Publicado no DOE - AM em 7 mai 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e centros veterinários privados aceitarem exames laboratoriais e complementares pré-operatórios realizados em unidades públicas veterinárias, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Os hospitais, clínicas e centros veterinários privados estabelecidos no Estado do Amazonas ficam obrigados a aceitar exames laboratoriais e complementares de natureza pré-operatória realizados em unidades públicas veterinárias municipais, estaduais ou universitárias, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2.º Os exames e laudos mencionados no art. 1.º deverão ser aceitos sempre que:
I - estiverem dentro do prazo de validade clínica recomendada pelo profissional responsável;
II - forem legíveis, completos e tecnicamente adequados ao procedimento cirúrgico a ser realizado;
III - estiverem devidamente assinados e identificados por médico-veterinário legalmente habilitado;
IV - apresentarem informações suficientes para avaliação pré-operatória segura e adequada.
Art. 3.º A recusa injustificada de aceitação dos exames pré-operatórios realizados em unidades públicas veterinárias sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas na legislação estadual aplicável, bem como às normas de defesa do consumidor, sem prejuízo de demais penalidades administrativas.
Art. 4.º Os estabelecimentos privados poderão solicitar exames complementares apenas quando estritamente necessários à segurança do procedimento, devendo apresentar fundamentação técnica clara, a ser disponibilizada ao tutor do animal.
Art. 5.º O disposto nesta Lei não se aplica aos procedimentos que demandem métodos diagnósticos de alta complexidade indisponíveis na rede pública veterinária, desde que devidamente justificados pelo profissional responsável.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2026.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDGAR DUARTE NOGUEIRA
Secretário de Estado de Proteção Animal, em exercício
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas