Lei Nº 8258 DE 07/05/2026


 Publicado no DOE - AM em 7 mai 2026


Dispõe sobre o incentivo ao reaproveitamento de resíduos da indústria pesqueira para a produção de produtos sustentáveis.


Portais Legisweb

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI :

Art. 1.º Esta Lei tem como objetivo incentivar o reaproveitamento de resíduos orgânicos provenientes da indústria pesqueira para a produção de produtos sustentáveis, tais como ração animal, adubo orgânico, biofertilizantes, entre outros, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se resíduos da indústria pesqueira as partes do pescado não aproveitadas para o consumo humano direto, como cabeças, peles, escamas, vísceras e espinhas, bem como águas residuais resultantes do processamento.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, apoiar iniciativas de:

I - pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento dos resíduos mencionados;

II - fomento às micro e pequenas empresas, cooperativas e associações que atuem no reaproveitamento desses resíduos;

III - parcerias com instituições de ensino e pesquisa para capacitação e difusão de boas práticas;

IV - campanhas de conscientização sobre os benefícios ambientais e econômicos do reaproveitamento.

Art. 4.º Os projetos desenvolvidos com base nesta Lei deverão observar os princípios da sustentabilidade ambiental, viabilidade econômica e segurança sanitária.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

ALESSANDRO COHEN MELO

Secretário de Estado de Pesca e Aquicultura

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil