Consulta Nº 25 DE 30/04/2026


 


Tratamento tributário para coleta de resíduos recicláveis, com posterior industrialização por conta e ordem e revenda; Sucata; Necessidade de inscrição estadual.


Fale Conosco

1. RELATÓRIO

A empresa, com sede no município de Guarulhos, SP, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Coordenadoria relativos ao tratamento tributário adequado para a entrada de resíduos de vidro recicláveis, destituídos de valor econômico, coletados após o descarte dos usuários. Esclarece que os resíduos serão destinados à reciclagem, conforme as diretrizes da Lei n.º 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS. Questiona ainda sobre a necessidade de abertura de filial em território fluminense para a efetivação das operações pretendidas. E, caso positivo, se poderia ser apenas um endereço fiscal, tendo em vista que as mercadorias não transitarão fisicamente pelo seu estabelecimento.

Constam do administrativo: a petição da consulta, assinada digitalmente pela própria empresa (118135453), os documentos constitutivos (118135455) e um comprovante bancário relativo a pagamento destinado à SEFAZ/RJ (118135454).

A repartição fiscal AFR 64.12, em sua manifestação, despacho123206029, informa que a requerente não está sob ação fiscal, a inexistência de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta e o recolhimento da TSE (comprovado pelo anexo 119401337).

A consulente, em sua petição, afirma/informa:

Que desenvolve as seguintes atividades econômicas: coleta de resíduos não perigosos (CNAE 38114/00); recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (CNAE 3831-9/99); recuperação de materiais plásticos (CNAE 3832-7/00); comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão (CNAE 4687-7/02); transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 4930-2/01); transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02); e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros;

Que pretende realizar operações de industrialização por encomenda com terceiros situados no estado do Rio de Janeiro, envolvendo a coleta e o transporte de materiais recicláveis (especificamente sucata de vidro contaminado), obtidos de fornecedores também localizados no território fluminense, para posterior beneficiamento (limpeza e tratamento) por terceiro industrializador, localizado igualmente no Estado do Rio de Janeiro. Após a conclusão do processo industrial (limpeza e beneficiamento) pelo terceiro contratado, o material beneficiado será vendido pela consulente diretamente aos seus clientes, também localizadas no estado do Rio de Janeiro. Ressalta que a mercadoria não será enviada ou transportada ao estado de São Paulo,
permanecendo no estado do Rio de Janeiro, desde a coleta inicial, passando pelo beneficiamento, até a entrega final a seus clientes. Destaca que os resíduos de vidro a serem coletados são destituídos de valor econômico, pois são tratados como lixo pelas empresas que os descartam;

Que não há previsão específica no RICMS/RJ – Decreto n.º 27.427/2000, que determine a emissão de NF-e na entrada dos resíduos em seu estabelecimento após a coleta. Ressalta que, caso não coletados pela consulente, esses resíduos seriam recolhidos por empresas contratadas pelas municipalidades e destinados a aterros sanitários. Entende que os resíduos coletados não podem ser considerados como mercadorias remetidas a qualquer título, pois não configuram relação comercial, sendo simplesmente resíduos descartados sem qualquer pretensão econômica. Assim sendo, não ocorrendo a “remessa”, não há ato normativo que justifique a exigência de emissão de nota fiscal de entrada na coleta desses resíduos;

Que os resíduos não possuem valor econômico imediato ou prévio, estando tal entendimento consolidado pela legislação fluminense conforme disposto no §2º do artigo 1º do Livro XII do RICMS/RJ, reproduzido. Esclarece que somente após a triagem, separação e eventual higienização seria possível identificar aqueles resíduos suscetíveis de comercialização, configurando, apenas a partir deste ponto, valor econômico real. Conclui que não há previsão legal na legislação estadual que autorize a presunção de valor econômico na entrada desses resíduos antes da triagem, diante da ausência de qualquer garantia sobre a quantidade efetivamente aproveitável, havendo, inclusive a hipótese de que todo o material venha a ser integralmente descartado, por se demonstrar inservível;

Que o artigo 14 do Livro VI do RICMS/RJ – Decreto n.º 27.427/2000, reproduzido, veda a emissão de documentos fiscais quando inexistente a efetiva circulação de mercadorias. Cita a consulta n.º 86/2016, com entendimento de que a exigência de emissão de documento fiscal depende da destinação comercial atribuída aos resíduos, mas sem clareza sobre a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal na mera coleta de resíduos descartados como lixo que ainda não passaram por triagem ou separação. Conclui que há uma indefinição normativa sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal na entrada dos resíduos coletados, sendo imprescindível a manifestação desta Coordenadoria para garantir segurança jurídica às operações que serão desenvolvidas;

Que também não há pronunciamento expresso ou norma específica na legislação estadual, acerca da obrigatoriedade de abertura e manutenção de estabelecimento destinado à coleta de resíduos de vidro.

Conclui que o exposto evidencia a necessidade de clareza normativa sobre os procedimentos adequados na entrada desses materiais no estabelecimento da consulente. Por fim, apresenta seus questionamentos no item 20 de sua petição, conforme abaixo reproduzido:

20. Considerando o cenário exposto, solicitamos esclarecimentos detalhados acerca dos seguintes pontos:

(i) Quais os procedimentos fiscais adequados referentes à emissão de notas fiscais relativas à coleta, transporte e remessa do material para industrialização em estabelecimento de terceiro, e posterior revenda aos clientes finais, em conformidade com a legislação estadual vigente?

(ii) Quais seriam as obrigações acessórias exigíveis, especialmente relativas ao controle de estoque e àmovimentação dos materiais, considerando que todo o fluxo operacional ocorrerá integralmente dentro do Estado do Rio de Janeiro, sem passagem física por estabelecimento próprio da Consulente, sediado em São Paulo?

(iii) Com vistas à segurança jurídica e ao adequado cumprimento das obrigações fiscais perante o Estadodo Rio de Janeiro, indagamos se seria obrigatória a abertura de uma filial da Consulente no Estado, ou se haveria alternativa legal e fiscalmente aceita, que dispensasse a constituição formal de um estabelecimento próprio, dado que não haverá efetiva operação logística ou armazenamento dos materiais beneficiados na eventual unidade física pretendida.

(iv) Caso haja necessidade de abertura de filial, é juridicamente viável e fiscalmente aceito que tal filialmantenha exclusivamente endereço físico, sem atividade operacional direta (estoque, armazenagem ou manipulação dos produtos), destinando-se unicamente à emissão e controle documental/fiscal?

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico - Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à COOCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

As operações envolvidas na logística pretendida pela consulente são complexas, envolvendo muitas variáveis.

Nos termos do §6º do artigo 31 da Lei n.º 2.657/1996, "considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação".

Pelo relatado na petição, apesar da consulente estar estabelecida no estado de São Paulo, as operações pretendidas seriam todas no Rio de Janeiro, desde a aquisição (coleta), incluindo a industrialização por encomenda até a venda final aos clientes. Dessa forma, considerando o disposto no §6º do artigo 31 da Lei n.º 2.657/1996, os documentos fiscais devem ser emitidos com CFOP próprios de operação interna, e com tributação, se for o caso, com aplicação da alíquota interna. Ressaltamos ainda, que, conforme disposto no inciso I do artigo 7º do Anexo I da Parte II da Resolução n.º 720/2014, estão obrigados à inscrição estadual, os contribuintes do ICMS, assim considerados os que se enquadram na definição do artigo 15 da Lei n.º 2.657/1996, abaixo reproduzido. Como a consulente pretende praticar operações internas, entendemos que está obrigada à inscrição estadual.

Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Temos ainda, que a emissão de NF-e, por contribuinte de outra UF, mas com CFOP interno poderá resultar em rejeição na autorização de emissão dos documentos fiscais, por incompatibilidade entre a inscrição estadual e o CFOP interno.

Assim sendo, entendemos que a consulente deve providenciar inscrição estadual no Rio de Janeiro.

Submetemos o presente a SUPATC – Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, atual gestora do sistema do cadastro de contribuintes, para decisão quanto à possibilidade de concessão de inscrição estadual apenas como endereço fiscal, já que as mercadorias não transitarão fisicamente pelo estabelecimento da consulente. A SUPATC, em sua manifestação despacho 125328042, entende que, para o exercício regular das atividades pretendidas pela consulente, é necessária a inscrição estadual de unidade operacional no estado do Rio de Janeiro, uma vez que o inciso V do artigo 13 do Anexo I da Parte II da Resolução n.º 720/2014 veda a concessão de inscrição estadual para estabelecimento único classificado como unidade auxiliar.

Prosseguimos com a análise das operações pretendidas. A legislação estadual e entendimento desta COOCJT determinam tratamentos tributários distintos para lixo e sucata.

O descarte de resíduos e material inservível (lixo), não destinados à industrialização ou comercialização, não sofre a incidência do ICMS, ou seja, lixo não é considerado mercadoria.

Entendimento oriundo da definição de mercadoria constante do inciso I do artigo 3º do Livro XVII do RICMS/RJ – Decreto 27.427/2000, abaixo reproduzido. No caso de coleta de material totalmente inservível (lixo, rejeitos, resíduos), recolhida por empresa de coleta, remoção, incineração etc., e com destinação final de lixão, aterros sanitários e semelhantes, não é necessária a emissão de documento fiscal estadual para acobertar a saída, bastando que o contribuinte adote o procedimento previsto no artigo 102 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014. Portanto, não há incidência do ICMS sobre a circulação de resíduos não destinados à industrialização ou comercialização, ou seja, com destinação final de descarte. A simples coleta de lixo, com destino a aterro sanitário ou semelhante, é atividade econômica desobrigada de inscrição estadual, conforme Portaria SUCIEF n.º 3/2015. Caso se trate de resíduo que se destina a empresa de reciclagem, fica caracterizada a saída de sucata.

Art. 3.º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:

I – mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;

O conceito de sucata está formalmente expresso no §2º do artigo 1º do Livro XII do RICMS/RJ, que disciplina as operações com sucatas. Reproduzimos abaixo os dispositivos relevantes deste Livro:
Art. 1º O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II – sua entrada em estabelecimento industrial.

...

§ 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

§ 3º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.

§ 4º É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada à mercadoria adquirida por estabelecimento industrial, ficando sua saída sujeita às normas gerais de tributação previstas na legislação.

Art. 2º A mercadoria após sua aquisição por estabelecimento industrial, passa a ser considerada matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais de tributação previstas na legislação.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiros, para industrialização.

Art. 3º O imposto diferido de que trata o art. 1º será pago pelo estabelecimento industrial ou pelo remetente, conforme o caso, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período de apuração.

§ 1º O imposto será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período.

...

Art. 6º ...

Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, dispensado de emissão de NF- e, fica dispensada a emissão de NF-e de entrada para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

Art. 6º-A Em operação interestadual com mercadoria, a NF-e será emitida com destaque do imposto segundo as regras normais de tributação.

A consulente alega que o material a ser coletado seria lixo, sem pagamento ao estabelecimento que o descartou, mas pretende remetê-lo, primeiramente, para estabelecimento de terceiro para triagem e higienização. Assim sendo, entendemos que se trata de coleta de sucata, e não lixo. O material ainda tem algum potencial econômico e não vai ser destinado diretamente a descarte após a coleta. Não procede, portanto, a alegação da consulente de que resíduos de vidro recicláveis seriam destituídos de valor econômico. Na hipótese, citada pela consulente, de uma determinada coleta resultar em nenhum aproveitamento do material, entendemos que se enquadra no previsto no §4º do artigo 1º do Livro XII, sendo irrelevante a destinação que será dada ao material, após a triagem.

No caso do contribuinte que efetuar o descarte não emitir documento fiscal, o adquirente, ainda que sem pagamento pelo material, deve emitir NF-e de entrada (simbólica, pois a mercadoria não irá entrar efetivamente em seu estabelecimento), valorando de algum modo a mercadoria, e emitir NF-e de saída destinada ao estabelecimento responsável pela triagem e higienização.

Entendemos que a entrega (remessa) do material coletado para estabelecimento de terceiro, para que este realize a triagem e a higienização, se caracteriza, por analogia, como uma industrialização por ordem do adquirente, que se encontra disciplinada nos artigos 41 e 42 do Anexo XIII da Parte II da Resolução n.º 714/2014, ainda que não seja o fornecedor original (estabelecimento que efetuar o descarte) a remeter a mercadoria diretamente ao industrializador.

Reproduzimos abaixo o artigo 41:

Art. 41. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observarse-á o seguinte:

I – o estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos:

1. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento em queos produtos serão entregues;

2. circunstância de que se destinam à industrialização;

b) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

1. referência à Nota Fiscal de que trata alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;

2. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do adquirente;

II – o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;

b) referência à Nota Fiscal de que trata alínea “b” do inciso I do caput deste artigo nocampo “Notas Fiscais referenciadas” da NF-e;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autorda encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Na pretendida operação de remessa para industrialização, entendemos que a consulente, adquirente do material, assume também o papel do fornecedor, pois coleta e transporta o material para o industrializador por encomenda, responsável pela triagem e higienização. Observamos que o inciso IV do artigo 9º do RIPI Decreto n.º 7.212/2010 equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido encomendada a terceiros.

A NF-e citada na alínea “a” do inciso I do artigo 41 do Anexo XIII da Parte II da Resolução n.º 720/2014 seria a da entrada simbólica do material, emitida pela própria consulente, contra ela mesma.

Observamos ainda que, neste momento, se encerraria o diferimento previsto para as operações internas com sucata, pela entrada no estabelecimento industrial, devendo a consulente recolher o imposto destacado na NF-e, conforme disposto no artigo 3º do Livro XII (em separado, independente do confronto entre débitos e créditos).

A NF-e citada na alínea “b”, também emitida pela consulente, seria a remessa do material destinada ao industrializador por encomenda, sem destaque de imposto, pois gozaria da suspensão do imposto, prevista no inciso I do artigo 52 do Livro I do RICMS/RJ – Decreto 27.427/2000.

No retorno do produto industrializado, o valor total da NF-e emitida pelo responsável pela industrialização deve corresponder ao somatório dos CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na
industrialização por encomenda), 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo), que retornam com suspensão do imposto (artigo 52 do Livro I do RICMS/RJ), e 5.124/5.125 (industrialização efetuada), correspondente ao valor adicionado pelo industrializador, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante, sobre o qual incide o ICMS, nos termos do inciso II do artigo 3º e do inciso II do artigo 4º, ambos da Lei n.º 2.657/1996.

Na hipótese de saída do produto industrializado, diretamente para um terceiro, cliente da consulente, a NF-e de retorno do produto industrializado ao encomendante será simbólica, contemplando o material industrializado e o valor cobrado pela industrialização. O retorno da matéria prima não utilizada, se for o caso, deverá ser consignado em uma outra NF-e.

O encomendante deverá emitir NF-e de venda de mercadoria contra seu cliente, com destaque do imposto, mencionando, no campo das Informações Complementares, que a mercadoria será remetida do estabelecimento do industrializador, devidamente identificado.

Conforme já acima exposto, a simples coleta de resíduos (perigosos ou não perigosos) é atividade econômica não obrigada à inscrição estadual no Rio de Janeiro, conforme Portaria SUCIEF n.º 3/2015.

Entretanto, pelo relatado, a consulente pretende coletar resíduos adquiridos (ainda que sem pagamento), remetendo-os para um terceiro para uma triagem e higienização, para posteriormente revendê-los para terceiros. Entendemos que a logística apresentada poderia caracterizar uma prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS, no caso de contratação da consulente para realizar coleta intermunicipal ou interestadual da sucata.

Em suma, o material coletado não pode ser considerado lixo, devendo ser tratado como sucata. Devem ser observadas as disposições do Livro XII do RICMS/RJ – Decreto n.º 27.427/2000. Na operação de remessa para industrialização por conta do adquirente, a consulente deve emitir NF-e, sem destaque do imposto (suspensão), observadas as disposições do artigo 41 do Anexo XIII da Parte II da Resolução n.º 720/2014.

3. RESPOSTA

(i) Quais os procedimentos fiscais adequados referentes à emissão de notas fiscais relativas à coleta, transporte e remessa do material para industrialização em estabelecimento de terceiro, e posterior revenda aos clientes finais, em conformidade com a legislação estadual vigente?

Resposta: O material coletado não pode ser considerado lixo, devendo ser tratado como sucata, pois não será destinado a descarte e sim remetido para industrialização. Na coleta, a consulente deve emitir NF-e de entrada (simbólica), observadas as disposições do Livro XII. Na operação de remessa para industrialização por conta do adquirente devem ser observadas as disposições do artigo 41 do Anexo XIII da Parte II da Resolução n.º 720/2014. Na venda ao cliente final deve ser emitida NF-e com destaque de imposto.

(ii) Quais seriam as obrigações acessórias exigíveis, especialmente relativas ao controle de estoque e àmovimentação dos materiais, considerando que todo o fluxo operacional ocorrerá integralmente dentro do Estado do Rio de Janeiro, sem passagem física por estabelecimento próprio da Consulente, sediado em São Paulo?

Resposta: Partindo da premissa que a consulente tenha inscrição estadual no Rio de Janeiro, a principal obrigação acessória é a entrega da EFD regulamentada no Anexo VII da Parte II da Resolução n.º 720/2014.

As informações do estoque de matéria prima (resíduos) e produto industrializado deverão constar no bloco K da EFD, na periodicidade da obrigatoriedade de escrituração do Livro de Inventário.

(iii) Com vistas à segurança jurídica e ao adequado cumprimento das obrigações fiscais perante o Estadodo Rio de Janeiro, indagamos se seria obrigatória a abertura de uma filial da Consulente no Estado, ou se haveria alternativa legal e fiscalmente aceita, que dispensasse a constituição formal de um estabelecimento próprio, dado que não haverá efetiva operação logística ou armazenamento dos materiais beneficiados na eventual unidade física pretendida.

Resposta: Deve ser providenciada inscrição estadual no Rio de Janeiro, pois a consulente, ao praticar as operações internas pretendidas, se enquadra no conceito de contribuinte de ICMS disposto no artigo 15 da Lei n.º 2.657/1996

(iv) Caso haja necessidade de abertura de filial, é juridicamente viável e fiscalmente aceito que tal filialmantenha exclusivamente endereço físico, sem atividade operacional direta (estoque, armazenagem ou manipulação dos produtos), destinando-se unicamente à emissão e controle documental/fiscal?

Resposta: Conforme manifestação do órgão gestor do cadastro de contribuintes, não é possível a concessão da inscrição estadual para estabelecimento único como unidade auxiliar. Portanto, a consulente deve providenciar inscrição estadual de unidade operacional, ainda que as mercadorias não transitem pelo estabelecimento.