Benefício Fiscal. Redução de base de cálculo. Cadeia farmacêutica.
1. RELATÓRIO
Senhor Coordenador,
Trata-se de consulta tributária visando sanar dúvida quanto à aplicação e interpretação do Decreto nº 36.450/2004, especificamente sobre os benefícios fiscais concedidos à cadeia farmacêutica, com ênfase na redução da base de cálculo do ICMS para produtos farmacêuticos e sua aplicabilidade a produtos não listados no Anexo Único do referido decreto.
A consulente informa na inicial (despacho index nº 102586484) que o Decreto nº 36.450/2004 estabelece a redução de base de cálculo, conforme seus artigos 3º e 7º. Adita que “ambos os dispositivos não condicionam expressamente a aplicação da redução à listagem do produto no Anexo Único, o que leva a entender que a natureza da operação e o tipo de destinatário seriam os elementos essenciais para fruição do benefício”.
Por fim, entende que “nas operações internas com produtos hospitalares ou correlatos não sujeitos à substituição tributária, ainda que não listados no Anexo Único, é legítima a aplicação das reduções previstas, desde que cumpridos os demais requisitos legais”.
Dito isto, pergunta:
“Produtos não listados no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004, que não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, podem ser beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS estabelecida nos artigos 3º e 7º do Decreto, com as alíquotas de 13% e 14%, respectivamente?”
O p.p. está instruído com petição inicial (index nº 102586484), cópia da 8ª alteração do contrato social, do comprovante de inscrição e de situação cadastral, e do Termo de Acordo que concede tratamento tributário referente ao Decreto nº 36.450/2004 (index nº 102586485), procuração (index nº 102586487), documento de identificação (index nº 102586489), bem como comprovante de pagamento taxa (index nº 102586492).
Em despacho de encaminhamento index nº 122322156 a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias encaminhou este processo à Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária para atendimento do inciso II do artigo 4º da Resolução SEFAZ n° 644/2024.
Nesse ínterim, a Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.12 - formulou despacho de encaminhamento index n º 123335788 explicitando que “a petição foi formulada por representante/procurador legalmente constituído e observando o disposto na seção III do Capítulo I do PAT. Foi recolhida a respectiva Taxa de Serviços Estaduais. Para encaminhamento à AFE 06, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Resolução SEFAZ nº 644/2024”.
Em resposta ao encaminhando desta coordenadoria, a AUDFE06 informou em despacho de encaminhamento index nº 126456062 que “o contribuinte não se encontra sob ação fiscal, conforme consulta ao Sistema PLAFIS, e em consulta ao Sistema AIC foi verificado que o contribuinte não sofreu autuação relativamente ao questionamento suscitado na respectiva consulta tributária no doc. 102586484”.
Finalmente, o presente foi encaminhado a esta Superintendência de Tributação, conforme despacho de encaminhamento index nº 126459558.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Vale frisar que não compete a esta coordenadoria analisar a matéria objeto deste instrumento com intuído de (in)deferir benefícios fiscais.
Cabe, ainda, destacar que não compete à SUPTRIB a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Ademais, repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Explicitadas estas premissas, passemos à análise da matéria objeto da consulta.
Primeiramente, vale mencionar que a interpretação de uma regra jurídica pode se dar por diversos métodos, dentre os quais podem ser ressaltados o literal, o teleológico e o sistemático, não havendo hierarquia entre eles. A interpretação literal encontra-se presente em alguns momentos no Código Tributário Nacional (CTN).
O código submeteu determinados institutos tributários, por se referirem a situações que configuram exceções às regras jurídicas, a uma interpretação necessariamente literal, como é o caso do art. 111. Em outras palavras, a legislação que concede benefício fiscal deve ser interpretada de forma literal e restritiva, obedecendo o disposto neste normativo. Paralelamente, a interpretação da norma deve ser realizada considerando-a como parte de um sistema na qual está inserida, buscando harmonia e unicidade entre elas.
Por esse prisma, note-se que o Decreto nº 36.450/2004, por conceder benefício fiscal, deve ser interpretado literalmente e restritivamente, visto tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, conforme o art. 111 do CTN, supracitado. Assim, no que concerne à aplicação do decreto em epígrafe, sua redação deve ser respeitada na integralidade e literalidade, não cabendo estender sua interpretação.
Assim sendo, deve ser ressaltado que para usufruir do regime diferenciado de tributação os estabelecimentos industriais atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica localizados no Estado do Rio de Janeiro previsto no Decreto nº 36.450/2004, o contribuinte deve requerer seu enquadramento, na forma dos artigos 10 e 11[1], observando a Resolução SEFAZ nº 154/2004 e demais normas vigentes. Imprescindível ressaltar, neste ponto, que não cabe qualquer manifestação da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, conforme as competências dispostas no regimento interno da SEFAZ, quanto aos aspectos procedimentais e processuais do instrumento que formalizou a concessão do benefício em Termo de Acordo.
Ratifica-se, então, no que diz respeito à interpretação da legislação tributária fluminense, que o contribuinte interessado em usufruir do Tratamento Tributário Especial previsto no Decreto nº 36.450/2004 deve firmar termo de acordo.
Pois bem, note-se que a consulente junta aos autos o documento index nº 102586485, que trata do Termo de Acordo SEDEICS/SEFAZ SEI-220010/000147/2022 que concede ao consulente “o tratamento tributário, nos termos do INCENTIVO FISCAL ou FINANCEIRO FISCAL referente ao Decreto nº 36.450 de 29 de outubro de 2004, conforme decisão proferida na 5ª Reunião Ordinária da CPPDE, realizada em vinte e sete de dezembro de dois mil e vinte e dois, às 10 horas - (Processo nº SEI-220012/001213/2022)”.
Neste ponto, vale transcrevermos os artigos 3º e 7º do Decreto nº 36.450/2004, objeto desta consulta:
Art. 3º - Na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de
distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - A fruição do benefício de que trata o caput pelo signatário do Termo de Acordo previsto no artigo 10 fica condicionada à redução dos preços das mercadorias objeto do tratamento tributário beneficiado, em montante equivalente à diferença entre a alíquota interna e aquela efetivamente utilizada após a redução da base de cálculo.
[...]
Art. 7º - A base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao FECP.
Em relação ao artigo 3º, a redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas promovidas entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista. A carga tributária de 12% prevista somente se aplica à operação própria do estabelecimento empresarial enquadrado no Tratamento Tributário Especial em tela.
O artigo 7º, por sua vez, é aplicável a operações de saída promovidas pelo beneficiário destinadas a hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, e para órgãos públicos.
Assim, considerando o exposto acima, conclui-se que a redução de base de cálculo prevista nos artigos 3º e 7º do Decreto nº 36.450/2004 se aplica a qualquer mercadoria, independente de estar relacionada no Anexo único do referido decreto.
Por fim, importante transcrever o art. 13 do Decreto nº 36.450/2004:
Art. 13 - Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste decreto, com a consequente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar
qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
[1] Art. 10 - O contribuinte integrante da cadeia farmacêutica somente poderá usufruir do tratamento tributário especial de que trata este decreto após firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único - O "Termo de Acordo" mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
Art. 11 - O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
Parágrafo único - Fica atribuída ao Secretário de Estado da Receita e ao Presidente da CODIN a competência para, juntos, firmarem o "Termo de Acordo" com os contribuintes.
3. RESPOSTA
PERGUNTA: Produtos não listados no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004, que não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, podem ser beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS estabelecida nos artigos 3º e 7º do Decreto, com as alíquotas de 13% e 14%, respectivamente?
RESPOSTA: A redução de base de cálculo prevista nos artigos 3º e 7º do Decreto nº 36.450/2004 se aplica a qualquer mercadoria, independente de estar relacionada no Anexo único do referido decreto.
Fecho do parecer.
Considerações finais:
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;
Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.
Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1979, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.
Conforme determinação do §2º do artigo 35 da Resolução SEFAZ n° 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugiro a submissão desta resposta ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AUDFE 06, para que tome as providências cabíveis, nos termos do inciso II do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024. S.m.j., esta é a resposta.