Emissão de CT-e para o transporte de gás natural por meio dutoviário com base no fluxo contratual das movimentações. Chave de acesso da NF-e no CT-e. Não obrigatoriedade.
Sr. Coordenador:
1. RELATÓRIO.
Por meio da Petição Inicial Consulta Tributária (80796808), a empresa consulente, detentora da concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro nos municípios estabelecidos no contrato de concessão de serviços públicos de distribuição de gás canalizado, relata que com o advento da Lei Federal n.º 14.134/2021, se estabeleceu novas bases para a aquisição do gás natural com a implementação do denominado mercado livre, que passou a permitir que os usuários negociem livremente a compra e venda do produto (moléculas de gás natural) diretamente de fornecedores de sua escolha, afastando a obrigatoriedade da compra do gás unicamente por meio da concessionária de gás.
Esclarece que, no mercado livre, o usuário livre contrata com terceiros o fornecimento do produto, através de contrato de compra e venda de gás natural, ao passo que a consulente, por meio de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), é a responsável apenas por realizar a distribuição (transporte) do gás natural do ponto de recepção em seu sistema dutoviário até o ponto de entrega.
Acrescenta que, nessa modalidade, como a consulente apenas promove o transporte (distribuição), sem comercializar a molécula, torna-se a responsável pela emissão do CT-e para acobertar as operações intermunicipais sujeitas ao ICMS, nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso II, e § 11º, do Anexo III, da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
Pondera que, embora o referido modelo tenha surgido com o objetivo de trazer maior dinamismo e eficiência para o mercado de energia, alguns desafios práticos se impõem, especialmente pelo fato de ser uma alternativa implementada recentemente, de maneira que alguns aspectos ainda não estão contemplados pela legislação tributária.
Prossegue, exemplificativamente, que em que pese o CUSD, de forma expressa, não autorizar o consumo de gás natural em quantidade superior à disponibilizada ao usuário pelo terceiro, pelas características próprias da mercadoria comercializada, não é possível impedir eventual uso “a maior” das moléculas, uma vez que a disponibilização de gás natural se dá por fluxo contínuo das moléculas que estão transitando no duto, podendo ser “puxadas” as moléculas que se destinariam aos usuários cativos pelos consumidores livres.
Assim sendo, informa que o usuário livre pode contratar com terceiro uma quantidade determinada de moléculas, como, por exemplo, 100.000 m³, e utilizar uma quantidade de moléculas acima do quantitativo contratado, ou seja, 120.000 m³, retirando parte das moléculas dos usuários cativos que estão na rede de distribuição, devendo tais moléculas serem devidamente reinjetadas na rede pelo fornecedor do mercado livre.
Diante das lacunas legislativas identificadas, e a especificidade do mercado de compra e venda de gás natural, a consulente pleiteou regime especial junto a SEFAZ/RJ, o qual tinha como objetivo adequar o cumprimento das obrigações acessórias à realidade da operação.
Na oportunidade, expôs as particularidades da dinâmica envolvendo o transporte de gás no mercado livre e obteve a permissão para a emissão do CT-e com base no fluxo contratual das movimentações de gás natural e não do fluxo físico, a fim de evitar o descasamento entre o produto efetivamente transportado e originalmente negociado.
Todavia, embora tenha sido reconhecida a possibilidade de emissão do CT-e com base no fluxo contratual, a consulente se deparou com uma situação prática particular, na qual o fornecedor das moléculas e o cliente livre, por questões de sigilo contratual entre as partes, se recusam a fornecer a chave de acesso da Nota Fiscal de compra e venda do gás natural transportado pela consulente, o que a impede a emissão do CT-e com a indicação dessa informação.
Expõe que a impossibilidade de informar a chave de acesso no CT-e gerou a dúvida objeto da presente consulta, eis que a legislação pode ser interpretada das seguintes formas:
1ª) A legislação estadual exige (grifado) a indicação da chave de acesso no CT-e como forma de controle do pagamento do ICMS da mercadoria transportada e para que seja possível a realização da fiscalização sobre a operação comercial, ainda mais pelo fato da operação de gás natural, no ambiente do mercado livre, ser realizada com amparo em regime especial;
2ª) O Ajuste SINIEF n.° 09/2007 não exige (grifado) a aposição da chave de acesso no CT-e, determinando a inclusão, tão somente, dos dados que permitem a identificação da operação, como, por
exemplo, o número da NF- e, data de emissão e o protocolo de autorização, podendo ser apontado no CT-e a chave da NF-e com o número zerado. Tais elementos permitem a autoridade fiscal identificar a mercadoria transportada sem que haja a quebra da confidencialidade dos valores envolvidos na operação em relação à transportadora e a terceiros.
Justifica que o referido regime especial foi deferido para autorizar a consulente a emitir o CT-e com base no fluxo contratual, utilizando por analogia as regras do Ajuste SINIEF n.° 03/2018 que, por sua vez, estabelece às diretrizes para operações de transporte de gás natural por meio de gasoduto de transporte (etapa anterior a chegada do gás no city gate). Em outras palavras, a legislação não contempla a forma de operacionalização do gás no gasoduto de distribuição regulado pela AGENERSA, trazendo a disciplina jurídica apenas até o gasoduto de transporte regulado pela ANP.
Com o objetivo de emitir o CT-e nas condições acordadas junto a SEFAZ/RJ, solicitou ao cliente livre e ao fornecedor as informações relativas à NF-e de compra e venda. No entanto, ambos se recusaram a fornecer a chave de acesso do referido documento fiscal, sob o argumento de que tal dado seria considerado sigiloso, por questões concorrenciais, alegando que os contratos entre o comprador e o vendedor das moléculas possuem cláusula de confidencialidade.
Além de alegarem que a informação seria sigilosa por uma questão de mercado, sustentam, ainda, que a cláusula quinta, §1°, inciso I, do Ajuste SINIEF n.° 09/2007, que institui o CT-e, modelo 57, não exige o fornecimento da chave de acesso da NF-e.
Isto posto, Consulta:
1) Considerando o disposto na cláusula quinta, §1°, inciso I do Ajuste SINIEF n° 09/07 c/c Anexo III,da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/14, que exige que os dados da NF-e da mercadoria transportada, a consulente está obrigada a informar a chave de acesso da NF-e completa da mercadoria na emissão do CT-e?
2) A consulente pode transmitir o CT-e sem informar a chave de acesso da NF-e do gás natural transportado, isto é, com outros dados de identificação do documento fiscal a saber: (i) número da nota fiscal, (ii) data de emissão, (iii) protocolo e autorização da NF-e; e (iv) chave de acesso sem os caracteres?
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Através do processo SEI-040079/000533/2024, que internamente recebeu o número 006/2025, a consulente foi autorizada a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, com base no fluxo contratual das movimentações.
No referido processo SEI-040079/000533/2024, o Parecer 17 (84091394) estipula que no CT-e deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
“I – como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;
II – como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), ondese dá o término da prestação;
III – como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural por dutos de distribuição”;
IV – no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”,“6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte;
V - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato, no seguinte formato:
“Regime Especial - Processo nº SEI-040079/000533/2024 ; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX.”, em que:
a) M3: metros cúbicos medidos;
b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;
c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato”.
Destacamos ainda o item 6 do citado Parecer 17 em que foram estabelecidas as seguintes condições:
“6. A fruição deste regime especial fica condicionada à entrega regular das informações relativas às movimentações de gás natural no sistema de distribuição, nas condições especificadas nos Anexos I, II e III deste regime, até o 25º dia do segundo mês subsequente à prestação do serviço de distribuição, para o email sigas@fazenda.rj.gov.br”.
[...]
No Anexo III acima mencionado estão previstas as seguintes indicações:
Dessa forma, no regime especial concedido, a chave de acesso prevista no mencionado Anexo III é referente ao CT-e.
No tocante à legislação aplicável, o Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014 não dispõe sobre obrigatoriedade de chave de acesso da NF-e no CT-e. No que tange ao Ajuste SINIEF N.º 09/2009, o inciso I, § 1º, cláusula quinta, determina que o CT-e deverá conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, mas não, obrigatoriamente, a chave de acesso.
Atendendo à solicitação feita no Despacho de Encaminhamento de Processo 87011090, relativamente a critérios de validação do CT-e, a Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos (COODFE), através do Despacho de Encaminhamento de Processo 87790038, concluiu que, em se tratando de transporte de dutoviário, o CT-e é autorizado sem a obrigatoriedade da chave de acesso da NF-e.
Cabe acrescentar as orientações do item abaixo do Manual do CT-e, disponível na página oficial da SEFAZ-RJ, na Internet:
“1.42. Quais alterações ocorreram no layout do modal dutoviário?
A Nota Técnica CT-e 2025.001 promoveu alterações no leiaute do modal dutoviário, com a inclusão de novos campos destinados a detalhar a prestação do serviço.
Entre as principais informações adicionadas estão:
• data de início e fim da prestação;
• classificação do duto (gasoduto, mineroduto ou oleoduto);
• tipo de contratação do serviço, quando aplicável;
• identificação dos pontos de entrada e/ou saída.
Esses campos passam a ser obrigatórios conforme o tipo de contratação informado, sendo aplicadas regras de validação específicas para o modal dutoviário”.
3. RESPOSTA.
Pergunta (1): Tendo em vista o disposto na cláusula quinta, §1°, inciso I do Ajuste SINIEF n° 09/07 c/c Anexo III, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/14, que exige que os dados da NF-e da mercadoria transportada, a consulente está obrigada a informar a chave de acesso da NF-e completa da mercadoria na emissão do CT-e?
Resposta (1): Considerando a particularidade da exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de dutos em mercado livre;
Considerando que a consulente é beneficiária de regime especial para o transporte de gás natural com base no fluxo contratual das movimentações;
Considerando que a informação da chave de acesso da NF-e no CT-e não é critério de validação do CT-e na atividade em questão;
Considerando que o referido regime especial estabelece a obrigatoriedade da entrega regular das informações relativas às movimentações de gás natural no sistema de distribuição, nas condições especificadas nos Anexos I, II e III do regime;
Considerando que, através do Despacho de Encaminhamento de Processo 128500502, a unidade de fiscalização não apontou a imprescindibilidade dessa informação no CT-e, concluímos pela não
obrigatoriedade da consulente informar a chave de acesso da NF-e completa da mercadoria na emissão do CT- e nessa atividade.
Pergunta (2): A consulente pode transmitir o CT-e sem informar a chave de acesso da NF-e do gás natural transportado, isto é, com outros dados de identificação do documento fiscal a saber: (i) número da nota fiscal, (ii) data de emissão, (iii) protocolo e autorização da NF-e; e (iv) chave de acesso sem os caracteres?
Resposta (2): Com fundamento nas considerações acima, a resposta é afirmativa.
É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.
Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.