Consulta Nº 30 DE 30/04/2026


 


Aplicação do disposto no inciso IX do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, em operações de revenda de equipamentos de informática, por estabelecimento de comércio atacadista, situado em outra UF, e sua repercussão no cálculo do diferencial de alíquotas


Monitor de Publicações

Senhor Coordenador,

I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre a aplicação do disposto no inciso IX do art. 14 da Lei nº 2.657/1996[1], em operações de revenda de equipamentos de informática, por estabelecimento de comércio
atacadista, situado em outra UF, e, em consequência, não sendo devido o diferencial de alíquotas.

A consulente, acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Estado de Minas Gerais e com inscrição estadual de contribuinte externo, informa, na inicial (documento 114795076), que tem, como atividade principal, o comércio atacadista de equipamentos de informática – CNAE 46.51-6/01.

A consulente informa que, para o cálculo de diferencial de alíquotas, tem utilizado a alíquota interna de 22%, já incluído o FECP. Entretanto, a consulente entende que, em se tratando de
equipamentos de informática, “a tributação seria reduzida, logo não havendo DIFAL a ser pago, visto que a alíquota interestadual é de 12%, sendo superior a tributação interna de 7%”, tendo como base a cláusula primeira[2] do Convênio ICMS 153/2015.

A Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.12 (AUDR64.12), em atendimento ao disposto no inciso I do art. 4º[3] da Resolução SEFAZ nº 644/2024, informou que (documento 123207900), em “consulta
aos sistemas corporativos da SEFAZ”, verificou-se que a consulente: “Não está sob ação fiscal”;

“Não sofreu autuação pendente de decisão final com fundamento direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas”;

“A petição foi formulada por representante/procurador legalmente constituído”; e “Foi recolhida a respectiva Taxa de Serviços Estaduais”.

A Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral (AUDFE05), por sua vez (documento 127346477), considerou atendidas as disposições do inciso II
do art. 4º[4] da referida resolução, com base nas informações prestadas pela AUDR64.12, acima transcritas.

A consulente questiona:

“Nesse sentido, sendo a empresa uma revendedora destes produtos da indústria que possui o benefício do PPB é correta que a empresa considere a alíquota de 7% prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996, ficando desobrigada do pagamento DIFAL?

Se não, qual a alíquota deve ser aplicada no caso concreto?”.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (COOCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.

O inciso IX do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 dispõe que, “em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.248/91”, a alíquota do ICMS é “7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual”. A redação desse inciso exige, especificamente, que os produtos estejam beneficiados com redução do IPI e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991[5]. Entretanto, o prazo de fruição de tal benefício de redução do IPI encerrou-se em 31/03/2020, tendo em vista as alterações promovidas no referido art. 4º pela Lei Federal nº 13.969/2019[6].

Assim sendo, a alíquota prevista no inciso IX do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 não é mais aplicada, uma vez que não há como ser satisfeita a condição prevista na redação do referido inciso.

Portanto, em operações com produtos de informática, deverá ser considerada a alíquota interna de 20%, prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, acrescida de 2% referente ao FECP, de
que trata a Lei Complementar nº 210/2023. Ressalte-se que, em operações com produtos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308/2000[7], deverá ser considerada a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% do valor da operação, sendo 2% destinados ao FECP.

III – RESPOSTA

Diante do exposto:

1 ) Nesse sentido, sendo a empresa uma revendedora destes produtos da indústria que possui o benefício do PPB é correta que a empresa considere a alíquota de 7% prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996, ficando desobrigada do pagamento DIFAL?

Resposta: Não, tendo em vista que a alíquota prevista no inciso IX do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 não é mais aplicada, uma vez que não há como ser satisfeita a condição prevista na redação do referido inciso.

2) Se não, qual a alíquota deve ser aplicada no caso concreto?

Resposta: Deverá ser considerada a alíquota interna de 22%, já incluído o percentual destinado ao FECP, exceto em operações com os produtos relacionados no Anexo Único
do Decreto nº 27.308/2000, em que deverá ser considerada a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% do valor da operação, sendo 2% destinados ao FECP.

Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

[1] Art. 14. A alíquota do imposto é:

(...)

IX – em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.

(...)

[2] Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
[3] Art. 4º No pedido de consulta sobre matéria tributária, compete:

I – à unidade de cadastro a que estiver vinculado o sujeito passivo da obrigação ou, quando solicitado por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais ou por órgãos da
administração pública em geral, à unidade de cadastro de circunscrição do seu domicílio, a recepção e verificação documental consoante os artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79;

(...)

[4] Art. 4º (...)

(...)

II – à unidade de fiscalização competente, a instrução do processo com as informações exigidas no art. 3º da Resolução nº 109/76, bem como proceder as providências exigidas nos artigos 154 e 161 do Decreto nº 2.473/79 após decisão proferida pelo órgão integrante da Superintendência de Tributação.

[5] Redação original do caput do art. 4º, vigente até 31/03/2020: Art. 4º Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta lei, e, somente para os bens de
informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.

[6] O art. 12 da Lei Federal nº 13.969/2019 alterou a redação original do caput do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, que passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.”.

A referida alteração mudou a sistemática do referido art. 4º, deixando de fazer referência ao benefício de redução do IPI previsto na Lei Federal nº 8.248/1991. A Lei Federal nº 13.969/2019, publicada em 27/12/2019, passou a produzir efeitos a partir de 01/04/2020, conforme disposto em seu art. 16: “Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação.”.

[7] Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;