Resolução Conjunta SEFAZ/GSI Nº 74 DE 08/05/2026


 Publicado no DOE - RJ em 11 mai 2026


Disciplina as competências e os procedimentos relativos à atuação integrada das atividades policial e tributária no trânsito de mercadorias, no controle de divisas e nos postos de controle fiscal do Estado do Rio de Janeiro.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-040006/021152/2026

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução Conjunta disciplina as competências e os procedimentos relativos à atuação integrada dos órgãos de segurança pública e da administração tributária no trânsito de mercadorias, no controle de divisas interestaduais e na atuação dos Postos de Controle Fiscal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 2º - Compete ao Gabinete de Segurança Institucional, por intermédio da Subsecretaria de Operações Estratégicas e Controle de Divisas, exercer atividades de natureza policial ostensiva e preventiva nas malhas viárias e nos Postos de Controle Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, observadas as competências legais da Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente:

I - reprimir infrações penais e administrativas mediante atuação integrada e cooperativa com a Secretaria de Estado de Fazenda;

II - prestar apoio operacional e de segurança às ações fiscais realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - promover a integração e articulação entre órgãos e entidades da administração pública nas ações de inteligência e investigação destinadas ao fortalecimento do controle do trânsito de mercadorias e das divisas interestaduais;

IV - compartilhar informações de inteligência com a Secretaria de Estado de Fazenda;

V - prestar apoio às ações de fiscalização tributária, quando solicitado pela autoridade fiscal competente;

VI - auxiliar a autoridade fiscal nas hipóteses de embaraço, desacato, resistência ou necessidade de adoção de medidas acautelatórias de interesse da fiscalização tributária; e

VII - propor a realização de operações integradas com a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º - A autoridade policial, no âmbito de suas competências, poderá solicitar a apresentação da documentação que acompanhe a mercadoria transportada durante ações de abordagem de veículos e verificação de carga.

Parágrafo Único - O fato deverá ser imediatamente comunicado à Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões - AFE-14, quando envolver situação fiscal.

Art. 4º - A evasão deliberada de Posto de Controle Fiscal ou de barreira fiscal móvel autoriza a atuação policial para abordagem, acompanhamento e contenção do veículo, observadas as normas de segurança operacional e a legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Art. 5º - Compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda exercer as atividades de planejamento, monitoramento e fiscalização tributária relacionadas ao trânsito de mercadorias no território do Estado do Rio de Janeiro, especialmente:

I - planejar e executar ações fiscais com base em análise de dados econômico-fiscais, inteligência fiscal e demais informações obtidas por meios próprios ou mediante convênios e instrumentos de cooperação institucional;

II - fiscalizar mercadorias em trânsito e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

III - exercer a fiscalização tributária em Postos de Controle Fiscal fixos ou móveis, permanentes ou eventuais, nas divisas interestaduais e demais regiões do Estado;

IV - exigir a apresentação de documentos fiscais relativos às operações e prestações realizadas;

V - examinar cargas, mercadorias, veículos e documentos relacionados ao transporte;

VI - coibir o exercício irregular ou clandestino de atividades sujeitas à tributação estadual;

VII - monitorar e operar os sistemas de leitura automática de placas - OCR instalados pelo Poder Público Estadual nas malhas viárias e nos Postos de Controle Fiscal, bem como aqueles disponibilizados por outros órgãos e entidades públicas ou privadas mediante convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;

VIII - reter administrativamente mercadorias e documentos fiscais, pelo prazo necessário à verificação da regularidade fiscal e à adoção das medidas previstas na legislação tributária;

IX - formular representação fiscal para fins penais e encaminhá-la ao Ministério Público Estadual, quando constatados indícios de crimes contra a ordem tributária;

X - propor e implementar projetos de modernização tecnológica voltados ao controle do trânsito de mercadorias e à integração de bases de dados e informações; e

XI - celebrar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios para execução de ações conjuntas destinadas à repressão de ilícitos tributários.

XII - verificar a regularidade tributária da operação ou prestação e adotar os procedimentos previstos na legislação tributária estadual, inclusive quanto à constituição do crédito tributário e à lavratura de autos de infração.

Parágrafo Único - Devem ser observadas as competências privativas da autoridade fiscal, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990.

Art. 6º - A fiscalização tributária, a constituição do crédito tributário e o lançamento do imposto competem privativamente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica obrigada ao cumprimento da legislação tributária, ainda que beneficiária de imunidade, não incidência ou isenção, nos termos do art. 72 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 7º A fiscalização do trânsito de mercadorias nas malhas viárias estaduais será executada pela AFE-14, podendo receber apoio policial sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições.

§1º - O apoio policial solicitado pela autoridade fiscal no exercício regular da fiscalização tributária deverá ser prestado de forma imediata, sempre que apresente risco à integridade física dos agentes públicos, possibilidade de evasão, resistência, embaraço à fiscalização ou comprometimento da ação fiscal.

§ 2º - O apoio policial às barreiras fiscais móveis independe de divulgação prévia de sua localização.

§ 3º - A solicitação de suplementação de efetivo policial ou de viaturas deverá, sempre que possível, ser comunicada previamente ao Gabinete de Segurança Institucional com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 8º - Constatado indício de irregularidade fiscal, a autoridade fiscal poderá determinar a retenção administrativa da mercadoria, do veículo ou da documentação fiscal pelo prazo necessário à verificação da regularidade da operação e adoção das medidas previstas na legislação tributária, podendo requisitar apoio policial sempre que necessário ao cumprimento da medida.

Art. 9º - As ações fiscais planejadas pela Secretaria de Estado de Fazenda terão prioridade operacional sobre as operações conjuntas realizadas com a Subsecretaria de Operações Estratégicas e Controle de Divisas, devendo sua execução observar planejamento prévio integrado entre os órgãos envolvidos.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Os órgãos signatários poderão compartilhar sistemas, imagens, dados de monitoramento, informações de inteligência e demais recursos tecnológicos necessários à execução das atividades previstas nesta Resolução, observadas as restrições legais relativas ao sigilo fiscal, à segurança institucional e à proteção de dados.

Art. 11 - As operações conjuntas devem ser formalizadas mediante lavratura de relatório operacional conjunto, contendo a identificação dos agentes participantes, local, data, descrição dos fatos e providências adotadas.

Art. 12 - Para os fins desta Resolução, consideram-se Postos de Controle Fiscal fixos:

I - Posto de Controle Fiscal de Nhangapi (PCF-01), localizado na Rodovia Presidente Dutra, nº 432, Vila Flórida, Itatiaia/RJ;

II - Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco (PCF-02), localizado na BR-101 Norte, Km 45, Campos dos Goytacazes/RJ;

III - Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian (PCF-03), localizado na BR-040, Km 06, Comendador Levy Gasparian/RJ.

Art.13 - A presente Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

ROBERTO LISANDRO LEÃO

Secretário de Estado do Gabinete de Segurança Institucional do Estado do Rio de Janeiro