Publicado no DOE - MG em 9 mai 2026
Institui a política estadual de inclusão produtiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de inclusão produtiva, que tem como finalidade ampliar a inclusão produtiva no Estado, por meio do assessoramento, do apoio à infraestrutura e da sustentabilidade das atividades e da qualificação profissional dos empreendimentos individuais, familiares e coletivos.
Art 2º – A política de que trata esta lei será desenvolvida com base nos princípios da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva, do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável e do meio ambiente equilibrado.
Art 3º – A política estadual de inclusão produtiva tem os seguintes objetivos:
I – fomentar as atividades individuais, coletivas e familiares dos setores populares, por meio de ações articuladas e integradas de assistência técnica, qualificação profissional, intermediação de mão de obra, incentivo ao crédito produtivo e apoio à comercialização e à melhoria da infraestrutura;
II – democratizar e propiciar o acesso ao empreendedorismo individual, familiar e coletivo no Estado, contribuindo para a elevação do bem-estar da população;
III – contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas regionais e promover melhor distribuição de renda e inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho
Art 4º – Na implementação da política instituída por esta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – estudo das realidades social e produtiva das áreas onde projetos serão desenvolvidos, com o intuito de identificar as potencialidades e os setores envolvidos no processo;
II – desenvolvimento de metodologia baseada na economia dos setores populares, a ser direcionada, principalmente, aos beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico;
III – criação de documentos de orientação a serem fornecidos aos empreendedores e utilizados nos trabalhos de campo, bem como utilização de banco de dados socioeconômicos dos empreendimentos apoiados e seus planos de sustentabilidade;
IV – capacitação e consultoria técnica especializada para os empreendimentos coletivos que atuam nas cadeias produtivas de alimentação, artesanato, confecção, reciclagem e do setor de serviços autônomos, considerando:
a) a realização de estudos de viabilidade econômica e a disponibilização de informações aos empreendedores;
b) a organização de redes para compra e venda em conjunto;
c) a busca de mercado institucional para a compra dos produtos dos empreendimentos;
d) a assessoria em questões jurídicas, de contabilidade e de design, entre outras;
V – promoção de encontros regionais anuais com a participação dos representantes dos municípios envolvidos, com o objetivo de apresentar os resultados alcançados e realizar as adaptações necessárias nas ações desenvolvidas;
VI – suporte a programas estratégicos de captação de recursos e de apoio ao fomento do comércio, à prestação de serviços da região e à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VII – promoção da descentralização e da regionalização das atividades, de maneira a estimular os municípios a planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outros, atividades de forma sustentável e segura, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;
VIII – estímulo à implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação, entretenimento, esporte e lazer e de outros atrativos que incentivem a comercialização dos produtos e a prestação dos serviços;
IX – captação de investimentos públicos e privados estimulando o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para os empreendimentos e para o desenvolvimento das pequenas empresas e das microempresas do setor;
X – formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para os segmentos econômicos, bem como implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;
XI – produção, sistematização, padronização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos no Estado, em parceria com as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados, por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos dados obtidos.
Art 5º – Na formulação e na implementação da política instituída por esta lei, será garantida a participação da sociedade civil no que for cabível.
Art 6º – O Poder Executivo, em conformidade com o disposto nesta lei, poderá apoiar e incentivar a elaboração de leis municipais que instituam políticas municipais de empreendedorismo individual, familiar e coletivo.
Art 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA