Consulta Nº 26 DE 30/04/2026


 


Direito de aproveitamento de saldo credor de ICMS. Retificação da EFD ICMS/IPI. Princípio da não cumulatividade do imposto. Compensação em período subsequente.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Senhor Coordenador;

0.1. Relatório

Trata-se de consulta tributária, pela empresa acima qualificada, sobre a interpretação da legislação tributária quanto ao direito de aproveitamento de saldo credor do ICMS, originado do exercício de sua atividade com compensação em períodos subsequentes.

Na sua petição inicial (doc.119289183), a consulente expõe, em síntese e com trechos transcritos, o que segue No exercício de suas atividades, identificou a necessidade de corrigir seu saldo credor de ICMS relativo aos meses de julho e agosto de 2024. Uma vez efetuadas as retificações, transmitiu os respectivos arquivos retificadores[1].

Após as transmissões, a empresa recebeu notificação da SEFAZ de que tais ajustes não produziram efeitos sob o argumento de que (i) o referido período havia sido objeto de ação fiscal; e (ii) as alterações realizadas implicaram o aumento do saldo credor de ICMS.

Uma vez que nenhuma intimação acerca de qualquer ação fiscal para julho e agosto de 2024 foi recebida, a Consulente entrou em contato com a Auditoria Fiscal Regional AUDR 63.01, para esclarecer o ocorrido e, nessa oportunidade, foi informada que, possivelmente, a ação fiscal decorreu da exclusão do CNAE de sucata do seu cadastro perante a SEFAZ/RJ em 2024 – matéria, portanto, absolutamente diversa da origem das correções realizadas.

Inconformada e a partir da orientação obtida junto à AFR 63.01, a empresa apresentou pedido de homologação das retificadoras a fim de produzissem os devidos efeitos legais, registrado sob o nº
SEI040006/006053/2025.

A consulente apresenta trechos do referido processo (fls. 2946/5948) atestando o que segue:

“Para apurar a veracidade das informações, foi realizada uma consulta ao sistema PLAFIS e o RAF 563854-69 foi finalizado sem a lavratura de Auto de Infração”;

O aumento dos créditos dos períodos advém da redução do saldo devedor do período de julho/2024 “com o valor de ICMS apurado corretamente, conforme destaque no anexo “Livro Saída 07_2024”; e “Portanto, a exclusão do valor no grupo dos “Outros Débitos/Estorno de Créditos” foi realizada corretamente, diante da duplicidade de lançamentos”.

Contudo, a Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico Fiscais (CIEF) optou por não se manifestar sobre as peculiaridades do caso e afirmou ser correta a não atribuição de efeitos aos arquivos retificadores, com fundamento exclusivo no art. 6º, II, do anexo VII da parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, se esquivando de apresentar uma solução para a questão.

Adicionalmente, a referida Coordenadoria sugeriu que a Consulente deveria “buscar outras maneiras previstas no arcabouço tributário vigente para regularizar a sua escrituração fiscal”, tendo sido sugerida a apresentação de Consulta Formal.

A empresa alega que considerando que o sistema não admitiu a transmissão do arquivo retificador, o entendimento da Consulente é no sentido de que, já no mês seguinte, segue fazendo jus ao montante de créditos normalmente.

Informa que para o mesmo período, o fisco instaurou ação fiscal para validar a atualização cadastral da Consulente perante a SEFAZ/RJ, notadamente por meio da exclusão do CNAE referente à comercialização de sucata.

Prossegue apresentado seu entendimento sobre o tema, conforme transcrição que segue:

Todavia, a Consulente entende que a ausência de comunicação prévia acerca da fiscalização promovida para o período objeto de retificação configura afronta ao art. 54 do Decreto nº 2.473/93 e compromete a validade jurídica do procedimento fiscal. Nesse sentido, o RAF nº 563854-69 não poderia produzir efeitos jurídicos válidos, tampouco obstar o processamento das retificações da EFD, especialmente quando:

(i) estas se revelam corretas e indispensáveis à garantia do direito ao crédito do imposto e, portanto,à observância do princípio constitucional da não cumulatividade; e

(ii) a ação fiscal que fundamentou a negativa do processamento das retificações não teve como escopoa revisão da apuração do ICMS nos meses de julho e agosto de 2024

Nessa perspectiva, a despeito do posicionamento da Ilma. CIEF no sentido de que o caso estaria enquadrado na hipótese impeditiva prevista no inciso II do art. 6º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, no entendimento da Consulente, tal regra possui caráter procedimental e, por esse motivo, não detém força normativa capaz de afastar o seu direito ao aproveitamento do crédito fiscal resultante da apuração correta do imposto.

Em outras palavras, admitir a aplicação do supracitado dispositivo da Resolução SEFAZ nº 720/14 sem qualquer outra solução significa, em última análise, impedir que o contribuinte aproveite integramente o seu direito, em obediência ao princípio da não cumulatividade que rege o imposto.

Diante desse cenário, considerando as respostas absolutamente genéricas dadas pela própria Administração Fazendária, a Consulente se dirige a V.Sa. com o objetivo de validar a sua interpretação a respeito do procedimento a ser adotado para equalização da sua apuração.

Isto posto, consulta:

“Considerando ser inequívoco o direito da Consulente ao aproveitamento do seu saldo credor de ICMS, originado do exercício legítimo de sua atividade, assim como a possibilidade de compensação nos períodos subsequentes, está correto o entendimento de que a única medida capaz de assegurar a observância ao princípio constitucional da não cumulatividade do imposto e o direito da Consulente ao crédito fiscal consiste em, no período imediatamente subsequente aos meses objeto da ação fiscal, seguir o regular aproveitamento do saldo credor de ICMS, considerando o montante que fazia jus? Importante ressaltar, novamente, que não se trata de aproveitamento extemporâneo de crédito, mas, sim, do ajuste dos valores dos seus saldos que foram transportados de forma incorreta nos respectivos períodos de apuração?”

O processo está instruído com os seguintes documentos: identidade do procurador/responsável (119289183 e 119289189); procuração (119289184); contrato social (119289188) e comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (119289185).

Consta, no processo, o despacho 125160879 SEFAZ/AUDR 64.12, de 12/02/2026, informando que, em termos cadastrais, foi verificado o pagamento adequado da taxa de consulta. Informa, ainda, que a Auditoria Fiscal de Cadastro, correta, do contribuinte é a AFR 63.01.

O despacho 127881254 SEFAZ/AUDFE05, de 19/032026, a Autoridade de Fiscalização declara que “não há procedimento fiscal em curso para a requerente e não há auto de infração conexo à matéria lavrado em desfavor da requerente.

Por fim, o despacho 128747195 SEFAZ/AF63.01.08, de 31/03/2026, entende que os instrumentos de habilitação apresentados estão em conformidade com o PAT/RJ e que foram atendidos os requisitos previstos nos Artigos 151 e 152 do Decreto Nº 2.473/79, que rege o processo administrativo-tributário no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

É o relatório

02. Análise e fundamentação

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da COOCJT, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, não cabe à COOCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Ainda de forma inicial, é importante ressaltar que as competências desta Coordenadoria estão estabelecidas no artigo 39 do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 414/2022. Assim, não há atribuição para que esta Coordenadoria determine ação ou decisão administrativa por parte da autoridade fiscal ou órgão ao qual a legislação tributária tenha atribuído competência para o lançamento.

Em outras palavras, não faz parte do conjunto de atribuições deste órgão de Consultoria Tributária determinar a constituição ou desconstituição do crédito tributário ou homologar qualquer procedimento operacional de fiscalização.

O tema já foi exaustivamente examinado nos autos dos Processos E-04/045/31/2019, com a aprovação do Superintendente de Tributação, por meio dos quais concluiu-se:

E-04/045/31/2019

O instituto da Consulta Tributária possui contornos[1] e requisitos[2] específicos, não sendo instrumento apto ou adequado para dirimir quaisquer tipos de dúvidas que surjam no curso ou
após o encerramento de ação fiscal. Em outras palavras, não cabe a esta Superintendência de Tributação determinar se o Auditor Fiscal deve – ou não - promover o lançamento[3], tampouco
verificar a pertinência de ato constitutivo do crédito tributário já realizado. A verificação da adequação da norma ao caso concreto cabe exclusivamente à autoridade fiscal competente para a prática do ato, tendo em vista o seu poder-dever.”

Neste ponto, é importante destacar que as competências são conferidas às entidades administrativas ou a seus cargos. Em outros termos, o ordenamento jurídico confere prerrogativas aos órgãos públicos de acordo com a estrutura administrativa fixada em lei.

Neste sentido, destacamos, a seguir, o que estabelecem os artigos 3.º e 5º da Lei Complementar 60/90.

“Art. 3º - São as seguintes as funções atribuídas privativamente aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas:

I - Lavrar termo, intimação, notificação, nota de lançamento, auto de infração e auto de apreensão;.

II - Examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais e comerciais e arquivos do sujeito passivo da obrigação tributária;

III - Emitir parecer em processos de consulta e de regime especial, bem como de extinção, suspensão e exclusão de crédito tributário, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado. [...]

Art. 5º - São privativas do Fiscal de Rendas, ativo e inativo, as funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente Lei.”

(Destaques nossos)

Da leitura dos dispositivos acima, fica claro que a Lei Complementar, que dispõe sobre a carreira no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, determina que ficam estabelecidas duas estruturas administrativas distintas – a fiscalização de um lado (incisos I e II do artigo 3.º) e a tributação de outro (inciso III do mesmo artigo) – as quais NÃO podem ser suprimidas ou alteradas por ato do Poder Executivo, e cujos titulares devem ser, necessariamente, Auditores Fiscais.

Desta forma, é importante repisar que soluções de consulta não convalidam procedimentos operacionais de fiscalização, sob pena de invasão de competência.

Feitas estas considerações iniciais, no caso específico da presente consulta, nossa análise, a seguir, se limitará a apontar aspectos da legislação tributária relacionados ao tema, em tese, sem questionar a pertinência (ou não) dos fatos ou atos de fiscalização relatados, por absoluta incompetência legal para tal análise.

É cediço que o princípio da não cumulatividade do ICMS garante que o imposto incida apenas sobre o valor agregado em cada etapa da circulação de mercadorias e serviços, evitando a chamada “tributação em cascata”. Esse princípio está previsto na Constituição Federal de 1988, no inciso I do §2º do art. 155[2] e é reproduzido, no Estado do Rio de Janeiro, pela Lei Estadual nº 2.657/96 e regulamentado pelo Decreto nº 27.427/00, nos artigos 25 e seguintes do Livro I.

Na mencionada lei, o princípio é reproduzido no Capítulo VII - Da Compensação do Imposto (artigo 32 e seguintes) do qual reproduzimos os artigos 32 a 34, conforme segue “Art. 32. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.

Art. 33. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.

§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.

Art. 34. O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único – O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.”

Destacamos

Conforme dispõe os dispositivos acima, não restam dúvidas de que, na apuração do imposto, o contribuinte terá direito aos créditos relativos a operações ou prestações de que decorrem das entradas de mercadorias, contudo, está condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração na EFD ICMS/IPI, nos prazos e condições estabelecidas na legislação.

Se o contribuinte detectar falhas nos arquivos transmitidos (tais como omissão de operação geradora de crédito), pode retificá-las, conforme procedimentos previstos nos artigos 3.º e seguintes do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, entre os quais transcrevemos os que seguem (com destaques nossos):

“Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.[...]

Art. 3º O contribuinte poderá retificar a EFD ICMS/IPI até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária. [...]

Art. 4º Após o prazo de que trata o art. 3º deste Anexo, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. [...]

Art. 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD ICMS/IPI:

I – de período de apuração que esteja sob ação fiscal, se presentes as seguintes condições cumulativas:

a) a retificação não tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em procedimentoprévio de oficio;

b) a EFD ICMS/IPI seja objeto da ação fiscal;

[...]

II – de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, verificada uma das seguintes condições:

a) implique redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributáriainterna, ou do total de outros ICMS devidos, ou o aumento de saldo credor das operações próprias;

b) o período de apuração submetido a ação fiscal tenha sido objeto de autuação, da qual resulte a cobrança de ICMS ou de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal;”

O tema também foi tratado no item 1.5.1 do Manual_EFD.pdf, do qual reproduzimos o seguinte trecho:

“1.5.1. Quero retificar um arquivo da EFD ICMS/IPI. O que devo fazer?[...] - Contribuinte sob fiscalização

Nos casos em que o contribuinte se encontra sob fiscalização no período a ser retificado (o sistema retornará com essa informação), a autorização para retificação somente poderá ser solicitada pelo Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal, que deverá fazer a solicitação por meio do Painel EFD. O contribuinte deverá entrar em contato com a unidade de cadastro, ocasião em que deve informar o número do “hash” do arquivo assinado substituto a ser transmitido.

Atenção! Existem dois hashs. Deve ser informado o hash do id. do arquivo assinado. O contribuinte pode consultar a unidade de cadastro no comprovante de inscrição estadual, disponível em Formulario Cadastro de Contribuinte (fazenda.rj.gov.br). Endereço e telefones das auditorias fiscais estão divulgados no Portal da SEFAZ Repartições Fazendárias – Institucional - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro”.

Devemos destacar que, conforme os dispositivos transcritos acima, existem limitações ou condições para que a retificação produza seus efeitos, como no caso que o interessado esteja sob ação fiscal.

Neste ponto, cabe recordar que, na sua inicial, o contribuinte informa que, após a transmissão da retificação, recebeu notificação da SEFAZ declarando que os ajustes não produziram efeitos porque “o referido período havia sido objeto de ação fiscal”. Ainda, informa no mesmo documento que, após protocolar processo solicitando a homologação das retificações da EFD, recebeu da Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico Fiscais a afirmação de que a não atribuição dos efeitos aos arquivos retificadores se deu com fundamento exclusivo no inciso II do artigo 6.º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 (transcrito acima).

Por fim, cabe destacar que a consulente informa que para o mesmo período o fisco instaurou ação fiscal para validar a atualização cadastral da Consulente perante a SEFAZ/RJ, notadamente por meio da exclusão do CNAE referente à comercialização de sucata.

Caso aplicável e para fins de registro, cabe lembrar que as operações com sucata estão regulamentas no Livro XII[3] (Do Art. 1.º ao 11) do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

Destacamos que, nos termos do artigo 1.º do mencionado livro[4], para tais operações, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) saída para outra unidade federada ou para o exterior ou (ii) sua entrada em estabelecimento industrial.

03. Resposta

Questionamento: “Considerando ser inequívoco o direito da Consulente ao aproveitamento do seu saldo credor de ICMS, originado do exercício legítimo de sua atividade, assim como a possibilidade de compensação nos períodos subsequentes, está correto o entendimento de que a única medida capaz de assegurar a observância ao princípio constitucional da não cumulatividade do imposto e o direito da Consulente ao crédito fiscal consiste em, no período imediatamente subsequente aos meses objeto da ação fiscal, seguir o regular aproveitamento do saldo credor de ICMS, considerando o montante que fazia jus?

Importante ressaltar, novamente, que não se trata de aproveitamento extemporâneo de crédito mas, sim, do ajuste dos valores dos seus saldos que foram transportados de forma incorreta nos respectivos períodos de apuração?”

Resposta: O direito ao aproveitamento de saldo credor é assegurado ao contribuinte, nos termos do Capítulo VII- Da Compensação do Imposto (artigo 32 ao 38) da Lei nº 2.657/96 e regulamentado no Capítulo I do Título VI- Do Lançamento e da Apuração (do art. 25 ao 46) do Livro I do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.

Para aproveitamento de créditos regulares, o contribuinte deve escriturar os correspondentes arquivos da EFD- ICMS/IPI, conforme regras dispostas no Capítulo II – Do Prazo para Envio e da Retificação do Arquivo (do artigo 2.º ao 6.º) do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Destacamos que o arquivo digital (original) deve ser enviado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil (art. 2.º). A retificação do arquivo está assegurada, desde que realizada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração (art. 3.º).

Contudo, não produzirá efeitos a retificação da EFD ICMS/IPI se contribuinte estiver sob qualquer ação fiscal, conforme determinações do artigo 6.º do mesmo anexo. Neste caso, para que a retificação produza seu efeito, “a autorização para retificação somente poderá ser solicitada pelo Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal, que deverá fazer a solicitação por meio do Painel EFD” (item 1.5.1 do Manual_EFD.pdf).

Por fim, destacamos que o contribuinte tem a possibilidade de retificação da EFD ICMS/IPI, de forma extemporânea, nos termos do previstos nos artigos 4.º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/14. Para tal, o interessado deve observar as disposições da Resolução SEFAZ nº 202/2018. Deve, ainda, verificar, a pergunta 2.3.1. Como devo escriturar um documento fiscal de forma extemporânea? no Manual_EFD.pdf.

04. Considerações Finais

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada normasuperveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondamaos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

4. Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1979, da solução dada à presente consulta, cabe recursovoluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.

Conforme determinação do §2º do Art. 35 da Resolução SEFAZ Nº 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de origem para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis, conforme o artigo 154 do Decreto nº 2.473/79 – RPAT.

[1] Julho: hash code 1F9E4BE9E6AF6837D4772695F2CA6361; agosto: hash code 5B0F9F91BF1161BA0BC92A63AC2981F1.

[2] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

[3] Livro XII - Da operação com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, couro, pele, sebo, osso, chifre e casco [4] Art. 1º O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II – sua entrada em estabelecimento industrial.