Resolução CEMA Nº 138 DE 30/04/2026


 Publicado no DOE - PR em 7 mai 2026


Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Cascavel, das tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, com exceção dos seguintes Grupos de Atividades: “1. Extração Mineral”, “2. Atividades Agropecuárias”, “itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 4.6, e 4.9 do Grupo 4, referentes aos Serviços de Infraestrutura”, “8. Empreendimentos Imobiliários”, e “9. Atividades Florestais”


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, regulamentada pelo Decreto estadual nº 4.447, de 12 de julho de 2001, bem como pela Lei estadual n°21.352, de 1° de janeiro de 2023; e

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

CONSIDERANDO o disposto na alínea “a”, inciso XIV, artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que atribui ao Município a promoção do licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, da Resolução CEMA nº 110, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais de meio ambiente, de acordo com o Anexo I, integrante da Resolução;

CONSIDERANDO o cumprimento, pelo Município de Cascavel, do artigo 3º da Resolução CEMA nº 110/2021, atestado pela Informação Jurídica acostada às fls. 339/345, e pelo Parecer Técnico nº. 584/2024 – GELI/IAT (mov.75), confirmando as condições técnicas existente no Município para o licenciamento, monitoramento e fiscalização, nos termos do contido no Protocolo registrado sob o n° 18.910.533-9;

CONSIDERANDO que o Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra deferiu o requerimento do Município de Cascavel pela gestão do licenciamento, monitoramento e fiscalização nos termos da Resolução CEMA nº 110/2021, conforme manifestação datada de 04 de dezembro de 2024 (mov.77), constante do protocolo nº 18.910.533-9;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art.15 da Resolução CEMA n°110/2021 dispõe que os órgãos públicos municipais poderão solicitar a inclusão ou exclusão de tipologias previstas no escopo de sua competência; e que sempre que houver tal solicitação o Instituto Água e Terra deve ser comunicado para fins de rever a Certificação, conforme previsão expressa no art. 6° da Resolução supracitada;

CONSIDERANDO que o Município de Cascavel instaurou o processo administrativo n°24.903.924-1, no qual solicita a exclusão da tipologia do “Grupo 9 – Atividades Florestais”, tendo em vista a alta demanda de serviços e limitações de pessoal técnico habilitado, justificativa essa acatada pela Divisão de Licenciamento de Atividades Poluidoras do Instituto Água e Terra, conforme mov. 5 dos autos acima referido;

CONSIDERANDO que o Município de Cascavel instaurou o processo administrativo n°25.704.460-2, no qual solicita a exclusão da tipologia do “Grupo 2 – Atividades Agropecuárias”, tendo em vista a alta demanda de serviços e limitações de pessoal técnico habilitado, justificativa essa acatada pela Divisão de Licenciamento de Atividades Poluidoras do Instituto Água e Terra, conforme mov. 7 dos autos acima referido;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso I da Resolução CEMA nº 110/2021, que atribui, ao Presidente do CEMA a deliberação final e a emissão do Certificado Ambiental, indicando as tipologias que o Município está apto a licenciar, em rigorosa observância ao Anexo I da Resolução referida,

RESOLVE:

Art. 1° Deferir, nos termos da Resolução CEMA n°110/2021, o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Cascavel, das tipologias constantes no Anexo I da citada Resolução, COM EXCEÇÃO dos Grupos de Atividades a seguir discriminados: “1. Extração Mineral”, “2. Atividades Agropecuárias”, “itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 4.6, e 4.9 do Grupo 4, referentes aos Serviços de Infraestrutura”, “8. Empreendimentos Imobiliários”, e “9. Atividades Florestais”.

Art. 2° Expedir o Certificado Ambiental, em observância ao disposto no art. 1° da presente Resolução, bem como em consonância com o disposto no art. 4°, §2°, inciso I da Resolução CEMA n°110/2021.

Art. 3° Dar conhecimento ao IAT, IBAMA, Câmara Municipal e ao Ministério Público (Estadual e Federal), acerca do presente deferimento, nos termos do art. 4°, §3° da Resolução CEMA n°110/2021.

Art. 4° Publicar no D.I.O.E, bem como no sítio eletrônico oficial do CEMA/SEDEST, a presente Resolução e o Certificado Ambiental.

Art. 5° Encaminhar o procedimento que deu origem a esta Resolução ao IAT, para a gestão e acompanhamento do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental
do Município de Cascavel.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se integralmente as disposições expressas na Resolução CEMA n°137/2026.

Curitiba, 30 de abril de 2026.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável