Publicado no DOE - SP em 8 mai 2026
Altera o RICMS/SP, para regulamentar o Convênio ICMS Nº 28/2026, que autoriza a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto da Lei Complementar Nº 224/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 28/26, de 27 de março de 2026:
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 2º com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - Ficam atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o não cumprimento decorra do disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/26).”
Artigo 2º - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita