Consulta Nº 24 DE 30/04/2026


 


Relocalização de domicílio tributário de beneficiário do Tratamento Tributário Especial de ICMS previsto na Lei 6.979/2015.


Comercio Exterior

Senhor Coordenador,

I – RELATÓRIO

O contribuinte acima identificado, inconformado com a resposta (doc. 128645513) dada à consulta formulada na inicial (doc. 117150659), protocolou recurso tempestivo (doc. 130222376) mediante o qual apresenta as seguintes considerações:

1 - A consulta objetivava confirma seu entendimento de que a relocalização de seu estabelecimento industrial, localizado no município de Mendes e beneficiário do Tratamento Tributário Especial (TTE) previsto na Lei nº 6.979/2015, para o município de Seropédica, elencado no artigo 2º da lei, não acarretaria perda do benefício.

2 – Contudo, a resposta proferida por esta Coordenadoria concluiu que a alteração pretendida se enquadrava na hipótese prevista no § 3º[1] do artigo 12 da Lei nº 6.979/2015, o que implicaria perda do direito à fruição do TTE, tendo sido ressalvada a competência da CPPDE relativamente à decisão final.

3 – No entanto, a vedação prevista no § 3º do artigo 12 da Lei nº 6.979/2015 refere-se à desativação de estabelecimento beneficiado com vistas a novo enquadramento em outro município, o que não se confunde com a hipótese tratada no presente administrativo, pois a recorrente já se encontra enquadrada no TTE, não havendo pleito de novo enquadramento ou tentativa de obtenção de benefício adicional, limitando-se à alteração contratual para relocalização física do estabelecimento, com manutenção integral das condições originalmente pactuadas no Termo de Acordo. Não se trata de novo enquadramento ou desativação de estabelecimento já existente.

4 – A correta interpretação da norma exige análise sistemática de seus dispositivos, especialmente do artigo12, que disciplina as hipóteses de perda do benefício. Os incisos II e III[2] do referido artigo estabelecem, de forma expressa, que a perda do tratamento tributário especial ocorrerá nas hipóteses em que haja redução de arrecadação em decorrência de: mudança societária, relocalização do domicílio tributário, desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, ou abertura filiais. Dessa forma, a própria legislação admite a possibilidade de relocalização do estabelecimento, desde que preservado o nível de arrecadação. 5 – A vedação prevista no § 3º do artigo 12 busca coibir práticas artificiais de desativação de estabelecimentos
com o objetivo de obtenção de novo enquadramento em condições mais vantajosas. Essa não é a situação da recorrente, que pretende apenas reorganizar sua estrutura operacional, mantendo a atividade industrial, o nível de arrecadação, os compromissos assumidos no Termo de Acordo e a regularidade fiscal.

6 – Cita a resposta da Consulta nº 095/2018 que analisou hipótese análoga à do presente administrativo ereconheceu que a relocalização do estabelecimento não implica perda do benefício, desde que não haja redução de arrecadação. A divergência entre o entendimento ora recorrido e o precedente administrativo mencionado gera insegurança jurídica e compromete a previsibilidade das relações entre Fisco e contribuinte.

A atuação administrativa deve observar os princípios da segurança jurídica, da transparência e da impessoalidade, evitando interpretações conflitantes em situações equivalentes.

7 – O fato de a resposta recorrida reconhecer a competência da CPPDE para deliberar acerca do enquadramento e manutenção do benefício não afasta a necessidade de correta interpretação da legislação tributária, especialmente para evitar conclusões que antecipem a perda do benefício.

Ante o exposto, requer:

a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, para reformar a resposta à Consulta Tributária nº 024/2026;

b) o reconhecimento de que a relocalização do estabelecimento para outro município abrangido pela Lei nº6.979/2015 não implica, por si só, perda do tratamento tributário especial, desde que mantidos os requisitos legais, especialmente a não redução de arrecadação, nos termos do artigo 12, inciso III;

c) subsidiariamente, que seja afastada a interpretação automática de enquadramento na hipótese prevista no §3º do artigo 12, remetendo-se a análise específica à CPPDE, sem presunção de desenquadramento.

II – PARECER

Conforme explicitado na resposta dada à Consulta nº 095/2018, os incisos II e III artigo 12 da Lei nº 6.979/2015 disciplinam as hipóteses de perda do benefício relacionada à relocalização de domicílio tributário e mudança societária.

Caso o contribuinte realize alguma das citadas hipóteses, a lei é bem clara ao estabelecer a perda do direito à fruição do benefício caso haja redução de sua arrecadação em relação aos 12 (doze) meses anteriores à sua relocalização ou mudança societária.

Dessa forma, na hipótese de mudança societária ou de domicílio tributário, o contribuinte somente perderá o benefício se houver redução da arrecadação em relação aos 12 (doze) meses anteriores ou descumprimento de algum outro requisito previsto na Lei.

Reiteramos que o contribuinte deve repactuar o Termo de Acordo na forma prevista na legislação a fim de refletir as alterações realizadas.

Ante o exposto, opino pelo PROVIMENTO DO RECURSO.

[1] § 3º - A empresa situada em um dos municípios abrangidos nesta Lei, que fruir, por qualquer um de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário Especial previsto nesta Lei, não poderá desativar nenhum estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto visando novo enquadramento em outro Município, sob pena de perda do direito ao tratamento concedido.

[2] Art. 12 - Perderá o direito ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte:

(...)

II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;

III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização;