Publicado no DOE - AL em 11 mai 2026
Altera a Instrução Normativa Nº 41/2018, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), para implementar disposições dos Ajuste SINIEF Nºs 16/2025; Ajuste SINIEF Nº 35/2025 e Ajuste SINIEF Nº 4/2026.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF nos 16, de 4 de julho de 2025; 35, de 5 de dezembro de 2025, e 4, de 6 de abril de 2026, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 15 da Instrução Normativa nº 41, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráica especiicada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajustes SINIEF 13/12, 27/13, 7/14, 10/16, 3/21, 50/22, 12/23 e 16/25).” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa nº 41, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar acrescida dos §§ 3º e 4º ao art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simpliicado - CT-e Simpliicado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador (Ajustes SINIEF 46/23, 17/24 e 4/26).
(...)
§ 3º No CT-e Simpliicado, a correção de valores indicados a menor deverá ser realizada exclusivamente mediante a emissão de um CT-e de substituição, vedada a utilização de CT-e de complemento de valores, sendo que a substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação do serviço.
§ 4º O procedimento previsto no § 3º, dispensa o registro do evento de que trata o inciso XV do § 1° do art. 27.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de setembro de 2025, em relação ao art. 1º;
II - 1º de fevereiro de 2026, em relação ao art. 4º;
III - 1º de junho de 2026, em relação ao art. 2º.
Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 14 da Instrução Normativa nº 41, de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 08 de maio de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda