversas que possam interferir na saúde e bem-estar das aves ou na qualidade do produto.

§ 1° O estabelecimento avícola comercial deve ter distância mínima de 100m (cem metros) entre locais de risco sanitário, tais como, abatedouros, rodovias, aglomerações de animais ou humanas e lixões.

§ 2° O estabelecimento avícola comercial deve ter distância mínima de 3 km (três quilômetros) para um estabelecimento avícola de reprodução.

§ 3° Poderão ser admitidas, a critério do Serviço Oficial, após avaliação do risco sanitário, alterações nas distâncias mínimas mencionadas no parágrafo primeiro e segundo, em função da adoção de novas tecnologias, na condição de existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas naturais, topografia), artificiais (muros de alvenaria) ou da utilização de manejo e medidas de biosseguridade compensatórias, que impeçam a introdução e disseminação de agentes patogênicos.

Art. 11. As instalações dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais deverão ser construídas com materiais que permitam limpeza e desinfecção e que os mesmos sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.

§ 1° Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos de postura comercial deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1m (um metro) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo de 5m (cinco metros), não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de outras espécies em seu interior.

§ 2° Os estabelecimentos produtores de ovos comerciais, além de adotar medidas para evitar a presença de aves de status sanitário desconhecido, moscas e roedores nas proximidades e no interior do galpão, deverão evitar o desperdício de ração, adotar medidas que facilitem a dessecação rápida das fezes, evitando o acúmulo de insetos e suas larvas e evitar focos de umidade nas fezes das aves, mediante controle de vazamentos de bebedouros e outras fontes de água.

§ 3° Os estabelecimentos de criação de outras aves de produção e aves ornamentais deverão ser providos de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), à prova de pássaros, animais domésticos e silvestres.

§ 4° Não é permitido o trânsito e presença de animais domésticos no interior dos estabelecimentos de criação de aves de produção e ornamentais.

§ 5° Poderão ser admitidas, a critério do Serviço Oficial, após avaliação do risco sanitário, alterações nas distâncias mínimas mencionadas no parágrafo primeiro, podendo ser estabelecidas medidas compensatórias.

Art. 12. As visitas de pessoas alheias ao processo produtivo nos estabelecimentos avícolas serão antecipadas dos mesmos procedimentos a que devem ser submetidos o pessoal interno do estabelecimento, tais como banho e troca de roupa e calçado na entrada do estabelecimento ou núcleo.

Art. 13. Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão adotar as seguintes ações:

I - realizar controle e registro do trânsito de veículos e do acesso de pessoas ao estabelecimento, incluindo a colocação de avisos para evitar a entrada de pessoas alheias ao processo produtivo;

II - estar protegido por cercas de segurança;

III - ter vias de acesso distintas de veículos e pessoas, contemplando uma entrada para material limpo e desinfectado a ser utilizado na produção e outra para a retirada de descartes e demais refugos de produção. Tal medida se aplica para estabelecimentos que possuam mais de um núcleo de aves, independente de serem ou não de idades diferentes, quando não é utilizado o sistema “tudo dentro - tudo fora”. Visando ao fluxo único, o memorial descritivo deverá especificar o protocolo interno para separação de área limpa e suja;

IV - estabelecer procedimentos para a desinfecção de veículos, na entrada e na saída do estabelecimento avícola;

V - Dispor de vestiário para troca de roupas pelos funcionários ou visitantes por vestimentas limpas do estabelecimento avícola.

VI - adotar procedimento adequado para o destino de águas servidas e resíduos de produção (aves mortas, ovos descartados, esterco e embalagem), de acordo com a legislação ambiental vigente;

VII - elaborar e executar programa de limpeza e desinfecção a ser realizado nos galpões após a saída de cada lote de aves;

VIII - manter registros do programa de controle de pragas, a fim de manter os galpões e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos livres de insetos e roedores, animais silvestres ou domésticos;

IX - tratar a água utilizada para o consumo das aves e, quando possuir, sistema de nebulização dos aviários com cloro, obtendo uma concentração residual mínima de 3 ppm, ou realizar outro tratamento com eficácia cientificamente comprovada para inativação dos agentes patogênicos de controle do Programa Nacional de Sanidade Avícola PNSA, e realizar análises microbiológicas da água, que deverão atender aos padrões previstos nas normativas vigentes, devendo as amostras serem colhidas anualmente;

X - manter por período não inferior a 2 (dois) anos à disposição do serviço ofi cial o registro das:

a) atividades de trânsito de aves (cópias das GTAs);

b) ações sanitárias executadas;

c) protocolos de vacinações e medicações utilizadas; e

d) datas das visitas e recomendações do Responsável Técnico e do médico veterinário oficial;

XI - em caso de identificação de problemas sanitários, a cama do aviário deverá sofrer processo de fermentação por no mínimo 10 (dez) dias antes de sua retirada do galpão ou ser submetida a outro método aprovado pelo DSA que garanta a inativação de agentes de doenças; nos estabelecimentos de aves comerciais de corte, deverá ser assegurado que a reutilização da cama somente será realizada se não houver sido constatado problema sanitário que possa representar risco potencial ao próximo lote a ser alojado, ao plantel avícola Estadual e Nacional e à saúde pública, de acordo com a inspeção do responsável técnico do estabelecimento ou pelo médico veterinário oficial ou ainda durante o abate do lote pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Parágrafo único: para estabelecimentos com capacidade de até 10000(dez mil) aves alojadas permite-se o uso de bomba de acionamento manual para realizar a desinfecção de veículos, implementos e insumos que forem adentrar no estabelecimento. O equipamento deve ser utilizado exclusivamente para este fim e ficar localizado próximo ao vestiário ou a entrada do estabelecimento. O procedimento de desinfecção deve ser descrito em documento próprio e estar facilmente disponível ao operador.

Art. 14. Nos estabelecimentos avícolas, o monitoramento sanitário será realizado para a doença de Newcastle, Influenza Aviária, Salmonelas, Micoplasmas, além do controle do uso de drogas veterinárias e contaminantes ambientais, de acordo com os respectivos procedimentos específicos.

§ 1° Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a critério da SEDAP e MAPA.

§ 2° Os programas de monitoramento sanitário variarão considerando os estabelecimentos de diferentes finalidades, de acordo com a classificação discriminada nos art. 3° desta Portaria.

§ 3° O Serviço Oficial é responsável pela fiscalização e supervisão das atividades de monitoramento sanitário, mediante vistorias e acompanhamento documental.

§ 4° O médico veterinário será o responsável pela execução dos controles higiênico- -sanitários dos plantéis dos Estabelecimentos Avícolas.

§ 5° Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão manter registro dos procedimentos de monitoramento sanitário de cada lote de aves, referentes às doenças contempladas no PNSA.

§ 6° Os exames deverão ser realizados em laboratórios credenciados conforme orientação do serviço oficial.

§ 7° Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão estabelecer procedimentos para garantir a rastreabilidade dos animais e dos ovos incubáveis, não sendo permitidos procedimentos conjuntos entre pintos de um dia ou ovos férteis provenientes de estabelecimentos avícolas de status sanitários diferentes, sob pena do rebaixamento do status sanitário de todos os pintos de um dia ou ovos férteis manipulados conjuntamente.

Art. 15. A vacinação nos plantéis de aves de reprodução e comerciais somente poderá ser realizada com vacina devidamente registrada no MAPA.

§ 1° O programa de vacinação deverá ser específico por região e por segmento produtivo.

§ 2° As aves reprodutoras (à exceção de aves SPF), de postura comercial e aves ornamentais realizarão vacinação sistemática contra a doença de Newcastle.

§ 3° Estabelecimentos de aves de corte que realizarem vacinação para doença de Newcastle e outras doenças de controle oficial deverão obrigatoriamente informar à ULSAV, através do Informe Mensal de Doenças de Aves e Vacinação, na forma do Anexo V desta Portaria.

Parágrafo único. Os Médicos Veterinários responsaveis pelo controle higienico-sanitário dos estabelecimentos avícolas deverão enviar mensalmente, até o terceiro dia útil do mês subseqüente, para a ULSAV responsável pelo município onde se localiza o estabelecimento avícola, o Informe Mensal de Doenças de Aves e Vacinação (Anexo V).

§ 4° No caso de doença considerada exótica ao plantel avícola nacional, não será permitida a realização de vacinação sistemática.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os estabelecimentos avícolas permitirão o acesso do Serviço Oficial aos documentos e às instalações, observando os procedimentos de biossegurança.

Art. 17. Os médicos veterinários, zootecnistas, técnicos, proprietários, produtores e demais envolvidos com a atividade dos estabelecimentos avícolas cadastrados e registrados na SEDAP deverão comunicar imediatamente e oficialmente à Defesa Agropecuária da Paraíba, através das ULSAV, ou da Gerência Operacional de Defesa Animal - GODA ou ainda à SFA/PB, a ocorrência de qualquer uma das situações descritas abaixo:

I - Para aves de corte com até 50 (cinquenta) dias de alojamento: taxa de mortalidade superior a 10% durante todo o período de alojamento do lote no estabelecimento de origem;

II - Taxa de mortalidade de aves (finalidade corte, postura ou reprodução) superior a 10% ocorridos dentro de um período de até 72 (setenta e duas) horas;

III - Presença de aves com sinais repentinos e quantitativamente acentuados, fora dos padrões normais de produção, tais como: diminuição na produção de ovos, no consumo de água ou ração e elevação na taxa de mortalidade, ocorridos dentro de um período de até 72 (setenta e duas) horas;

IV - Presença de aves com sinais clínicos compatíveis com qualquer uma das doenças contempladas pelo PNSA.

Art. 18. As demais enfermidades não contempladas pelo PNSA deverão ser comunicadas mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, na ULSAV responsável pelo município onde se localiza o estabelecimento avícola, na forma do Anexo V desta Portaria.

Art. 19. As aves, para qualquer finalidade, só poderão transitar acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, sendo exigida uma GTA por destino.

Art. 20. O disposto na presente Portaria não exime o estabelecimento do cumprimento da legislação ambiental específica, no que concerne à licença.

Art. 21. As Casas Agropecuárias e os revendedores de pintainhos e pintainhas fi cam obrigados a comercializar seus produtos apenas para produtores ou empresas que tenham estabelecimentos avícolas com cadastro e registro ativos na GODA.

Parágrafo único: As Casas Agropecuárias e os revendedores de pintainhas e pintainhos ficam obrigados a enviar mensalmente à ULSAV de sua jurisdição, até o terceiro dia útil do mês subseqüente, a relação de pintainhos e pintainhas comercializadas, descriminando a origem e o destino das mesmas, com informações do vendedor e do comprador.

Art. 22. O trânsito intra e interestadual de aves, inclusive as destinadas ao abate, além de esterco e cama de aviário, obedecerão às normas estabelecidas pela legislação em vigor da SEDAP e MAPA.

Art. 23. O não cumprimento das exigências descritas nesta portaria acarretará em sanções previstas na legislação estadual e federal em vigor.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas pertinentes à aplicação desta portaria serão dirimidas à Assessoria Jurídica da GEDA / SEDAP.

Art. 25. Fica revogada a Portaria 185/2010, publicada no Diário Oficial do dia 19.08.2010.

Esta Portaria entra em vigor à partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Secretário de Estado

ANEXO I

FICHA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS AVICOLAS
Numero Cadastro SIPE
_______________- __________________
1. Dados Gerais do Estabelecimento
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual ou Cadastro de Produtor:
Numero do Incra: Pessoa Física (1) Pessoa Jurídica (2)
Nome ou Razão Social:
Marca ou Nome Fantasia:
2. Localização do Estabelecimento
Endereço - logradouro:
Bairro: Localidade / Distrito:
Município: CEP: UF:
3. Endereço para Correspondência
Endereço - logradouro:
Bairro: Localidade / Distrito:
Município: CEP: UF:
Telefone: Fax: Caixa Postal:
E-mail:
4. Atuação do Estabelecimento
Área: Atividade: Classificação: Característica Adicional:
Atividade: Classificação: Característica Adicional:
Atividade: Classificação: Característica Adicional:
5. Cooperativa / Integradora (se a atividade for integrado ou cooperado)
CNPJ/CPF:
Nome ou Razão Social:
Nome Fantasia:
Endereço - logradouro:
Município: UF: Data Cadastramento: _________________
6. Técnico Responsável pelo controle Higiênico-Sanitário
CPF: Sigla: CRMV Numero Inscrição: Região (UF):
Nome:
Profissão: MÉDICO VETERINÁRIO
Tipo de responsabilidade: 1 Tipo de Técnico: (1 - titular / 2 - substituto)
7. Tipo de Propriedade
Própria Arrendada (se arrendada preencher abaixo)
Nome do proprietário: CPF/CNPJ:
Endereço:
8. Localização / Instalações
Coordenadas GPS (graus, minutos e segundos): S: W:
Área da Propriedade: (ha) Área utilizada com avicultura: (ha)
Numero de Núcleos: Numero de Galpões / Piquetes:
Área Construída: Capacidade de Alojamento:
Numero de pessoas envolvidas com atividade:
9. Responsabilidade pela Informação
Nome do Responsável Legal:
Cargo: Documento de Identidade:
10. Declaração
Declaro que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e que qualquer alteração nestas informações
serão comunicadas imediatamente ao órgão de defesa.
Local e data:
_____________________________________
Assinatura
11. Responsabilidade pelo Cadastro
Nome: Órgão:
Cargo: Matricula:
12. Responsabilidade pela Emissão da Licença de Estabelecimento
Nome:
Cargo: Matricula SIAPE:

ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Data da atualização

Responsável atualização

Matrícula

Observações


Códigos para Preenchimento dos itens 4 e 6 da Ficha de Cadastro

1. Área:

15 - Material de multiplicação Animal (reprodutoras)

20 - Aves Comerciais Industriais

21 - Aves Comerciais Caipiras, Capoeiras ou Colonial (Lei Estadual n° 11.854/2021)

22 - Aves Comerciais Orgânicas

2. ATIVIDADE:

01 - Produtor Independente

46 - Produtor Integrado

47 - Produtor Cooperado

3. Classificação:

3.1.

731 - Granja Bisavoseira

732 - Granja Avoseira

733 - Granja Matrizeira

734 - Granja SPF

735 - Incubatório Bisavoseiro

736 - Incubatório Avoseiro

737 - Incubatório Matrizeiro

742 - Incubatorio de Avestruz

743 - Criadouro de Avestruz - Reprodução 744 - Criadouro de Avestruz - Cria e Engorda

745 - Criadouro de Avestruz - Engorda

743 - Criadouro de Avestruz - Ciclo Completo

743 - Criadouro de Avestruz - Ciclo Parcial

3.2.

748 - Granja de Aves de Corte

749 - Granja de Aves Poedeiras de Ovos Comerciais

750 - Granja de Aves de Corte Caipiras

751 - Granja de Aves Poedeiras de Ovos Comerciais Caipiras

752 - Granja de Aves de Corte Orgânicos

753 - Granja de Aves Poedeiras de Ovos Comerciais Orgânicos

4. Características Adicionais:

4.1.

685 - Galinha - Corte e postura

686 - Peru - Corte e postura

687 - Pato - Corte e postura

688 - Marreco - Corte e postura

689 - Codorna - Corte e postura

690 - Galinha d`angola - Corte e postura

691 - Avestruz - Corte

692 - Ema - Corte

693 - Outras

4.2.

501 - GRANJA AVOZEIRA

502 - GRANJA MATRIZEIRA

503 - INCUBATORIO AVOZEIRO

504 - INCUBATORIO MATRIZEIRO

507 - GALINHAS - APTIDAO CORTE

508 - GALINHAS - APTIDAO POSTURA

509 - CODORNAS - APTIDAO CORTE

510 - CODORNAS - APTIDAO POSTURA

511 - PATAS - APTIDAO CORTE

512 - PATAS - APTIDAO POSTURA

513 - PERUAS - APTIDAO CORTE

514 - PERUAS - APTIDAO POSTURA

515 - MARRECAS - APTIDAO CORTE

516 - MARRECAS - APTIDAO POSTURA

517 - AVES - APTIDAO CORTE

518 - AVES - APTIDAO POSTURA

519 - GALINHAS - APTIDAO CORTE - ORGANICA

520 - GALINHA - APTIDAO POSTURA - ORGANICA

521 - CHOCADEIRA

522 - CHESTER APTIDAO CORTE

523 - CHESTER APTIDAO POSTURA

524 - CHUKAR APTIDAO CORTE

525 - CHUKAR APTIDAO POSTURA

526 - GALINHAS - APTIDAO CORTE - CAIPIRA

527 - GALINHA - APTIDAO POSTURA - CAIPIRA

ANEXO II - REQUERIMENTO PARA CADASTRO/REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

Ao Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca-SEDAP do Estado da Paraíba,

(Pessoa Jurídica ou Pessoa Física),

CNPJ/CPF n° ________________________, localizado em (endereço completo) _________________________________________________ Bairro ________________________, Município ________________________, CEP ________________________, Coordenadas GPS (formato decimal SAD 69) S: _____° ’ _____”, W: _____° ’ _____”; telefone ________________________, fax ________________________, endereço eletrônico ________________________, vem requerer a Vossa Senhoria registro nessa Secretaria, como ________________________ de acordo com a Portaria SEDAP N° 185/2010, a qual estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS na PB, anexo ao presente os documentos exigidos pela legislação em vigor.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO

________________________, _____ de__________________ de _________ .

(assinatura do proprietário ou representante legal)

ANEXO III - LAUDO DE INSPEÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS

PROPRIETÁRIO: ______________________________________________

ESTABELECIMENTO: ______________________________________________

LOCALIZAÇÃO: ______________________________________________

TIPO DE EXPLORAÇÃO: ______________________________________________

N° PROCESSO DE REGISTRO: ______________________________________________

O estabelecimento foi vistoriado, segundo o disposto na Portaria SEDAP N°.185/2010, que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS.

Ordem

Item

Possui

Regular

Não Possui

Documental:

1

Documentos de Existência Legal

2

Responsável Técnico (Declaração + carteira CRMV)

3

Croqui e Planta Baixa

5

Memorial Descritivo

Estrutural:

6

Distâncias Regulamentadas

7

Material para limpeza e desinfecção das instalações

8

Tela de 1 polegada ou 2,54cm

9

Boas Práticas de Produção

10

Cerca de Isolamento com 1m de altura

11

Registro do Controle de Trânsito (veículos e pessoas)

12

Desinfecção de Veículos

13

Controle de Pragas

14

Laudo de Análise Microbiológica da Água

15

Registro de Manejo


O referido Estabelecimento encontra-se: para obtenção do registro na SEDAP/PB.

( ) APTO ( ) INAPTO

Observações: ______________________________________________

Médico Veterinário do Serviço Oficial responsável pela vistoria
Assinatura e carimbo

ESTE LAUDO DE VISTORIA TEM VALIDADE POR UM ANO, CONDICIONADO À MANUTENÇÃO DO ESTADO SANITÁRIO DOS NÚCLEOS OU DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA.

ANEXO IV - CERTIDÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

Classificação do Estabelecimento: ________________________

N° do Processo ________________________ N° de Registro ________________________

Certificamos que, de acordo a Portaria SEDAP N°. 185/2010, a qual estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS, o Estabelecimento Avícola:

______________________________________________, Proprietário / Empresa: ______________________________________________, CPF / CGC: ______________________________________________, Localizado na: ______________________________________________, Coordenadas GPS - S: ________________________; W: ________________________, Município de: ______________________________________________/ Paraíba, está registrado para produção de ______________________________________________, com validade até _____/_____ /_____ .

________________________, _____ de__________________ de _________ .

Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca ( SEDAP / PB)

ANEXO V

INFORME MENSAL DE OCORRÊNCIA DE DOENÇAS DAS AVES E VACINAÇÃO
ULSAV: Mês: Ano:
OCORRÊNCIAS DE DOENÇAS
Município Doença Agente Infeccioso Espécie afeta da Tipo de Exploração N° de focos N° total de aves expostas N° de casos N° de óbitos N° de aves sacrificadas N° de aves destruídas N° de focos com confirm. Laborat.
Sub-total por doença
ATIVIDADES DE VACINAÇÃO
Município Doença Agente Infeccioso Vacinação de rotina Vacinação em resposta a foco
N° aves N° propriedades N° aves N° propriedades
DOENÇA/ AGENTE INFECCIOSO: Anemia Infecciosa das Galinhas, Bronquite Infecciosa Aviária, Clamidiose Aviária, Cólera Aviária, Coriza aviária, Doença de Gumboro, Doença de Marek, Encefalomielite aviária, Epitelioma Aviário (Bouba Aviária), Laringotraqueíte Infecciosa Aviária, Leucose aviária, M. gallisepticum, M. melleagridis, M. synoviae, S. Enteritidis,, S. Gallinarum, S. Pullorum, S. Typhimurium, Tuberculose Aviária, Varíola Aviária.
OBS: Para Doença de Newcastle declarar neste informe somente os dados de vacinação, tendo em vista que suspeitas ou ocorrências desta doença deverão ser declarados em FORM-IN.
TIPO DE EXPLORAÇÃO: A - Reprodução (Linhas Puras, Bisavós, Avós e Matrizes) B - Frango de Corte C - Postura Comercial D - Aves de subsistência E - Aves Ornamentais F - Outros*
ESPÉCIE : Gal - Galináceos Per - Perus Cod - Codornas Rat - Ratitas (Avestruzes e Emas) Pal - Palmípedes (Patos e Gansos) Sil - Aves Silvestres Out - Outras*
* especificar no campo observações
Observações:
Local e data:
Assinatura e carimbo do responsável:
INCLUSÃO NO SISTEMA: _____/ _____/_____ às _____:_____ hs